Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0062099-45.2020.8.16.0014, em que é apelante Banco Santander (Brasil) S.A e apelada Adileuza Ribeiro. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença de mov. 53.1, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho nos autos de “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: Quanto ao PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO: - Julgar procedente o referido pedido, nos termos da fundamentação retro, em sua modalidade simples, a ser índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN). Confirmo a inversão do ônus da prova. Diante da sucumbência imposta à ré, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão em desfavor da ré. Os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) do procurador da parte autora.
Sustentou o apelante em suas razões (mov. 60.1) que há decadência do direito da autora porque o contrato foi assinado em 05/04/2012 e a ação somente ajuizada em 22/10/2020, prazo que extrapola o estabelecido no art. 26, II do CDC. Caso não acolhida a prejudicial de decadência, afirma que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º do CC. Relata que o patrono da autora possui elevado número de demandas idênticas e que a conduta do advogado configura ato atentatório à dignidade da Justiça caracterizada pela litigância de má-fé, portanto eventual desvio ético deve ser apurado pela OAB. Aduz que há vício de representação pela utilização de procuração genérica e datada de setembro/2012, de modo que a procuração apresentada na inicial deve ser considerada ineficaz, devendo ocorrer a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. No mérito, sustenta que a questão abarcada da presente ação já foi enfrentada pelo STJ e pelo BACEN, inexistindo ilegalidade da cobrança do seguro, que era de contratação opcional e sobre o qual a consumidora teve ciência integral de seus termos. Em relação ao seguro, afirma que houve proposta de adesão à contratação do seguro de proteção financeira e a parte autora manifestou ciência de todos os seus detalhes e do CET, aderindo à sua contratação, de modo que o contrato é válido. Relata que o seguro prestamista é uma efetiva proteção financeira tanto para o segurado, quanto para as instituições que vendem a crédito e que em momento algum sua contratação é condição para concessão de empréstimo pessoal ou qualquer outra linha e crédito, não havendo que se falar em venda casada. Aduz ainda que não há qualquer comprovação de vício de vontade, nem má-fé da apelante a ensejar a devolução em dobro descrita do art. 42 do CDC. Alega que no período de vigência, houve contraprestação por parte da seguradora, pois nos termos da apólice, em caso de sinistro a autora teria sido beneficiada. Afirma que há violação ao princípio da boa-fé contratual e que a contratante acertou os termos da avença, não havendo como prosperar a pretensão da autora. Esclarece que o STJ, ao decidir o REsp 1.578.553 pelo rito dos repetitivos, declarou serem legais as contratações de tarifas de avaliação, registro de contrato e serviços de terceiros, desde que especificados quais serviços foram efetivamente prestados, situação da qual se enquadra a contratação de seguro de proteção financeira. Por fim, esclarece que não há prova de qualquer conduta causadora de prejuízo material à apelada que justifique uma indenização. Requer, assim, o acolhimento das prejudiciais aventadas ou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Ainda, prequestiona o art. 5º da CF, arts. 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do CC, art, 373, I do CPC e art. 14 da Lei 8.078/90.O recurso foi contrariado (mov. 64.1).É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais julgada procedente para determinar a restituição à autora dos valores cobrados pela contratação de seguro, corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Alega a ré a ocorrência de decadência do direito da autora pelo decorrer do prazo de noventa dias estipulado no art. 26, II do CDC. Sem razão a apelante.Isso porque apesar de a relação jurídica bancária ser consumerista e, portanto, reconhecidamente sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, a regra da decadência não é aplicável ao caso, porque a insurgência da consumidora refere-se a suposta existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, não tendo por objeto nenhuma relação com vício do produto ou serviço. Não se aplica na hipótese, portanto, o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Assim, rejeito a prejudicial aventada. Alega ainda a ocorrência da prescrição trienal para reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil.Novamente, razão não lhe assiste.Com efeito, determina art. 206, §3º, IV, do Código Civil que prescreve em três anos “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, tal qual argumentado pela recorrente. No entanto, a pretensão revisional do contrato de alienação fiduciária está submetida ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta C. 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL RESIDUAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA 958 DO STJ – RESP Nº 1.578.553/SP. ENCARGOS REFLEXOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0007471-29.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 26.02.2020 – grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DO ART. 205, CCB/02 – PRECEDENTE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA – VALIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – VALORES CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA - REGISTRO DE CONTRATO – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA – INCIDÊNCIA DO RESP. 1.578.553/SP FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 958/STJ) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004834-62.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 17.02.2020 – grifei).
Na hipótese dos autos, tendo sido o contrato objeto dos pedidos revisionais firmado em 05/04/2012 (seq. 1.6) e a demanda ajuizada em 22/10/2020, não decorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Do exposto, rejeita-se, também, a questão arguida.Tampouco se verifica haver vício na representação processual porque nova procuração atualizada foi juntada pela parte autora no mov. 39.2.Quanto à atuação do patrono da autora, a existência de grande número de ações que discutem cláusulas de contrato de financiamento, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça ou mesmo litigância de má-fé. Isso porque além da grande quantidade de consumidores que têm acesso a linhas de crédito, deve-se levar em conta a efetiva existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados com instituições bancárias, fazendo com o que consumidor seja compelido a recorrer ao Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos. Vencidas estas questões, passa-se à análise do mérito da demanda, que versa tão somente quanto à cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 295,70 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). E, no tocante ao termo de adesão celebrado referente ao seguro:
Trata-se evidentemente de relação de consumo e o CDC preconiza, no que ora releva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência(...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;(...) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)(...) Conforme se retira do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, o comportamento há de ser reprochado, conforme adverte o item 2, do Tema 972, do STJ, senão vejamos: “Tema 972, do STJ: “[...]. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...].”“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. [grifamos] ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [grifamos]2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Neste ponto, cumpre observar que nada consta acerca de ter sido possibilitado à consumidora escolher a seguradora de sua preferência, constando apenas a opção de contratar o seguro.Dessa forma, tem-se configurada a abusividade da cláusula, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema 972), representativo de controvérsia.Entretanto, a constatação da abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição de valores pagos pela contrataçaõ de seguro de proteção financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.Observa-se que o contrato foi firmado em 05/04/2012 (mov. 1.6), sendo que a última parcela se deu em 05/04/2015, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 22/10/2020 (mov. 1.1 – Petição inicial).Portanto, é notório que durante todo o período do contrato, a autora usufruiu na íntegra das garantias asseguradas pelo seguro em questão.Nesse sentido o entendimento desta Câmara: 1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO ENCERRADO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.a) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.b) Entretanto, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição de valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e violação à vedação ao enriquecimento ilícito.c) Assim, considerando o entendimento adotado por esta 5ª Câmara Cível, tem-se que, considerando o encerramento do Contrato em 17/11/2016, muito antes do ajuizamento da presente ação (15/10/2020), a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira é indevida, em razão da fruição do serviço durante a vigência do Contrato.d) Vale dizer, portanto, que o seguro contratado aproveitou à Autora, ora Apelante, garantindo que, nas hipóteses cobertas, ela estaria protegida, e, pois, a devolução dos valores implicaria em enriquecimento indevido.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0060453-97.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021) Destarte, uma vez encerrado o contrato, não cabe à consumidora pleitear perante o Poder Judiciário a devolução do valor integral do seguro, o que configuraria enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé, inclusive porque restou protegido durante todo o período contratual.Assim, na hipótese dos autos, considerando que o contrato já está extinto, não há que se falar em devolução de quaisquer quantias a título de ressarcimento, pois, pelo tempo em que vigeu, a consumidora, ora apelada, desfrutou da proteção securitária.Nesse contexto, cabe parcial provimento ao recurso do réu para o fim de declarar ilegais as cobranças referentes ao seguro de prestação financeira, porém sem direito à repetição do indébito.Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de apenas declarar ilegais as cobranças referentes ao seguro de proteção financeira, sem direito à repetição de indébito, e a inversão dos ônus de sucumbência, observada a gratuidade judiciária da qual a apelada é beneficiária.
|