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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ZWIRTES DIEDRICH & CIA LTDA. contra o acórdão de mov. 35.1, proferido na apelação cível nº 0037734-78.2017.8.16.0030, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora, ora embargante, e conheceu e deu parcial provimento ao apelo da ré, ora embargada, para reconhecer a legalidade da capitalização de juros nos contratos de capital de giro e desconto de recebíveis, bem como de tarifas bancárias.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão é omisso, pois deixou de analisar a prova pericial produzida nos autos (mov. 295.1), que apontou a cobrança de tarifas bancárias não previstas contratualmente; b) há omissão, ainda, quanto ao dever de informação, uma vez que foi presumida a validade das cobranças com fundamento na existência de termo de adesão e cláusulas gerais, “sem qualquer análise sobre a efetiva entrega desses documentos ao correntista, tampouco sobre a comprovação de que as tarifas descontadas correspondiam ao pacote contratado”; c) não foram analisados, também, os precedentes do STJ citados nas contrarrazões, especialmente o Resp. nº 1.388.972 (representativo de controvérsia), o Resp. nº 1.826.463/SC e outros julgados, que reforçam a exigência de pacto expresso, claro e ostensivo para a autorizar a capitalização de juros; d) além disso, o acórdão apresenta contradição, pois afastou a capitalização de juros na conta corrente, por ausência de previsão contratual, e, simultaneamente, admitiu a capitalização nos contratos de capital de giro e desconto de recebíveis, apenas por constatar a diferença entre as taxas anual e mensal previstas, desconsiderando a inexistência de cláusula expressa neste aspecto.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com o devido prequestionamento da matéria.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na espécie, diferentemente do que sustenta a embargante, inexiste qualquer vício a ser sanado.No tocante às tarifas bancárias questionadas, restou consignado no acórdão que, “tanto nas Cédulas de Crédito Bancário (...), quanto na ‘Proposta de Abertura de Conta Depósito e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica’ (...) e no ‘Termo de Adesão ao Pacote de Serviços’ (...), consta a previsão expressa da cobrança de tarifas”, com a reprodução, no voto, dos trechos contratuais pertinentes.Registrou-se, ainda, que “a autora declarou ter lido, compreendido e aceitado todas as cláusulas e condições dos contratos que disciplinam cada produto e/ou serviço do SICREDI, bem como ‘ter pleno conhecimento do estabelecido nas Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de ‘Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Jurídica’”, sendo que, “desse regulamento (mov. 62.2, p. 6-7), verifica-se a expressa pactuação de tarifas e do pacote de serviços”.Concluiu-se, assim, pela legalidade da cobrança, uma vez que “restou demonstrada a pactuação da cobrança de tarifas nos contratos firmados entre as partes...”.De tal modo, não há o que se falar em omissão, neste ponto.Em relação à capitalização de juros, constou no acórdão que, “de acordo com os termos da súmula 539 do STJ, ‘é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada’”.Além disso, afirmou-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331)”.Com base nessas premissas, a sentença foi parcialmente reformada, considerando que “tanto nos contratos de capital de giro quanto nas operações de desconto de recebíveis há previsão expressa da capitalização de juros”, mas, por outro lado, no contrato de abertura de conta corrente inexiste pactuação nesse sentido.Cabe registrar que esse entendimento não destoa da tese jurídica firmada pela Corte Superior quando do julgamento do Resp. nº 1.388.972/SC, único precedente vinculante invocado pela embargante, segundo o qual "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". A propósito, no corpo do voto do referido julgado, o il. relator, Ministro Marcos Buzzi, esclarece que o conceito de pactuação expressa foi redimensionado no Resp. 973.827/RS.Quanto aos demais julgados invocados pela parte embargante nas contrarrazões de apelação, não havia necessidade de demonstração de distinção ou de superação, porquanto não possuem força vinculante, razão pela qual, como não há obrigatoriedade de observância, é possível a aplicação de entendimento em sentido diverso.Assim, não se vislumbra omissão e/ou contradição sobre a questão.Na realidade, as razões recursais revelam o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte pretende o reexame da questão, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos declaratórios.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Por fim, destaca-se que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Não há, assim, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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