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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0005224-25.2018.8.16.0079, em que é Apelante Romilda Pickler e Apelado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível apresentado em face da r. sentença proferida nos autos de Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança sob
nº 0005224-25.2018.8.16.0079, ajuizado por ROMILDA PICKLER em face de MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇÚ/PR. Extrai-se da exordial os pedidos de: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; c) declaração do direito do autor de implementar gratificações por tempo de serviço público a sua carreira junto ao município.Concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 16). Citação (mov. 18) e contestação (mov. 22); impugnação à contestação (mov. 25). Sobreveio a r. sentença de improcedência dos pedidos exordiais (mov. 61), com fulcro no art. 487, I do CPC de modo a condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios; contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedida. Juntada de interposição de recurso de Apelação Cível (mov. 67) pela autora, argumentando, em síntese, pela possibilidade de implantação das gratificações e reforma total da sentença. Contrarrazões (mov. 70). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1) Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, isenção de preparo), conheço do apelo. Oportuno ponderar que houve impugnação a justiça gratuita concedida em primeiro grau. Entretanto, pelos documentos juntados aos autos (mov. 14), percebe-se que a autora faz jus ao benefício, não merecendo revogação. 2) Análise das razões recursais O presente caso trata de servidora pública que ocupava cargo de auxiliar administrativo e em virtude de aprovação em outro concurso foi nomeada para o cargo de professora, entretanto, alega que pela ausência de interrupção na prestação dos serviços deve ser considerado o tempo do concurso anterior para recebimento das gratificações. Sustenta a apelante que a concessão dos adicionais (anuênio ou quinquênio) é regulada por lei municipal específica que não faz qualquer exigência de que o tempo de serviço tenha sido desempenhado dentro do mesmo cargo, tendo como requisito apenas que a prestação seja continua. Pois bem Para que seja possível o aumento de seus vencimentos, bem como o avanço funcional do servidor dentro da carreira, faz-se essencial que determinados requisitos sejam atendidos, sendo estes, obviamente, editados e aplicáveis segundo as peculiaridades do cargo, conforme previsto no art. 39, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão
conselho
de
política
de
administração
e remuneração
de
pessoal,
integrado
por
servidores
designados
pelos respectivos Poderes.§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I - a
natureza,
o
grau
de
responsabilidade
e
a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos. Assim, para
que
o
servidor
possa
receber as gratificações, faz-se necessário o atendimento a requisitos específicos previstos para o cargo que ocupa. In casu, é incontroverso que a autora ocupava o cargo de auxiliar administrativo até 2011 e a partir dessa data passou a ocupar o cargo de professora, tratando-se de cargos distintos, não podendo ser analisado sob o mesmo prisma jurídico no que tange as gratificações atinentes a carreiras diferentes dentro da administração pública, tanto é que o ingresso através de novo concurso, impõe ao servidor novo período de estágio probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO, NO MESMO ÓRGÃO, PARA OUTRO CARGO. NECESSIDADE DE NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ESTABILIDADE DO CARGO ANTERIOR QUE NÃO SE ESTENDE AO NOVO. LEI Nº 11.000/2004 QUE PREVÊ O REQUISITO DA ESTABILIDADE PARA CONCESSÃO DO AVANÇO FUNCIONAL. REQUISITO QUE SE REFERE AO CARGO QUE SE PRETENTE PROGREDIR, E NÃO AO ANTERIORMENTE OCUPADO. 1. O servidor estável, ao prestar novo concurso para outro cargo, ainda que perante o mesmo ente público, somente adquire estabilidade se cumprido o estágio probatório no novo cargo. 2. Assim, impossível se utilizar da estabilidade do antigo cargo para tentar avançar funcionalmente no novo, já que a lei, ao prever o requisito da estabilidade, obviamente se referia ao próprio cargo que se pretende progredir. 3. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente. 2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente em novo concurso público ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados. (STJ - RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, (...).” QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001914-86.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 20.02.2019) (destaquei) APELAÇÃO
CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DISCUSSÃO ACERCA DA
PROGRESSÃO
FUNCIONAL
POR
ANTIGUIDADE.
RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE OFERECIA CONDIÇÕES PARA O JUIZ FORMAR SUA CONVICÇÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RECURSO
ADESIVO
DESPROVIDO.
RECURSO
DE
APELAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS
PRETENDIDOS
PELO
SERVIDOR.
VÍNCULO
COM
A ADMINISTRAÇÃO QUE SE EXTINGUIU QUANDO O SERVIDOR TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO. NOVO VÍNCULO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, QUANDO PASSOU A OCUPAR OUTRO CARGO.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃODE LIMINAR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (...) Desta forma, tendo em vista a vedação constitucional de acumulação de cargos, no momento que assumiu a função de analista de tributos no ano de 1993, em razão da aprovação em concurso público (fl. 48), sob o regime estatutário, o vínculo que possuía anteriormente com a administração pública foi automaticamente extinto, pois não é possível que o mesmo servidor tenha, em regra, mais de um vínculo com a administração pública. Portanto, a pretensão do autor de ver contado todo o período em que esteve no serviço público, sob o regime celetista, para progressão por antiguidade, não é possível, ante a expressa vedação constitucional.”(TJPR –AP nº 804301-4. Rel. Des.ª: Lélia Samardã Giacomet. 4ª Câmara Cível. J.: 06/03/2012.DJ: 822 14/03/2012)(sublinhei) Ademais, consta da Portaria 1628, que a autora passou a fazer parte do quadro próprio do magistério.A lei Municipal nº 790/2011, disciplina da seguinte forma a ocupação dos cargos:Art.1º - Fica aprovado o Quadro Único de Pessoal do Município de Cruzeiro do Iguaçu - Estado do Paraná, que estabelece o sistema de Classificação, fixa o número de Cargos e Níveis de Vencimentos, de acordo com o que assegura esta Lei. (...)Art.3o-
Os
Cargos
de
Provimento
Efetivo
serão constituídos dos seguintes Grupos Ocupacionais.I -Administração;II -Finanças; III -Habitação e Urbanismo;IV -Transporte;V -Saúde;VI -Educação, Cultura e Esporte;VII -Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; VIII-Indústria, Comércio e Turismo;IX-Assistência Social;X-Assistência a Mulher e do Idoso;XI-Administração Distrital. Ainda sobre os vencimentos e gratificações: Art.12 -Os
vencimentos
dos
Cargos
de
Provimento Efetivo, integrantes dos Grupos Ocupacionais 01 a 04- são os constantes do Anexo I- Tabela III.Parágrafo
Único –
Os
vencimentos
dos
cargos
de provimento efetivo integrantes do Grupo Ocupacional –05– são os constantes do Anexo I–Tabela II. Art.14 -Pelo exercício de atividade em tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao Servidor Gratificação especial de até 100% (cem por cento)
do
valor
da
remuneração
básica
que
perceber
tendo
em
vista
a
essencialidade, complexidade e responsabilidade que determina a função ou atribuição, bem como, as condições e natureza do trabalho da unidade administrativa correspondente.Parágrafo Único -A gratificação será sempre calculada sobre o vencimento básico, excetuando-se os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, cujo cálculo será efetuado sobre o vencimento do número de turno efetivamente exercidos na direção
e
ou
funções
administrativas
ou
Pedagógicas
do
estabelecimento,
guardadas
as características da função exercida pelo docente. (destaquei) Destarte, verificadas as diferenciações trazidas pela Lei Municipal em relação aos cargos, não merece acolhimento as razões recursais, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos. Honorários recursais: Por fim, anoto que com o desprovimento do recurso e sendo a sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 156). Assim, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Devendo ser observação a concessão da justiça gratuita. III – DECISÃO
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