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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003647-67.2012.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconstrução de imóvel e reparação por reconhecimento de dano moral coletivo em Ação Civil Pública.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel demolido possuía valor histórico e cultural; (ii) saber se os réus devem ser responsabilizados pela reconstrução do bem e pelo pagamento de indenização por danos morais coletivos.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência de ação civil pública sujeita-se ao reexame necessário.4. Nos termos do § 1º, do art. 216, da Constituição Federal, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 5. O imóvel em questão estava inserido em área sob proteção, comunicada pelo órgão responsável, o que atraía dever de manutenção e conservação do bem.6. A demolição do imóvel foi realizada sem o necessário alvará Municipal e contrariando decisão de indeferimento que indicava sua importância histórico-cultural.7. Eventual estado de deterioração do imóvel não legitima a sua demolição, ao contrário, demonstra a inércia dos proprietários no cumprimento do dever de proteção e conservação do bem.8. A extrapolação do prazo para conclusão do processo de tombamento não é suficiente para afastar a obrigação do proprietário de adotar as medidas necessárias para a conservação do bem.9. A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente cultural é objetiva, fundada na teoria do risco integral, aplicável por analogia ao patrimônio histórico.10. O dano moral coletivo é presumido (in re ipsa), pois a descaracterização de bem histórico atinge diretamente a memória e a identidade cultural da coletividade.11. Inviável, contudo, a imposição da obrigação de reconstrução do imóvel porquanto houve a demolição completa da edificação, inexistindo condição de retorno ao status quo, que não passaria de mera imitação daquilo que já foi, incapaz de traduzir os valores outrora contidos no local. IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A demolição de imóvel com reconhecido valor histórico-cultural sem a devida autorização dos órgãos competentes atrai a responsabilidade dos proprietários pelos danos causados, sendo cabível a indenização por danos morais coletivos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 23 e 216 e 225; Decreto-Lei nº 25/1937, arts. 10, 17 e 18; Lei nº 7.347/1985; Lei Estadual nº 1.211/1953.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.279.586/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1596028 MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.09.2017; STJ, Súmula 623; STJ, Súmula 629.