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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença (mov. 502.1 – 1° Grau) proferida nos autos de Ação Civil Pública por Danos ao Patrimônio Histórico e Cultural nº 0003647-67.2012.8.16.0064, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual no 1º grau: Trata-se de Ação Civil Pública por Danos ao Patrimônio Histórico e Cultural ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GIL BUENO DE MAGALHÃES e OUTROS. Aduz a inicial, em síntese, que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para apuração de eventuais irregularidades na demolição de patrimônio histórico neste Município, sem alvará de demolição ou qualquer outro tipo de documentação que autorizasse a demolição do imóvel situado na Rua Dr. Xavier da Silva esquina com a Rua Antônio Rolim de Moura, nº12 e 16. Ressalta a fração do imóvel pertencente a cada réu e afirma que estes solicitaram autorização para demolição, porém o laudo técnico apontou que o imóvel estava em área de interesse de preservação em processo de Tombamento desde 2004 e está classificado com grau de proteção rigoroso. No entanto, relata que em agosto de 2011 encaminhou-se documentação à Delegacia de Polícia, pois o imóvel foi demolido sem autorização. Ainda, visando impedir que se dê outra destinação ao local que não a sua reconstrução ajuizou-se a presente demanda objetivando a reconstrução do imóvel histórico cultural. No mais, juntou-se cópia do Inquérito Policial e da Ação Civil Pública referente à demolição de outra residência na mesma rua. Ao final, pretende a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em reconstruir o imóvel, nos mesmos moldes do anterior, apresentando em Juízo o necessário projeto devidamente aprovado pela Coordenaria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura ou na sua impossibilidade, a condenação ao pagamento de indenização pelo dano causado. Ainda, pretende a condenação em indenização por danos morais ambientais. Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.8). A inicial foi recebida no mov. 1.10. No mandado de mov. 1.44 informou-se o falecimento do réu Luiz Bueno e foram citados Roseli Bueno Magalhães, Fidelis Franco Bueno e Gil Bueno Magalhães. No mov. 8.1 houve a citação dos réus Paulo Afonso Coelho e Vera Lúcia Rolim Coelho. Na sequência, juntou-se a certidão de óbito dos réus João Mendes de Magalhães (mov. 20.1) e Idalina Bueno de Magalhães (mov. 23.1). Na decisão de mov. 37.1 determinou-se a citação dos herdeiros e do espólio. O Espólio de Luiz Bueno foi citado no mov. 68.15. Juntou-se cópia do pedido de alvará de demolição (mov. 70). No mov. 76.1, os réus e herdeiros apresentaram contestação alegando que o laudo técnico atestou a condição precária do bem, sendo que a demolição era imprescindível para a segurança dos pedestres e confinantes, sendo de sua responsabilidade eventuais danos. Ainda, aponta a inexistência de tombamento e que não houve recebimento do indeferimento do pedido de alvará pelos réus. Ressalta a ausência de conduta ilícita, ante a necessidade de tombamento e/ou edição de lei e não apenas do valor intrínseco do bem. Salienta que o relatório de vistoria estava sem assinatura e subscrito por dois Estagiários e um Engenheiro Agrônomo, de modo que inexiste agente competente no laudo. Relata que inexiste tombamento provisório e que sequer houve notificação dos proprietários para preservação do bem, podendo, assim, dispor do imóvel. No mais, aponta que o processo administrativo de tombamento está em trâmite há quatorze anos, exaurindo todos os prazos legais previstos, o que reforça a inexistência de tombamento provisório. Ainda, alega que a negativa do alvará é inválida, porque haviam apenas meros estudos de tombamento que não tem o condão de impor obrigações aos proprietários, sendo que uma mera infração administrativa fica adstrita ao pagamento de multa. Ademais, salienta que a infração administrativa não se confunde com dano ambiental/cultural. Relata também que não há obrigatoriedade de participação do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná para autorizar demolição, vez que o bem não é tombado. Por fim, relata que ausente respaldo legal que imponha aos proprietários a reconstrução do imóvel antes do tombamento, bem como afirma que inexiste dano moral coletivo. Ainda, aponta que é incabível condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impugna os documentos juntados no mov. 70 e requer a improcedência dos pedidos (mov. 76). Juntou documentos (mov. 76.2 a 76.9). O Ministério Público impugnou a contestação no mov. 79.1 rechaçando as teses. O feito foi saneado no mov. 110.1 sendo deferida a produção de prova oral. Os Embargos de Declaração opostos pela parte ré foram parcialmente acolhidos (mov. 146.1). Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas (mov. 168 e 258). A decisão de mov. 198.1 deferiu o pedido de prova documental. Juntaram-se ofícios (mov. 257; 262; 281). O feito foi convertido em diligência, ante os documentos juntados pela parte autora (mov. 284). No mov. 388.1, a parte ré afirma que no decorrer do processo houve modificação da causa de pedir por parte do Ministério Público após a estabilização da demanda, e reafirma que o bem objeto da ação não era tombado e nem restou comprovada a historicidade do bem. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 466.1. A parte ré apresentou alegações finais no mov. 500.1. É o relatório. Sobreveio a r. sentença (mov. 502.1 – 1° grau). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 554.1 – 1º Grau) alegando, em síntese: (i) a sentença de improcedência esvazia o instituto do tombamento, como meio de tutela do patrimônio social e cultural; (ii) o imóvel em discussão não poderia ter sido demolido, pois era objeto de tombamento provisório desde o ano de 2004, integrando o Centro Histórico de Castro; (iii) o tombamento provisório equipara-se ao definitivo para fins de proteção, impedindo qualquer demolição ou alteração sem autorização prévia; (iv) prescindível a notificação pessoal dos proprietários, uma vez que o Município já havia sido notificado da abertura do processo administrativo em 2004; (v) descabido o argumento de que o estado de ruína justificaria a demolição, uma vez que é dever do proprietário realizar obras de conservação e restauração; (vi) a destruição de bem de valor histórico e cultural imaterial gera dano ao meio ambiente urbano e ao patrimônio comum, portanto há que se reconhecer a existência de dano moral ambiental. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, determinando a reconstrução fidedigna do imóvel histórico, condenando os requeridos ao pagamento de danos morais ambientais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Os apelados, em contrarrazões, arguiram preliminar de violação ao princípio da estabilização da demanda. No mérito, pugnaram pelo não provimento do recurso (mov. 586.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 87.1 (TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. Determinou-se a intimação das partes para que se pronunciassem sobre documentação (mov. 95.1 – TJPR). Petitório do apelado (mov. 99.1 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça propugnou pela conversão do feito em diligência (mov. 105.1 – TJPR). Determinou-se a remessa dos autos à Vara de origem para disponibilização de documentação (mov. 138.1 – TJPR), solicitação atendida conforme despacho de mov. 142.1 (TJPR). Manifestação das partes (movs. 146.1 e 163.1 – TJPR). Intimou-se o apelante para que se pronunciasse sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 166.1 – TJPR). Réplica pelo recorrente (mov. 175.1 – TJPR). Juntada documentação pelos apelados (mov. 221.1 – TJPR), oportunizou-se manifestação do recorrente (mov. 223.1 – TJPR), que reiterou as razões recursais (mov. 233.1 – TJPR). Parecer da d. Procuradoria de Justiça (mov. 237.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de ofensa ao princípio da estabilização da demanda Suscitam os apelados, em preliminar, a violação ao princípio da estabilização da lide. Asseveram que o pleito de reforma da sentença está fundamentado no tombamento provisório do imóvel. Alegam que houve alteração na causa de pedir após o oferecimento de contestação (mov. 586.1 – 1º Grau). O apelante, por sua vez, replica que a informação relativa ao tombamento provisório constitui argumento desde o princípio da demanda (mov. 175.1 – TJPR). Verifica-se da inicial (mov. 1.1, p. 11 – 1º Grau): Desse modo, no Brasil, tem sido o meio ambiente cultural (abrangendo o patrimônio histórico) objeto da proteção da lei, que encontra amparo no já citado artigo 216 da nossa Carta Magna.E como já demonstrado o bem não necessita ser tombado para ser considerado patrimônio histórico.No caso em tela, o imóvel demolido, localiza-se no Centro Histórico de Castro, área que, está em processo de tombamento e, portanto, para qualquer interferência nos imóveis localizados tanto no interior como no exterior da referida poligonal, mas voltados para ela, há a obrigatoriedade de autorização da Coordenadoria do Patrimônio Cultural. As manifestações de movs. 70.1 e 74.1, resumem os pedidos e a causa de pedir: “Pleiteia-se, em síntese, a reconstrução do imóvel situado na Rua Dr. Xavier da Silva, esquina com a Rua Antônio Rolim de Moura, n.º 12 e 16, na cidade de Castro, o qual foi demolido pelos requeridos, a despeito de parecer jurídico contrário da Secretaria de Estado da Cultura, amparado em Laudo Técnico de Vistoria dando conta de que o imóvel se encontra em área de interesse de preservação em processo de Tombamento, desde 2004, integrando o conjunto de edifícios de valor cultural do Centro Histórico de Castro /PR. Na impossibilidade da reconstrução do imóvel, pugnou-se pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais ambientais”. Após, em alegações finais, argumentou o Ministério Público (mov. 466.1 – 1º Grau): “Daí se extrai, desde logo, baseado em prova documental não desconstituída pelos réus, que o imóvel sob tutela nos autos possuía grau de proteção rigoroso e que foi ilicitamente demolido, sem alvará, à margem da lei. Para ilustrar, vide imagens de mov. 1.4, fl. 09 e, em comparação, as fotografias de mov. 260.2 e a imagem que pode ser consultada via Google Maps. (...)Aliás, importante rememorar lição comezinha de direito no sentido de que os efeitos de proteção que o tombamento provisório impõe sobre o imóvel são os mesmos efeitos do tombamento definitivo e, portanto, o referido imóvel não poderia ter sido demolido (vide prova documental de mov. 284.2, extraído dos autos n.º 0003653-74.2012.8.16.0064, de caso bastante semelhante, em trâmite perante este Juízo). Nesse sentido, de se registrar que o tombamento provisório serve como reconhecimento público do valor cultural do bem, e possui caráter preventivo, colocando limites de utilização daquele”. De tal manifestação, insurgiram-se os requeridos, ora apelados, sob a tese de violação à estabilização da lide (mov. 500.1 – 1º Grau), replicada nas contrarrazões. Pois bem. O princípio da estabilização da demanda norteia o sistema processual brasileiro e estabelece limites objetivos à atuação jurisdicional, bem como à modificação do objeto litigioso. Dispõe o art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Cuida-se de corolário do devido processo legal e da segurança jurídica, garantindo que, após determinado momento processual, o objeto litigioso permaneça inalterado, proporcionando previsibilidade às partes e evitando surpresas no curso do processo. Imperioso destacar, contudo, que o princípio da estabilização da demanda, de aplicação incontroversa no que tange as ações individuais, não encontra a mesma força no que concerne a ação civil pública, instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como disciplina a Lei nº 7.347/1985. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a prevalência dos princípios da efetividade, instrumentalidade e economia processual, sobre as especificidades da norma processual civil, permitindo a emenda à inicial em ação civil pública, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. Cita-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade. 4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. 5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo. 6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.279.586/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/11/2017) Grifei. Nesse sentido, o entendimento da Corte é de se admitir a emenda da inicial da ação civil pública e da coletiva após a citação, ainda que disso resulte a alteração do pedido ou da causa de pedir, total ou parcialmente. Não fosse só, no caso em tela, ainda que se tenha consignado a informação de tombamento provisório no decorrer do processo – após a contestação – já constava da inicial a informação de processo de tombamento. Dessa feita, a alteração parcial da causa de pedir não implica em obrigação diversa daquela inicialmente pretendida, tampouco influencia na apuração da alegada irregularidade, pois os fatos e desvios delineados na petição inicial permanecem intocados, não havendo prejuízo processual na análise do mérito. Portanto, não comporta acolhimento a preliminar arguida. Reexame Necessário Em se tratando de ação civil pública, aplicam-se as normas do microssistema do processo coletivo e, no caso, a primeira parte do art. 19 da Lei que regula a Ação Popular (Lei nº 4.717/65): “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”. Ainda: 3. Por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1 .108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 29/5/2009). (STJ - AgInt no REsp: 1596028 MG 2016/0091637-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) Grifei. Proferida sentença de improcedência, está o decisum sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, conheço de ofício da remessa necessária. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Paraná contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus por dano ao patrimônio público histórico, em decorrência de demolição de bem imóvel (casarão) situado na Rua Dr. Xavier da Silva esquina com a Rua Antônio Rolim de Moura, nº 12 e 16. Sustenta o apelante que o imóvel era objeto de tombamento provisório desde 2004, integrando o Centro Histórico de Castro. Assevera que o tombamento provisório se equipara ao definitivo, para fins de proteção, impedindo qualquer demolição ou alteração sem autorização prévia, com base no Decreto-Lei nº 25/37 e na Lei Estadual nº 1.211/53. Argumenta que que os réus, ora apelados, possuíam plena ciência da restrição administrativa, especialmente porque solicitaram alvará de demolição, o qual foi expressamente indeferido pela Municipalidade, após parecer negativo da Coordenadoria do Patrimônio Cultural. Aduz que o estado de ruína do bem não justifica a demolição, notadamente quando ausente autorização dos órgãos competentes. Defende que a destruição de bem de valor histórico e cultural imaterial gera dano ao meio ambiente urbano e ao patrimônio comum (mov. 554.2 – 1º Grau). Os apelados, por sua vez, alegam que, passados 17 (dezessete) anos do início do processo de tombamento, não mais subsistem os efeitos do tombamento provisório. Asseveram que inexistiu notificação sobre o processo de tombamento provisório, de modo que ausente restrição à demolição do imóvel. Afirmam que não restou comprovado o valor histórico do imóvel, o qual não integrava o Setor Central de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural estabelecido pela legislação Municipal. E, a despeito da negativa de expedição de alvará por parte do Município, a demolição do imóvel era necessária para a segurança dos transeuntes e das edificações lindeiras, inexistindo comprovação de lesão ao patrimônio cultural. Pois bem. Nos termos do art. 23 da Constituição da República, compete à União, aos Estados e aos Municípios, conjuntamente, "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos". O art. 216, § 1º, CF/88, descreve as formas de proteção do patrimônio cultural: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O tombamento é forma de intervenção estatal na propriedade com a qual se visa à proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada. A par disso, o proprietário não pode, em nome de interesses pessoais, usar e fruir livremente dos seus bens quando estes estão afetados ao interesse público de preservação do patrimônio nacional, passando o seu direito de propriedade a sofrer restrições. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. Destaca-se, contudo, que a utilização da ação civil pública para a proteção de patrimônio não fica condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente a demonstração de que o bem em tela efetivamente ostenta atributos que justifiquem a sua proteção. Outro não é o entendimento do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO AINDA QUE O BEM QUE PRETENDA PROTEGER SEJA PARTICULAR E NÃO TENHA SIDO TOMBADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Minas ajuizou Ação Civil Pública com pedido de declaração, por sentença, da incompatibilidade do funcionamento de loja Ricardo Eletro no interior do Mercado Central de Belo Horizonte, edificação de reconhecido valor cultural e artístico. 2. O Juízo do primeiro grau deferiu liminar para a interdição da loja. Todavia o Tribunal de Justiça a suspendeu com o argumento de que o bem é particular, e não tombado, e de que o Ministério Público seria parte ilegítima para promover Ação Civil Pública visando à proteção do patrimônio cultural. 3. O Ministério Público e outros sujeitos intermediários têm legitimidade ampla para promover Ação Civil Pública em defesa do patrimônio cultural, histórico, estético, artístico, turístico e paisagístico, irrelevante seja o bem material ou imaterial, particular ou público, tombado, em fase de tombamento ou não tombado, assim como exista ou não licença ou autorização da Administração para o comportamento impugnado. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.538.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 28/8/2020.) In casu, no ano de 2004, o Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 742/04-GS, expedido pela Secretaria de Estado da Cultura, comunicou o Município de Castro/PR o início do processo de tombamento do Centro Histórico de Castro, indicando qual seria, em princípio, a poligonal do perímetro objeto de análise para tal fim, esclarecendo que: A partir do recebimento deste, passa a ser vigente sobre a cita área a Lei Estadual Nº 1211/53, que dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Paraná. Quaisquer intervenções na estrutura urbana ou em seus imóveis (tais como: reforma, ampliações, demolições, pinturas de paredes, substituições de esquadrias, etc.) nesta área delimitada e definida pela poligonal do perímetro de estudo deverão necessariamente ser objeto de análise prévia por parte da Coordenadoria do Patrimônio Cultural desta Secretaria de Estado da Cultura do Paraná– CPC/SEEC. Consoante as informações colacionadas, o imóvel em discussão se encontrava protegido por meio do decreto de intervenção provisória (Ofício nº 742/2004), uma vez que estava inventariado e devidamente registrado documentalmente junto ao órgão responsável pelo tombamento, incluído no polígono de tombamento proposto pela SEEC com grau de proteção 1 – o mais rigoroso (mov. 262.11 – 1º Grau):
Registre-se, que o encaminhamento de ofício está dentro do disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 1211/1953: Art. 4º. O tombamento dos bens pertencentes ao Estado e aos Municípios se fará por ofício, por ordem do Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. O Decreto-lei nº 25/1937, em seus artigos 10 a 21, prevê a produção de efeitos do tombamento provisório a partir da intimação do proprietário, dentre eles a obrigação dele de proteger, conservar e notificar o Poder Público caso não tenha recursos para conservar o bem: Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Cumpre destacar que, embora o art. 9º, item 1, do citado Decreto-Lei faça referência à notificação do proprietário do bem tombado, não se trata de exigência a ser interpretada e aplicada literalmente. No caso dos autos, conforme analisado, havia no processo de tombamento parecer favorável do órgão técnico (Coordenadoria do Patrimônio Cultural), notificação dos interessados acerca do tombamento provisório (encaminhamento do Ofício nº 742/04 ao Prefeito e realização de audiência pública), atendendo assim ao disposto nos artigos 1º, 6º a 9º, do Decreto-Lei nº 25/1937. Conforme relato da testemunha Rosina Coeli Alice Parchen (mov. 258.10 – 1º Grau): “que o imóvel possuía estrutura bastante original; que o estado de conservação não era dos melhores; que, na abertura do processo de tombamento, todos os ocupantes da área foram convocados para audiência pública, na Câmara Municipal; que isso foi bastante divulgado na cidade”. O Ofício nº 018/2010, expedido pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, esclarece a abrangência da área de proteção (mov. 1.5, p. 19 – 1º Grau):
Assim, em se tratando de tombamento provisório geral, que abrange todos os imóveis constantes em determinado perímetro, tanto públicos como privados – e não apenas uma unidade particular isolada – não havia necessidade de a SEEC notificar cada um dos proprietários dos bens que compunham o perímetro de tombamento, visto que prevalece a natureza pública dos bens considerados em conjunto dado o interesse coletivo em ver preservado o patrimônio histórico e cultural nacional, não havendo, pois, necessidade de individualização do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. APELAÇÕES. IPHAN. IMÓVEL TOMBADO PARA PRESERVAÇÃO CULTURAL. INTERVENÇÃO SEM LICENÇA DO INSTITUTO. VEDADO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS IMÓVEIS. VIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO REGULAR. PUBLICIDADE. VIABILIZADA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABE. 1. Ainda que os adquirentes dos imóveis e o próprio proprietário tenha efetuado intervenções no local, sem autorização do órgão competente, proibição que pode ser mitigada em face da possibilidade de adequação das residências, levando-se em conta o direito social à moradia, dignidade da pessoa humana e o patrimônio cultural, porquanto são direitos reconhecidos constitucionalmente, impondo-se as limitações devidas, frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A publicação do Decreto de tombamento é suficiente para conferir ampla publicidade ao ato administrativo, exsurgindo daí as regras atinentes ao regime especial dos bens culturais, em especial, os deveres de manutenção e conservação (arts. 17 a 19 do Decreto-lei 25/1937). Conforme amplamente difundido pela doutrina e jurisprudência, a averbação do tombamento junto ao registro imobiliário (art. 13, caput, do Decreto-lei nº 25/1937)8 não constitui requisito de validade do ato, mas, antes, visa tão somente conferir maior publicidade a terceiros (AREsp n. 2.302.438). 3. No caso dos autos o direito à moradia (direito social - art. 6º da CF/88) não é inconciliável com o interesse público e da sociedade de preservação ou proteção do patrimônio cultural, a partir de uma ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, perfeitamente aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos de pessoas hipossuficientes ou mais vulneráveis, pressupondo a existência de limites entre os direitos constitucionalmente assegurados. 4. Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, conforme exege jurisprudencia do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. (TRF4, ApRemNec 5002197-96.2017.4.04.7209, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 11/09/2024) Grifei. Portanto, é evidente que o processo administrativo para tombamento de diversos imóveis na área em que inserido o casarão havia se iniciado. Existente, destarte, o dever de conservação do bem objeto do processo de tombamento a partir da notificação acerca do tombamento provisório. Certamente não é dada ao proprietário a possibilidade de demolir bem objeto de tutela diferenciada integrante do meio ambiente cultural do Município de Castro. Em setembro de 2009, Gil Bueno de Magalhães solicitou alvará de demolição do imóvel, sob a justificativa de comprometimento na estrutura da residência, risco à segurança dos transeuntes e da edificação vizinha (fls. 4 de mov. 76.7 – 1º Grau). A Procuradoria Municipal, considerando o teor do Ofício nº 742/04-GS, encaminhou o pedido à Coordenadoria do Patrimônio Cultural (mov. 76.7, p. 36 – 1º Grau), a qual informou (mov. 76.7, p. 44 – 1º Grau):
A assessoria jurídica da Secretaria de Cultura emitiu o seguinte parecer (mov. 76.7, p. 49 e 50 – 1º Grau): Senhora Diretora,Gil Bueno de Magalhães e outros solicitam autorização para demolição da edificação situada à Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, esq. Rua Antonio Rolim de Mouro, n° 12 e 16, Castro, Paraná tendo por fundamento Laudo Técnico de Vistoria, firmado pelo Eng°. Hercules WM Ferreira donde se extrai: - Após vistoria efetuada constatamos que as Tesouras da cobertura estão comprometidas totalmente por cupim e apodrecimento devido às infiltrações.- As paredes da divisa e central estão apresentando rachaduras de grande significado que afetam a estabilidade da obra, a segurança dos transeuntes e a residência ao lado, pois as paredes e coberturas estão acopladas uma à outra.Considerando que o imóvel encontra-se em área de interesse de preservação em processo de tombamento, a Prefeitura Municipal de Castro, por seu Procurador Geral, encaminha o feito à análise da Coordenadoria do Patrimônio Cultural - CPC desta Secretaria.A CPC por meio da Informação n° 055/09 noticia que o imóvel integra o conjunto de edifícios de valor cultural do Centro Histórico de Castro, em processo de tombamento desde 2004 e está classificado com grau de proteção rigoroso.É irrelevante que o processo não tenha sido concluído pois os bens em processo de tombamento passam imediatamente a gozar de proteção especial pela Lei Estadual de Tombamento (nº 1.211/53), cabendo aos proprietários a sua conservação (art. 16).A ruína do imóvel ação ou omissão do proprietário, além da penalidade administrativa de multa prevista no art. 14 da Lei Estadual de Tombamento, sujeita-o às reparações civis por danos materiais causados a terceiros; às sanções penais por ofensa a integridade física com dolo eventual, uma vez que assumiu os riscos pelo desmoronamento e, também, às penas por ofensa a lei dos crimes ambientais. Em 03/12/2009, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Castro também se manifestou de forma contrária à demolição do imóvel (mov. 76.7, p. 60 – 1º Grau): Um dia depois, a Superintendência de Obras do Município decidiu pelo indeferimento do pedido (mov. 70.9 – 1º Grau):
Consoante processo administrativo nº 6003/2009, o proprietário foi avisado em 05/04/2010 (mov. 76.7, p.66 – 1º Grau):
Ainda que se alegue que somente houve ciência da decisão em 13/04/2011 – após a demolição que, consoante relato da testemunha Antônio Cavalheiro (mov. 168.2 – 1º Grau), teria ocorrido em março de 2010 – deve-se considerar que, nos termos da Lei Complementar nº 07/2006, qual seja, o Código de Obras e Edificações do Município de Castro, vigente à época dos fatos, o proprietário do imóvel só poderia demoli-lo com a prévia licença da Prefeitura. Confira-se: Art. 25. A demolição total ou parcial de qualquer edificação, exceto os muros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo Poder Executivo Municipal. Evidencia-se, assim, que o então proprietário tinha ciência do valor cultural do imóvel, bem como foi advertido acerca das implicações decorrentes da prática de atos atentatórios ao referido bem cultural. Com efeito, a despeito da alegada ausência de prévia notificação acerca de tombamento provisório – o que, consoante já exposto, não prospera – o particular, ao realizar sua demolição de forma arbitrária e ao arrepio da lei, é responsável por todos os danos causados ao imóvel, sobretudo porque a necessidade do alvará de demolição, expedido pela Prefeitura, visa justamente permitir que a Administração Pública verifique se eventual demolição não trará prejuízos à coletividade, como de fato ocorreu no presente caso. Outro não é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. [...]. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata [...]. preservação do patrimônio histórico e artístico. 9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. 10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança. 12. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 55.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA. 1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir. 2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 8.252/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 22/10/2002, DJ de 24/2/2003, p. 215.) Grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TOMBAMENTO PROVISÓRIO - DEMOLIÇÃO DO BEM - VEDAÇÃO - REPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDENAÇÃO. 1. O tombamento tem por objetivo a preservação de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a coletividade, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. 2. O tombamento provisório, para todos os efeitos, equipara-se ao definitivo. 3. Os danos ao patrimônio histórico e cultural, enquanto espécies de dano ambiental, ensejam a responsabilização objetiva de seus causadores. (TJ-MG - AC: 00285229020138130148, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Grifei. De mais a mais, o valor histórico do imóvel se confirma com a documentação acostada pelos apelados, ao mov. 221.1 (TJPR). Denota-se que a normativa que finalizou a instrução do tombamento do Centro Histórico de Castro atribuiu grau de proteção 2 aos imóveis lindeiros ao bem demolido (mov. 221.4 – 1º Grau):
Sobre o grau de proteção, colhe-se da Normativa (mov. 221.2 – TJPR): b) GP 2 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do tempo, alterações de maior significação que os desfiguram, sendo, porém, passíveis de restauração que restitua a concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas para adequação de estabilidade estrutural, às normas de acessibilidade e de prevenção de incêndio. Em sendo imóvel contíguo, como relatou a testemunha José Castro Gomes (mov. 168.5 – 1º Grau), é de se concluir que, não fosse a demolição da residência, ela receberia o mesmo grau de proteção: “que a casa do depoente e o imóvel em litígio ‘pareciam ser um só’; que comprou a casa dele há mais de 60 anos; que a família Bueno cedeu uma parte do imóvel deles para o declarante há 15 anos, para ser usado como garagem; que a família Bueno decidiu desmanchar parte da casa e tirou as vigas; que, após essa intervenção, ‘começou a afrouxar’; que precisou consertar parte da casa; que Fidelis Bueno escreveu na parede que o imóvel seria tombado; que uma parte só do imóvel foi demolida” A despeito da alegação dos apelados que a demolição era necessária, a ruína do imóvel não pode servir de respaldo para o descumprimento da lei. O pedido de alvará para demolição foi instruído Laudo Técnico de Vistoria, com data de 18/03/2009, assinado pelo Engenheiro Hercules Willian Marques Ferreira, por meio do qual indica que o imóvel possuia rachaduras, as quais afetam a estabilidade da construção (mov. 76.7, p. 10 – 1º Grau). O citado Engenheiro foi ouvido em audiência de instrução, na qualidade de testemunha arrolada pela parte ré e declarou “que vistoriou a parte interna do imóvel, a qual tinha problemas na estrutura da cobertura e nas paredes, correndo risco de desabar; que havia um comprometimento da ‘tesoura’, que sustenta o telhado, e da cobertura, pois estava apodrecendo, com infiltrações; que a ‘tesoura’ é o que sustenta as paredes, a ‘espinha dorsal’ do telhado; que essa parte estava bastante comprometida, por conta de infiltrações; que as construções antigas não eram feitas com concreto, e as rachaduras da parede desestabilizavam a obra e poderiam ter causado um acidente, afetando vizinhos e a rua; que havia risco de ruína no imóvel e recomendaria a demolição; que conhece a família Bueno e não foi contratado por eles; que mora em Castro há 50 (cinquenta) anos; que elaborou laudo sobre a estabilidade do prédio; que não saberia dizer se o prédio era histórico, mas antigo; que foi verificar a estabilidade, não foi averiguar a possibilidade de conserto; que era possível o conserto das tesouras, mas as rachaduras são complicadas pela falta de vigas; que, talvez, investindo ‘dez vezes’ o valor do imóvel, seria possível a manutenção; que o problema das ‘tesouras’ foi uma soma de fatores: antiguidade e qualidade de materiais com vida útil vencida; que o imóvel estava desocupado” (mov. 168.4 – 1º Grau). Do depoimento transcrito, é possível concluir que o responsável pelo laudo reconhece que não averiguou a possibilidade de reparos no bem, os quais poderiam ter sido efetivados antes de se decidir pela demolição. Conforme já destacado, a testemunha José Castro Gomes, arrolada pela parte autora, contou “(...) que a família Bueno decidiu desmanchar parte da casa e tirou as vigas; que, após essa intervenção, ‘começou a afrouxar’; que precisou consertar parte da casa; que Fidelis Bueno escreveu na parede que o imóvel seria tombado; que uma parte só do imóvel foi demolida” (mov. 168.5 – 1º Grau). Colhe-se do relato da testemunha que a casa na qual reside e o bem demolido ‘pareciam ser uma só’, que dividiam as vigas e as paredes. Observa-se que a testemunha conseguiu, como ela mesmo declarou, manter íntegra parte do bem, com alguns reparos. Extrai-se, ainda, que a residência da família Bueno ‘começou a afrouxar’ após intervenção feita pelos proprietários. Veja-se que, em 2004, no levantamento feito pela Secretaria do Estado da Cultura, indicou-se que o bem possuía bom estado de conservação (mov. 262.1, p. 4 – 1º Grau):
Tal constatação não é fato isolado nos autos, porquanto dois trabalhos acadêmicos elaborados por alunos do Curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário Positivo, em julho de 2004, classificou o bem como Unidade de Interesse de Preservação e em bom estado de conservação. Este indica que o imóvel da Família Bueno (nº 36) seria de arquitetura colonial e em bom estado de conservação (mov. 622.86 – 1º Grau):
Na mesma linha, outros estudantes avaliaram que o imóvel possuía estado de conservação satisfatório (mov. 622.88 – 1º Grau):
Ainda que durante tais levantamentos não se tenha efetuado vistoria minuciosa na edificação – como, segundo o próprio, também não o fez o engenheiro que emitiu o laudo usado para instruir o pedido de alvará de demolição – causa espanto a significativa deterioração do bem entre os anos de 2004 e 2009. Dessa feita, é de se concluir que, quando da ruína do casarão, este já era alvo de processo de tombamento e o proprietário tinha ciência do processo. Ademais, das provas colacionadas aos autos, não se pode concluir pela inviabilidade de reparo do bem, de modo que não há falar em legitimidade da demolição. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PATRIMÔNIO CULTURAL PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA 1. Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte é manifestamente desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE BAEPENDI - PATROMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - DEMOLIÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - DETERIORAÇÃO DO BEM IMPUTÁVEL AOS PROPRIETÁRIOS - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA 1. É vedada a demolição de bem tombado, competindo ao proprietário do imóvel a sua proteção, manutenção e conservação (Decreto-lei 25/1937, art. 17; Lei Municipal 2967/2015, artigos 37 e 41). 2. O péssimo estado de conservação do imóvel tombado não legitima a sua demolição, ao contrário, demonstra a inércia dos proprietários no cumprimento de seu dever de proteção e conservação do bem, e a necessidade de imposição de obrigação de restauração com vistas à tutela do patrimônio cultural. 3. O patrimônio cultural é direito transindividual, difuso, indisponível, que se insere no conceito de meio ambiente, estendendo-se o regime da obrigação solidária de execução subsidiária previsto na Súmula 652 do STJ à tutela do patrimônio cultural (REsp n. 1 .991.456/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 4. Primeiro recurso desprovido e segundo provido, para reconhecer a obrigação solidária, de execução subsidiária, do Município de Baependi pela restauração do imóvel tombado. (TJ-MG - Apelação Cível: 00186727620178130049, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) Grifei. Lado outro, asseveram os apelados que, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da comunicação do tombamento provisório (em 2004), “cessaram-se os efeitos decorrentes do tombamento provisório, na forma do art. 9º, item 3 do Decreto-Lei 25/1937”. A tese, contudo, não é capaz de afastar a responsabilidade pela destruição de patrimônio histórico. Importa consignar, que a proteção ao patrimônio cultural não é incumbência exclusiva do Estado, está a cargo de toda a sociedade, nos termos do já transcrito §1º do art. 216 da Constituição Federal. E, embora tenha o processo administrativo transcorrido por longo período – conforme reconheceu o próprio Coordenador da CPC em mov. 281.1 (1º Grau) – certo é que o prazo legal para findar processos administrativos é impróprio. O prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação local para conclusão do tombamento provisório não é peremptório, consoante já teve oportunidade de se manifestar o Superior Tribunal de Justiça: O ato de tombamento definitivo deve observar, para a sua realização e concretização, os requisitos formais do Decreto-Lei n.º 25/1937 e as características relativas ao bem a ser tombado. Inicia-se por deliberação do órgão competente (art. 9.º, do Decreto-Lei n.º 25/1937), e deve realizar, antes de seu decreto final, uma fase de investigação onde peritos procederão à identificação, descrição e classificação do bem, segundo suas características, de acordo com a legislação de proteção cultural. Esta fase investigativa e técnica é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento. Ciente da possibilidade de ocorrência desta conduta deliberada e, também, desesperada que poderá o proprietário do bem a ser tombado vir a cometer, o legislador criou, como forma impeditiva desta, a figura do tombamento provisório. Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo. (RMS n. 8.252/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 22/10/2002, DJ de 24/2/2003, p. 215.) Logo, a simples extrapolação do mencionado prazo não é suficiente para afastar a obrigação do proprietário de adotar as medidas necessárias para a conservação do bem em processo de tombamento. Não fosse só, mesmo sem o tombamento os bens não ficam despidos da eventual qualidade que lhe atribua valor, por exemplo, histórico. Isso é da natureza das coisas, uma decisão administrativa ou judicial não constituirá a projeção do bem para a coletividade; apenas a declarará. A demolição de um bem cultural com valor histórico e arquitetônico, sem a devida autorização dos órgãos competentes, enseja dano ao patrimônio cultural difuso. O dano moral coletivo decorre, portanto, da lesão a valores extrapatrimoniais de uma coletividade, causando sentimento de repulsa, indignação e perda de referenciais culturais e históricos. A demolição irregular de um bem integrante do patrimônio cultural de uma cidade, como o casarão em tela, que possuía valor histórico e arquitetônico reconhecido pelo inventário municipal, priva a comunidade atual e as futuras gerações do contato com parte de sua história e identidade. Tal conduta gera, indubitavelmente, um dano moral à coletividade, que vê seu patrimônio cultural ser suprimido por interesses particulares ou por falha do Poder Público em seu dever de proteção. Ademais, a responsabilidade por danos ao patrimônio histórico, que integra o meio ambiente cultural, é objetiva e solidária, conforme o art. 225 da CF e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 681 do E. STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Ainda: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO NO CENTRO HISTÓRICO DE SANTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FACHADA E INTERVENÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO CONDEPASA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Município de Santos, julgou procedente o pedido para impor à requerida: (i) obrigação de restaurar, no prazo de 180 dias, o imóvel tombado situado na Rua do Comércio n. 129/131, Centro Histórico de Santos, quanto à fachada, volumetria e cobertura; (ii) obrigação de preservar integralmente suas características originais; (iii) obrigação de não realizar intervenções sem prévia autorização do CONDEPASA; (iv) pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, em favor do Instituto Histórico e Geográfico de Santos; (v) multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor venal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve descaracterização irregular do imóvel tombado sem autorização do órgão competente; (ii) estabelecer se são devidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas na sentença; e (iii) determinar se é cabível e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel integra o patrimônio cultural municipal (nível de proteção NP-2) e está submetido ao regime jurídico de preservação, que impõe à proprietária o dever de conservar fachada, volumetria e cobertura, nos termos do art. 216 da CF, do Decreto Municipal n. 5.436/2009 e da Lei Complementar Municipal n. 1.085/2019. 4. A descaracterização do bem protegido ocorreu por iniciativa da requerida, mediante intervenções na fachada térrea, uso de materiais incompatíveis e substituição de elementos originais, sem prévia autorização administrativa, em afronta às normas de tutela do patrimônio. 5. A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente cultural é objetiva, fundada na teoria do risco integral, aplicável por analogia ao patrimônio histórico, sendo irrelevantes alegações de ausência de dolo ou culpa (CF, art. 225; STJ, Tema 681). 6. A obrigação de restaurar e conservar o imóvel possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário independentemente da origem da lesão, conforme Súmula 623 do STJ. 7. É cabível a cumulação das obrigações de fazer e não fazer com a indenização por dano moral coletivo, nos termos da Súmula 629 do STJ, sendo a tutela cultural equiparada à tutela ambiental. 8. O dano moral coletivo é presumido (in re ipsa), pois a descaracterização de bem histórico atinge diretamente a memória e a identidade cultural da coletividade. 9. O valor de R$ 80.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00, quantia adequada e proporcional à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da condenação. 10. A destinação do montante ao Instituto Histórico e Geográfico de Santos encontra respaldo no art. 13 da Lei n. 7.347/85 e garante a reparação específica, considerando o esvaziamento da finalidade prática do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 11. A multa cominatória diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor venal do imóvel, é proporcional e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 12. Após a remessa dos autos à segunda instância, a parte recorrente apresentou petição informando a conclusão da obra mencionada. No entanto, trata-se de questão a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ainda subsiste controvérsia quanto à descaracterização do bem e à obrigação de restauração. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1022460-24.2023.8.26.0562; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Assim, comporta acolhimento o pedido de condenação da parte requerida em danos morais coletivos. O valor pleiteado pelo Ministério Público, de R$ 50.000,00, afigura-se razoável e proporcional à gravidade da lesão, considerando o porte da cidade, a importância do bem e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Lado outro, não prospera o pedido de reconhecimento do dever de restituir a coisa ao status quo ante. Não se ignora que o particular demoliu o imóvel sem respeitar as exigências legais e, por consequência, impediu a Administração Pública de exercer seu poder de polícia, a fim de proteger o bem com valor histórico-cultural. Contudo, no caso dos autos, a volta ao status quo se torna inviável, pela impossibilidade de ser reconstruída a edificação derrubada de forma apta a refletir os traços materiais autênticos, revestidos de valor histórico. É como leciona Marcos Paulo Miranda: Sempre que possível, o retorno do bem ao status quo ante, volvendo a uma situação o mais próxima possível da sua condição original, é medida prioritária e obrigatória na reparação de bens culturais. Trata-se da reductio ad pristinum status, ou seja, o restabelecimento à condição de origem.Entretanto, no caso de perda integral de um bem material, como a demolição total de uma edificação tombada, há entendimento de especialistas da restauração no sentido de que a reconstrução seria inadmissível, pois não passaria da criação de um falso histórico, um pastiche totalmente desprovido de valor cultural. Em casos tais, a reparação deveria se dar mediante o pagamento de indenização compreendendo as dimensões materiais e extrapatrimoniais do dano, além da imposição de obrigação que iniba a obtenção de vantagem ilícita decorrente da demolição, como a de não construir acima da altimetria e volumetrias originais do bem destruído. (Responsabilidade civil por danos ao patrimônio cultural. 10/12/2022. ConJur. Disponível em: https://conjur.com.br/2022-dez-10/ambiente-juridico-dimensoes-danos-causados-patrimonio-cultural) Na mesma trilha, pertinente trecho de julgado do TJSC: Não se trata apenas de reconhecer a impossibilidade física da reconstrução. Na sentença, disse o julgador que, consoante a prova pericial, não seria mais possível reconstruir o imóvel com todas as características que possuía. Destacou o julgador, na sentença (fragmento):Conforme relatado pelo perito judicial, "é impossível reproduzir com exatidão o imóvel tal qual ele era construído, seja em virtude do material a ser utilizado, da mão de obra, ou da ausência de levantamento arquitetônico do imóvel anterior à demolição". Adiciona, por fim, que "no melhor cenário, tratar-se-ia de uma réplica ou, como ensina Cesare Brandi (Teoria da Restauração. Tradução Beatriz Mugayar Kühl, Cotia. SP: Ateliê Editorial, 2004, página 115), um falso histórico (...)" (TJSC, ApCiv 0000880-18.2008.8.24.0050, 1ª Câmara de Direito Público, Relator PEDRO MANOEL ABREU, D.E. 18/12/2024) Grifei. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de condenação do requeridos, ora apelados, à obrigação de reconstruir o imóvel histórico Por todo o exposto, forçoso concluir pela reforma da r. sentença, para o fim de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. O valor fixado dos danos morais coletivos deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença em sede de remessa necessária, consoante fundamentação expedida. Ausente condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sucumbentes, arcarão os réus, ora apelados, com as custas e despesas processuais.
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