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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 2 – mov. 16.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por SERPOS I SERPO DE SEGURIDADE S, lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto a restituição de reversa de poupança a ex-participante de plano de previdência privada. Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em enunciados sumulares. A recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) considerando que houve a referida migração de plano por parte dos agravados - plano de benefícios PS-I para o plano de benefícios PS-II -, deveria ser aplicado o entendimento consolidado pelo Tema 943 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.551.488/MS; b) imperiosa a reforma da decisão agravada, no sentido do afastamento da aplicação, ao caso, da Súmula 289 do STJ, por se tratar o caso concreto de migração de participantes de plano de benefícios de previdência complementar para outro plano dentro da mesma entidade, na medida em que, por meio de transação, envolveu concessões recíprocas, com a transferência das reservas de um plano de benefícios para outro da mesma entidade, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem, o que não se confunde com o resgate das contribuições; c) o precedente aplicado aos autos, qual seja, o Tema 512 do STJ, não incide neste caso concreto, porque há, indiscutivelmente, a renúncia da recorrida aos direitos e às vantagens que adviriam do plano PS-I.Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório.
II – VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.O Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos n° 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, especificamente no TEMA 511, definiu que “é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).” Confira-se a ementa do julgado paradigma:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.(REsp 1177973/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012 – sem destaques no original) O referido entendimento é oriundo do enunciado sumular n. 289 do Superior Tribunal de Justiça o qual assevera que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 6ª Câmara Cível:“Do direito ao resgate da reserva de poupança com correção monetária plena: Reconhecimento. Extrai-se dos autos que os Demandantes, ao se aposentarem, se desligaram do plano de previdência privada complementar gerido pela Ré (SERPROS), razão pela qual possuem o direito ao resgate da respectiva reserva de poupança, com correção monetária plena.Aplica-se, ao caso dos autos, a Súmula 289 do STJ, a qual estabelece que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.À referida Súmula 289/STJ vieram a se somar os Recursos Especiais Repetitivos de ns. 1.183.474/DF e 1.777.973/DF, nos quais restou fixada a seguinte tese: “é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)”.” (mov. 39.1 – autos n. 0006373-96.2018.8.16.0001 – sem destaques no original) Da leitura do trecho do aresto colacionado, vislumbra-se que a decisão proferida pelo Órgão Julgador está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos n° 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, eis que após analisar as provas colacionadas nos autos, considerou ser devida a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefício de previdência privada, observando-se os critérios de correção monetária devidos às parcelas que compuseram o valor do resgate.Ademais, ao que concerne as premissas postas pela agravante no sentido de que no presente caso aplica-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.551.488/MS (Tema 943), a Câmara julgadora refutou o inconformismo da parte, consignando, de forma clara e objetiva que “o caso dos autos ostenta particularidade fática que não se enquadra na tese fixada no Tema 943 do STJ, justamente porque os Autores se desligaram do plano de previdência privada complementar gerido pelo Embargante.” (mov. 29.1 – autos n. 0006373-96.2018.8.16.0001 ED 1). Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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