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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante do mov. 160.1, complementada pela decisão constante do mov. 171.1, dos embargos de declaração, proferidas pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé, em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos sob nº 02853-41.2010.8.16.0056, por meio da qual foi julgada procedente a ação, para:“a) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de pensionamento mensal, o importe de R$ 509,76, até quando o autor completar 75 anos de idade;b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título danos matérias, o importe de R$ R$ 365,40, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a conta do evento danoso (desembolso) e corrigidos monetariamente, da mesma forma;c) Condenar, também, a parte ré a indenizar a parte autora, a título danos morais, no montante de R$ 25.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a conta do evento danoso (acidente), corrigidos monetariamente, a contar do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE;d) Condenar, ainda, a parte ré a indenizar a parte autora, a título danos estéticos, no montante de R$ 20.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a conta do evento danoso (acidente), corrigidos monetariamente, a contar do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE;e) Condenar, por fim, a parte ré, nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC”, fl. 4.Através da decisão proferida nos embargos de declaração, mov. 171.1, restou estabelecido que “o pensionamento descrito no item a, da parte dispositiva da sentença, deve ser pago acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, da mesma forma”, fl. 01.Alega o réu Município de Cambé, ora apelante, mov. 178.1: a) que “não há, nos autos do processo, qualquer comprovação de atos ilícitos supostamente perpetrados pelo Município de Cambe que culminassem ou tivessem contribuído para o resultado danoso, não havendo como prosperar, por conseguinte, as pretensões exaradas na petição inicial”, fl. 3; b) que “em se tratando de conduta omissiva do Poder Público, afasta-se de plano a possibilidade de aplicação da teoria do risco – responsabilidade objetiva – fundada na dispensa da prova do ato culposo. Como já sedimentado no entendimento doutrinário e aqui destacado, aplica-se, a casos como o presente, a teoria subjetiva do dever de indenizar”, fl. 4; c) que a condenação em danos morais “foi excessiva, em valores não compatíveis com os parâmetros de razoabilidade, ao caso concreto e em especial, à realidade financeira do Município Apelante, que, notoriamente, possui o orçamento todo comprometido, em razão da crise econômica”, fls. 9/10; d) que não procede o pedido de pensão mensal vez que “NÃO HÁ INCAPACIDADE TOTAL AO TRABALHO de sorte que, possível ao Apelado obter sua renda”, fl. 10.Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para:“a) REFORMAR a r. sentença para que seja proferida nova decisão de improcedência dos pedidos articulados na inicial, nos termos da argumentação supra;b) caso seja mantida a condenação imposta ao apelante, o que não se espera, requer a reforma da sentença para que minorados todos os valores fixados, tanto da pensão mensal, quanto da indenização por danos morais e danos estéticos.c) ainda que mantida a condenação por danos morais e estéticos, requer seja afastada a condenação ao pagamento do pensionamento mensal ante a ausência de comprovação desse dano e o nexo de causalidade entre a suposta perda de rendimento do Apelado e a conduta do Município”, fls. 11/12.O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 181.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, mov. 12.1, pelo provimento parcial do recurso para que seja reduzido o valor fixado a título de dano estético, bem como o valor fixado a título de pensão mensal.Na sequência foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública do Município de Cambé e julgado prejudicado o recurso do réu, conforme o Acórdão de mov. 25.1.O autor/apelado opôs embargos de declaração, alegando que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12153/2009, que criou os juizados especiais da fazenda pública, e pugnando pelo julgamento da apelação cível, o que foi acolhido, sendo anulado o acórdão de mov. 25.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDa análise dos autos, verifica-se que o autor ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, vez que sofreu acidente de motocicleta em decorrência de um buraco existente na pista, sendo tal fato de responsabilidade do Município de Cambé que não conservou adequadamente as vias públicas. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMBÉComo regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário para o dever de indenizar apenas o dano, o nexo causal e a consequência do dano. Todavia, essa regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o Estado responderá subjetivamente pelos danos que causar. Esta modalidade subjetiva de responsabilização, fundada na análise da culpa em sentido lato, é também denominada teoria da culpa do serviço. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “é mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello” (in Curso de Direito Administrativo, 31ª edição revista e atualizada, p. 1.022).Ressalte-se que esta Câmara já se posicionou no sentido de que em se tratando de dano decorrente de uma prestação defeituosa do serviço público (omissão), a responsabilidade civil da Administração é subjetiva.Sobre a matéria, o seguinte precedente desta Câmara Cível:“APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – QUEDA DE CICLISTA EM BURACO NA CICLOVIA – DEVER MUNICIPAL DE FISCALIZAR A MANUTENÇÃO DAS VIAS DE TRÂNSITO – OMISSÃO VERIFICADA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – OMISSÃO, NEXO CAUSAL E DANO VERIFICADOS – CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO VERIFICADAS – VALOR DOS DANOS MATERIAIS – MINORAÇÃO AFASTADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003210-07.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 19.11.2018). Assim, para a responsabilização da Administração Pública, há que se verificar, além do nexo causal entre o dano e a atuação estatal, a culpa do ente público na ocorrência do evento danoso.O acidente sofrido pelo autor, bem como os danos sofridos e o nexo de causalidade são comprovados pelas fotografias de mov. 1.2, fls. 07/11, Boletim de Ocorrência - mov. 1.2, fl. 13, prontuários e atestados médicos – mov. 1.2, fls. 15/44 e mov. 1.3, fls. 01/04, e notas fiscais das despesas decorrentes do acidente, mov. 1.03, fls. 06/17.Cabe ressaltar que, muito embora o boletim de ocorrência goze de presunção juris tantum de verdade, caberia à parte ré apresentar fatos ou documentos capazes de desconstituir as informações nele contidas, todavia, assim não o fez. Portanto, o documento deve ser considerado para todos os efeitos legais. A culpa do réu, decorre da sua negligência em conservar e fiscalizar as condições de trafegabilidade das vias de passeio (artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). Com efeito, a alegação do Município, de que não restou comprovado que tenha praticado ato ilícito que tenha contribuído com o acidente, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelas constantes fiscalização, conservação e manutenção das vias públicas. E na espécie restou evidenciada a ineficácia desses serviços, na medida em que o evento efetivamente ocorreu.Conforme bem fundamentado na sentença:“Pois bem, aliando a perícia médica, com os testemunhos colhidos em juízo, tem-se que a procedência da pretensão autoral é medida única a ser tomada. Isso porque, em que pese o esforço da municipalidade, existe claro nexo de causalidade, bem como, o dano (lesão).Registre-se que a responsabilidade Municipal no caso é objetiva, não podendo imputar culpa a ato de terceiro. Nota-se no caso, que não há notícias de que o Município, tenha efetivamente, comunicado a existência de “buraco” na via, se fosse obrigação, por exemplo, de a SANEPAR realizar a obra.Lado outro, ainda que se alegue que a responsabilidade por omissão é subjetiva, tem-se que a culpa do Município réu esta escancarada no caso concreto, pois, deixou de realizar obrar de recape, bem como, não fiscalizou a condição da via, tanto é que o acidente ocorreu.Não bastasse isso, não há de fato, provas de que tenha se dado qualquer obra de rede de agua e esgoto, que necessitasse da intervenção da SANEPAR. Nesse passo, a responsabilidade pela manutenção (via local), é de exclusiva competência municipal”, fl. 03.Portanto, resta comprovado que a queda do apelante ocorreu devido à existência de irregularidade no calçamento da via, a qual não contava com a adequada conservação ou sinalização (boletim de ocorrência e fotos anexadas ao mov. 1.2), sendo de responsabilidade do Município de Cambé o pagamento dos danos materiais e de danos morais e estéticos.Em relação a alegação do Município de Cambé de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que “estava em velocidade incompatível com a via, já no período noturno e não tomou as cautelas necessárias para conduzir seu veículo na via”, fl. 06, é de se destacar que não há qualquer prova nos autos nesse sentido, razão pela qual não há se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.Neste sentido já decidiu esta Câmara em acórdão de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIRTUDE DE BURACO NA PISTA - VIA PÚBLICA EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA – DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO RECONHECIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADOS – REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DECIDIDOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ) – APELAÇÃO 1 DESPROVIDA, APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008347-16.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.07.2022). DOS DANOS MORAISRelativamente à caracterização do dano moral, é evidente que todo o sofrimento experimentado pelo autor, desde o momento da queda, passando pelo tratamento até a sua recuperação, ocasionaram-lhe danos no âmbito imaterial, os quais devem ser indenizados a teor do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Com relação ao quantum, vale ressaltar o entendimento perfilhado pelo Ministro Paulo Sanseverino, no julgamento do REsp 959.780/ES, julgado em 26/04/2011:"O método mais adequado par um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias com do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de caso). Assegura-se, com isso, uma exigência de justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim com que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que s e diferenciam. Na segunda fase, proceda-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso".Dessa forma, a fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento, nem se configurar inexpressiva, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa.Sendo assim, e considerando as peculiaridades da lide, entre as quais, a extensão do dano, que resultou em incapacidade parcial permanente, a condição das partes – de um lado o Município de Cambé, ente administrativo que deve ser exemplo e agir com zelo e responsabilidade no cumprimento de seus deveres e no trato com o administrado, e de outro um homem que à época do evento trabalhava como frentista em posto de gasolina – o grau e culpabilidade dos envolvidos – a vítima em nada contribuiu para o evento danoso –, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado na sentença, revela-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DO DANO ESTÉTICOA sentença reconheceu em favor do autor o direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 20.000,00 pelos danos estéticos sofridos. Sobre o dano estético, leciona Arnaldo Rizzardo, in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 1. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa, 2014, Revista dos Tribunais:“Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade”.Da análise das fotografias de mov. 1.2, fls. 07/11, evidencia-se a ocorrência de dano estético.Conforme fundamentado em tópico anterior, não foi demonstrada a existência de culpa da vítima para a ocorrência do evento danoso, tampouco há nos autos demonstração de culpa da vítima na causação ou agravamento do dano estético.Logo, é certo que o dano estético decorreu exclusivamente do acidente de trânsito, mostrando-se hígido o nexo causal.Quanto aos critérios na fixação do valor da indenização, a MMª. Juíza da causa assim fundamentou a sentença:“A perícia médica no caso concreto, sem sombra de dúvidas, traz a reboque a lesão estética sofrida pela parte autora, no sentido de que as cicatrizes apontadas como determinantes do ‘dano estático ligeiro’, não podem ser revertidas por meio de tratamento com fármacos ou nova cirurgia.Nota-se inclusive que o perito, deixou claro que ‘as sequelas presentes têm caráter permanente e a terapia está esgotada, portanto, a redução da capacidade laborativa indicada também tem caráter permanente’.Nesse trilhar, condeno a ré a reparar o dano estético causado a parte autora, no importe de R$ 20.000,000”, mov. 160.1, fl. 04.Destarte, havendo dano estético, o mesmo deve ser indenizado, considerando os requisitos para sua fixação, dentre os quais, sua extensão, natureza e consequências, cujo grau, segundo consta do laudo pericial, é “ligeiro”, em uma escala de 2/7, mov. 80.1, fl. 05.Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto acima pormenorizadas, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada na sentença se mostra exacerbada, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAISA sentença reconheceu em favor da autora o direito ao recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 365, 40, pelos gastos havidos quando do acidente, bem como pensão mensal de R$ 509,76 (quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos), que é o valor que o autor recebia mensalmente à época do acidente (CTPS, mov. 155.2), valor que o Município pede para ser reduzido.Com efeito, de acordo com o laudo pericial, mov. 80.1, o acidente causou “invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito (70%)”, sendo desta ordem a redução de sua capacidade laboral, consignando o Sr. Perito que “existe redução parcial da capacidade laborativa que exige reabilitação profissional, mas com possibilidade de atuar em atividades similares com o seu ofício/profissão”, fl. 05.Assim, consoante bem asseverado no parecer ministerial, “segundo a jurisprudência, o valor do pensionamento deve ser proporcional ao grau da incapacidade. Dada a constatação, in casu, de incapacidade parcial permanente, o valor a ser pago pelo ente público deve considerar o percentual da incapacidade”, pelo que, o valor do pensionamento deve ser reduzido para 70% da última remuneração percebida pelo autor, anotada na CTPS (mov. 155.2), devidamente atualizada.Em face do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00, de danos estéticos para R$ 10.000,00, bem como reduzir a pensão mensal para 70% do valor recebido mensalmente pelo autor à época do acidente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida na sentença e na decisão proferida nos embargos de declaração, mov. 171.1.
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