Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INCONFORMISMO DO AUTOR. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIVERSOS, PORÉM RELACIONADOS ENTRE SI. CONTRATO PRIMITIVO E RENEGOCIAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, PRESENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A reunião de processos para julgamento conjunto tem por escopo preservar a segurança jurídica, como também manter a coerência e a consistência das decisões do Poder Judiciário. Assim, detectada a possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias em lides interligadas, caso decididas
separadamente, impõe-se a reunião dos processos respectivos para julgamento simultâneo, ainda que não haja, formalmente, conexão entre ambos. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051407-92.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 28.01.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no seq. 34.1, dos autos n° 0003049-03.2021.8.16.0031, de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Renato Antonichen em face de Paraná Banco S/A. No decurso da lide, o MMº Juiz determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, em razão da conexão.Em razões recursais (seq. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado a quo não realizou cotejo analítico das ações reunidas, haja vista a existência de contratos distintos e contextos diversos; b) o único fundamento para reconhecimento da conexão foi a identidade das partes, pelo que a reunião das ações acarretará tumulto processual; c) cada demanda conta com objeto diferente, inexistindo risco de decisões conflitantes; d) há entendimento jurisprudencial inadmitindo a reunião de ações com contratos individualizados; e, e) não são comuns o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, o que elide a configuração de conexão. Em desfecho, requereu a reforma da decisão, mediante o provimento do recurso.Em contrarrazões (seq. 200.1), o agravado refutou as teses e argumentos aventados pelo recorrente, manifestando-se pelo não provimento do agravo de instrumento.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos RecursaisPautado na orientação do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT (Info 639, de 01/02/2019), reconheceu o cabimento de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação eventualmente interposto, caso dos autos, conheço do recurso interposto e passo à análise de seu mérito. 2. O CPC/2015 e a Força dos Precedentes JudiciaisAs matérias sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas e acórdãos de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, III e IV)[1]. Assim, e em nome da segurança jurídica, nesta decisão, serão observados os posicionamentos dos Tribunais Superiores sobre as matérias em desate. 3. Risco de Decisões ConflitantesNos termos do art. 55, § 3º, do CPC/15: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.No caso, o agravante pretende a reforma da decisão que determinou a reunião dos presentes autos aos autos nº 0003145-18.2021.8.16.0031, para julgamento conjunto, com base na conexão, sob o argumento de que “o contrato que está sendo questionado por meio da presente demanda teve seu débito originado a partir do contrato 5193051-000, e se trata de mera renegociação deste contrato originário, o qual inclusive é objeto de análise em processo diverso (autos 0003145-18.2021.8.16.0031), também em trâmite perante esta 3ª Vara Cível” .Não obstante, da leitura das petições iniciais de ambas as lides nota-se que são praticamente idênticas. Além disso, o contrato, objeto da presente demanda (seq. 15.2), tem por objeto o refinanciamento firmado no contrato nº 5190351-000, então debatido nos autos nº 0000003145-18.2021.8.16.0031; confira-se: Excerto da petição inicial da demanda reputada conexa (seq. 1.1 autos 0000003145-18.2021.8.16.0031): Como se percebe, conquanto sejam contratos distintos, estão relacionados entre si, havendo inequívoco risco da prolação de decisões conflitantes se houver julgamento separado, colocando em xeque a segurança jurídica, como também a coerência e consistência das decisões do Poder Judiciário.A propósito, em temas deste quilate, este Tribunal tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.696.396/MT. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 55, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE QUE DECISÕES CONFLITANTES SEJAM PROFERIDAS. DEMANDAS IDÊNTICAS, SOBRE O MESMO ARGUMENTO, QUAL SEJA, A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045790-88.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS, PORÉM RELACIONADOS ENTRE SI. CONTRATO PRIMITIVO E DE RENEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. MANUTENÇÃO.1. De acordo com o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0051408-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.11.2020).Nessa métrica, a situação fático-processual subsume-se ao disposto no § 3º do art. 55 do CPC, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Roberto Antonio Massaro.Curitiba, 28 de janeiro de 2022.
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