SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051407-92.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jan 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INCONFORMISMO DO AUTOR. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIVERSOS, PORÉM RELACIONADOS ENTRE SI. CONTRATO PRIMITIVO E RENEGOCIAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, PRESENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A reunião de processos para julgamento conjunto tem por escopo preservar a segurança jurídica, como também manter a coerência e a consistência das decisões do Poder Judiciário. Assim, detectada a possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias em lides interligadas, caso decididas separadamente, impõe-se a reunião dos processos respectivos para julgamento simultâneo, ainda que não haja, formalmente, conexão entre ambos. 2. Recurso conhecido e não provido.