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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 68.1 que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0036292-02. 2020.8.16.0021, o Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, inciso I do CPC, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa, bem como, condenou o autor ao pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para entrega do bem, que incidiu de 25/03/2021 a 13/04/2021 (data da ciência da impossibilidade de cumprimento da decisão). Nas razões de mov. 78.1, alega o apelante que: I) não há que se falar em aplicação de multa no caso de obrigação impossível de ser cumprida, sob pena de se perder sua natureza jurídica; II) o veículo já havia sido alienado em 12/01/2021, muito antes da determinação que fora publicada em 1º/02/2021, conforme se verifica em mov. 31.1, não tendo descumprido a decisão em qualquer tempo, posto que estava amparado legalmente pelo disposto no art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69; III) a multa tem por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação fixada por decisão judicial, não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido o seu dever e, também, não tem caráter de ressarcimento ou indenização; e, IV) a manutenção das astreintes no valor declarado, tem o condão apenas de locupletar indevidamente a parte adversa, com quantia que torna totalmente desproporcional a finalidade da aplicação da penalidade anteriormente imposta, ferindo diretamente o princípio insculpido no art. 537, §1º do CPC, razão pela qual o referido dispositivo legal deve ser prequestionado, bem como, o art. 412 CC deve, por analogia, ser aplicada na execução da multa.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 88.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito. Cinge-se a controvérsia unicamente a verificar se o Juízo agiu ou não com acerto ao manter a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para entrega do bem, que incidiu de 25/03/2021 a 13/04/2021 (data da ciência da impossibilidade de cumprimento da decisão).O Juízo manteve a incidência da multa nesse período porque “o autor foi intimado no ev. 32 (01/02/2021) a restituir o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a três meses” e que “o autor deixou de cumprir esse prazo, e mesmo sendo intimado no ev. 44 (10/03/2021), não devolveu o veículo”.Na decisão (mov. 31.1), o Juízo acolheu a purgação da mora pelo devedor e determinou a intimação do autor para proceder à devolução do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a três meses.O Banco foi intimado da decisão em 02/02/2021 (mov. 34.0), tendo o prazo de 15 dias decorrido em 24/02/2021.Houve intimação pessoal (mov. 40.1), que se perfectibilizou em 17/02/2021 (mov. 44.1), com juntada do mandado aos autos em 10/03/2021 (mov. 44.0), fluindo a partir de então novo prazo de 15 dias para entrega do bem e esgotando-se em 10/04/2021 (Vide “detalhamento”).No mov. 46.1, o requerido peticionou informando a não devolução do bem, sede em que pleiteou a condenação do Banco ao pagamento da multa, bem como, para devolução do veículo.Em 13/04/2021 (mov. 61.1), o apelado compareceu e informou ter notícia de que o bem fora alienado, ao que pleiteou a condenação do Banco ao pagamento do valor de mercado do bem (Tabela FIPE), bem como, multa pela inércia da Instituição Financeira.Na sequência, o Juízo determinou (mov. 63.1), a intimação do autor, inclusive por telefone, para que se manifestasse sobre a petição anterior do requerido. O prazo se esgotou, mantendo-se o autor inerte, conforme certificado (mov.66.0), sobrevindo-se a sentença (mov. 66.0), em que mantida a multa.Chama a atenção o fato de ter o apelante se manifestado sobre o tema somente por meio do presente recurso, deixando transcorrer em branco os prazos que lhe foram assinalados.Embora sustente nesta fase recursal que o veículo foi alienado, sendo impossível o cumprimento da obrigação, tal informação não foi prestada perante o Juízo da causa, além de que a multa foi delimitada até a data em que o requerido manifestou ciência da impossibilidade de cumprimento da obrigação.Vejo, assim, que o requerente ignorou a intimação judicial para entrega do bem, oportunidade em que, a despeito da alienação do bem, poderia ter informado o Juízo sobre tal fato.Nessa linha de intelecção, o Juízo agiu com acerto ao manter a incidência da multa no período de 25/03/2021 a 13/04/2021, data em que o devedor se manifestou, exarando ciência sobre a venda do bem e impossibilidade de cumprimento da decisão.Nesse sentido, o art. 537, §1º, inciso II, “parte final” do CPC faculta ao Juiz a modificação da multa vincenda, caso verifique justa causa para o descumprimento da obrigação.Assim, a multa vencida, em regra, deve permanecer íntegra, até porque o Banco somente apresentou justa causa para descumprimento da obrigação em grau recursal. A despeito disso, o Juízo limitou a incidência à data em que a parte adversa se manifestou nos autos no sentido de que viera a saber da alienação do bem.É certo que a jurisprudência consolidada admite, em caráter excepcional, a modificação ou afastamento da multa vencida e a qualquer tempo, todavia, no caso, incidiu por curto período e não se afigura desproporcional a autorizar o seu afastamento.Assim, por mais que o recorrente argumente que já à época da prolação da decisão judicial que arbitrou a multa o veículo já houvesse sido alienado, fato é que o Banco ignorou todas as intimações que lhe foram dirigidas, somente vindo a se manifestar por meio do presente recurso, interposto contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito e manteve a multa.Portanto, se é certo que a multa cominatória tem por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação, ostenta, ainda que secundariamente, caráter sancionatório, além de que não há, por outro lado, razões jurídicas para afastar a multa vencida que, no caso, não se afigura desproporcional, pois, o Juízo limitou a sua incidência a três meses e, concretamente, somente incidiu por pouco mais de 15 dias, não havendo falar-se em enriquecimento sem causa, nem tampouco em violação à norma do art. 412 do CC, que versa sobre cláusula penal, instituto que não se confunde com as astreintes. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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