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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alexandre Lorga, em face da decisão de Mov. Ref. 252.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0045367-77.2010.8.16.0001 em trâmite perante a Vara de Acidente de Trabalho de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo determinou o pagamento das custas, nos seguintes termos: “(...) 1. (mov. 103.2): Homologo , para todos os efeitos, as custas. 2. Em consequência, faculto à Escrivania a execução nos próprios autos. 3. Intime-se autor para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamentos, deve a Serventia, promover a busca via SISBAJUD. 5. Levantado o valor, arquivem-se com as devidas baixas. (...)”. Irresignada, a Agravante manejou o presente recurso, asseverando, em síntese, que: trata-se de custas processuais devidas em razão de Impugnação do Cumprimento de Sentença que foram interpostos pelo Agravado Ruben Guimarães Frota Cordeiro; constou na conta (mov. 103) como Autor o Agravante, o que é equivocado; é evidente que estes cálculos de custas se referem a Impugnação ao Cumprimento de Sentença; o referido incidente processual foi proposto pelo Agravado RUBEN, conforme mov. 1.1 página 21; o Juízo atribuiu por meio da decisão mov. 252, item 3, responsabilidade ao Agravante quanto ao pagamento das custas processuais homologadas e indicadas no mov. 103; é clara a responsabilidade do Agravado RUBEN em arcar com as despesas processuais cujo fato gerador, como apontado nos cálculos mov. 103, foram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença propostas pelo Agravado. Ante o exposto, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo integral provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1, TJ). O Agravado, em sede de contraminuta, à seq. 19.1, apresentou concordância com os termos da súplica recursal. É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso sob análise, determinou que o Agravante promovesse o pagamento das custas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença. E, desde já, avulta-se que assiste razão ao Agravante, consoante se passa a explicitar. 1. MÉRITO. De antemão, salienta-se que a controvérsia perpassa, necessariamente, pela análise do caderno processual. Isso porque a súplica recursal restringe-se à decisão que determinou que o Exequente, ora Agravante, arcasse com o pagamento de custas processuais acostadas aos autos à seq. 103.2. Sucede que tais custas a serem adimplidas são de responsabilidade do Executado, ora Agravado, posto que a parte Executada deu ensejo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi integramente rejeitado. Oportunamente, duplica-se a conta de custas homologada, in litteris:
Nessa linha, observa-se que a impugnação ao processo executivo sincrético foi apresentada pelo Agravado (mov. 1.1, fl. PDF 21), veja-se: Incide que tal impugnação não foi recebida pelo juízo de 1ª instância, consoante decisão de mov. 1.2 – fl. PDF 21, senão vejamos:
Assim, vê-se que o Executado restou vencido. Logo, com base no princípio da causalidade – e da sucumbência – deve arcar com os custos do incidente no qual deu causa. Sobre referido axioma, Cândido Rangel Dinamarco preceitua que “a vitória processual de quem tem razão deixaria de ser integral quando tivesse de suportar gastos para vencer”. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. 2). Trata-se de postulado cuja amplitude é maior do que a conferida ao princípio da sucumbência, conforme destaca Yussef Said Cahali, a seguir: Rigorosamente, o sistema do Código - como, aliás, acontece nas legislações alienígenas - não comporta reduzir-se ou adaptar-se a um princípio único. A se pretender que o legislador adotou simplesmente o princípio da sucumbência, ou se teria de admitir existirem derrogações expressivas à sua regra fundamental, em desprestígio de sua pretensa condição de princípio, ou ficariam sem explicação plausível as diversas regras inseridas no sistema processual, sobre as quais o preceito da sucumbência não oferece nenhuma aplicação. E, sob esse aspecto, o princípio da causalidade, além de apresentar-se como melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência. Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se, por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.320, sem destaque no original). Nesse cenário, Nelson Nery Júnior salienta, ipsis litteris: “Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)” (NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10, sem destaque no original). Sendo assim, tendo o Agravado dado causa à instauração de incidente custoso (impugnação ao cumprimento de sentença), deve este arcar com os custos provenientes deste. Ademais, avulta-se que, na hipótese em debate, o próprio Executado reconheceu que a conta relativa às custas deve ser-lhe atribuída, em sede de contraminuta (mov. 19.1, TJ). Por corolário, comporta provimento o presente Agravo, a fim de se reformar o pronunciamento de 1º grau, determinando-se que o pagamento das despesas supracitadas seja efetuado pelo Executado; ante o fato deste ter dado ensejo ao incidente mencionado, restando sucumbente. Perfilhando dessa acepção, extrai-se da jurisprudência deste e. tribunal, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA NORMATIVA 3/2020 PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDA NORMA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. QUESTÃO SUBMETIDA À RESERVA DE PLENÁRIO. (...) É vedada a análise da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por órgão fracionário, conforme redação da Súmula Vinculante nº 10. Logo, não há como este Relator ou esta Câmara Julgadora, analisar a constitucionalidade de ato normativo que dispõe sobre o recolhimento de custas.2. A Instrução Normativa 3/2020 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná fixou o entendimento de que não são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença. E com relação às exceções, apontou que são devidas custas tanto na liquidação como na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, correta a decisão agravada no que concerne à obrigatoriedade do recolhimento de custas em impugnação ao cumprimento de sentença. (...) 5. Consequentemente, deve o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, recolher custas relativas ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 2º da Normativa 3/2020 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, sob pena de não conhecimento da sua pretensão.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0042838-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2020, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE QUE FORAM IMPUGNADOS PELO ESTADO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - DECISÃO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REFORMA - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO APRESENTAR CÁLCULOS EXCESSIVOS E, POSTERIORMENTE, SUCUMBIU NO INCIDENTE, TENDO, INCLUSIVE, CONCORDADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO/AGRAVANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ (EXECUTADO/IMPUGNANTE), COM ESTEIO NO ART. 85, CAPUT, E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 10, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0027959-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.09.2021, sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FORMA DE FIXAÇÃO NÃO ALTERADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA SUCUMBENCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA FIXAÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066158-21.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.07.2021, sem destaque no original) Em suma, tendo o executado restado sucumbente, cabe a este arcar com as custas relativas ao incidente no qual deu causa a instauração. Desse modo, torna-se imperativa a reforma da decisão a quo, determinando-se que o Executado, ora Agravado, arque com as custas processuais devidas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, torna-se cogente o conhecimento e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão a quo, com o fito de atribuir ao Executado o pagamento das custas forenses, em atenção aos axiomas da causalidade e da sucumbência.
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