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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 167.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0020941-69.2014.8.16.0030, que Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras move em face de Elidiane Romazini, pela qual, dentre outras providências, indeferiu o pedido formulado pela exequente, ora agravante, de reiteração automática de busca de ativos financeiros, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias.A agravante sustenta, em síntese, que, “Ao requerer que por intermédio de determinação judicial seja deferida a penhora de forma reiterada de valores em conta do Agravado, a credora pauta seu pedido na inexistência de outros bens passíveis de penhora e da dificuldade em localizar valores em conta em apenas uma tentativa isolada, sendo que muitas vezes os devedores movimentam apenas por alguns dias suas contas, deixando-as zeradas por um longo período” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Argui que “[...] incansáveis foram as buscas típicas realizadas com o juízo a quo para satisfação do crédito, dentre elas, busca de valores através do BACENJUD, com retorno negativo nos eventos 40, 104 e 109, RENAJUD com retorno negativo no evento 45, INFOJUD negativo nos eventos 83 e 159” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Ressalta que “[...] o Agravado não possui bens móveis e imóveis passíveis de penhora, razão pela qual, respeitada a ordem preferencial imposta pelo artigo 835 do CPC, [...] passou a requerer a penhora reiterada, pois é fato que de alguma forma o Agravado movimenta valores para sobreviver e isto só poderá ser apurado se realizada a penhora por um longo período em sua conta” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Aduz que a “[...] penhora de forma reiterada já está disponível aos juízos do TJ/PR, sendo sua transição concluía ainda em agosto de 2020 e as varas de Foz do Iguaçu devidamente credenciadas para sua utilização, não havendo respaldo para sua negativa” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Pondera que “[...] a referida medida aumentou em muito a efetividade da execução, assim como a possibilidade de satisfazer integralmente créditos e encerrar processos que se estendem há anos” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento, para “[...] que seja decretada a penhora reiterada pelo período de 30 dias através do SISBAJUD, em nome da Agravada” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 08.1 - 2º grau.Intimada, a agravada não apresentou resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial (0020941-69.2014.8.16.0030) ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras em face de Elidiane Romazini.A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 167.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de reiteração automática de busca de ativos financeiros via Sisbajud, em contas da agravada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Sustenta que a “[...] penhora de forma reiterada já está disponível aos juízos do TJ/PR, sendo sua transição concluía ainda em agosto de 2020 e as varas de Foz do Iguaçu devidamente credenciadas para sua utilização, não havendo respaldo para sua negativa” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Salienta que “[...] a referida medida aumentou em muito a efetividade da execução, assim como a possibilidade de satisfazer integralmente créditos e encerrar processos que se estendem há anos” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).As alegações comportam acolhida.Com efeito, o Sisbajud foi implementado através do acordo de cooperação n.º 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras”[1].Uma das obrigações assumidas foi o “intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico-institucional para aperfeiçoamento das funcionalidades do NOVO SISTEMA, sempre com o escopo de garantir amplitude aos bloqueios de ativos por esta via” (acordo de cooperação técnica n.º 041/2019, cláusula segunda, “a”).E, nesse contexto, foi disponibilizada, conforme informação constante no sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta de “reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud”[2].Tem-se, portanto, que a medida pretendida pela exequente foi pensada e liberada, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas.Ou seja, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor.Assim, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira - está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), deve ser deferida a utilização da nova ferramenta disponível no Sisbajud.A medida, entretanto, não pode ser aplicada irrestritamente, pelo que é necessária a fixação de prazo para seu cumprimento, no caso, de 30 (trinta) dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.Destaquem-se, a propósito, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já tem autorizado a utilização da funcionalidade: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a adoção da funcionalidade denominada ‘teimosinha’ na busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud – Hipótese em que tal funcionalidade já se encontra disponível dentro do sistema – Possibilidade de reiteração automática pelo prazo de até 30 dias – Execução que deve ser feita no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2195992-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em nome dos executados (funcionalidade conhecida como ‘teimosinha’) indeferido na origem. Inconformismo. Cabimento. Execução que segue o interesse do exequente. Nova ferramenta, desenvolvida para o Sistema SISBAJUD, que prestigia a máxima efetividade da execução, sem violar direitos dos executados. Precedentes do E. TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2145292-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021). “‘TEIMOSINHA’. Cumprimento de sentença. Bloqueio on line de ativos financeiros. Reiteração automática da ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Possibilidade. Ferramenta disponível aos Magistrados. Medida que visa a celeridade processual e a satisfação do crédito. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205894-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021). Em conclusão, o recurso merece provimento, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras, e dar-lhe provimento, a fim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
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