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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse em fase de liquidação de sentença nº 7274-44.2009.8.16.0045, determinou que o pagamento dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte autora.Eis o teor da decisão agravada (mov. 137.1):Visto em saneamento. Sentença de improcedência da inicial, fixando a apuração em liquidação de sentença a existência de saldo para as partes, considerando a atualização do valor de cada pagamento previsto no contrato de acordo com a variação do IGP-DI no período, condenando a autora no pagamento de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e custas processuais (seq.27). O acórdão manteve incólume a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% (seq.49). O acordo dos honorários do requerido (seq.64) foi homologado (seq.67). Foi deferido o cumprimento de sentença do autor (seq.67). Autora apresentou crédito de R$ 11.375,28 atualizado até novembro/2010 (seq.100). Contador judicial informou a impossibilidade de realizar os cálculos diante da complexidade (seq.110). Autora manifestou em perícia técnica a ser arcada pelo executado (seq.116). Requerido não se opôs a perícia técnica (seq.117). Decisão deferindo a perícia, nomeando perito e apresentar proposta e manifestação das partes (seq.119). Perito apresentou proposta de honorários de R$ 5.110,00 (seq.129). Autora apresentou impugnação (seq.134). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Alterem-se, com as anotações necessárias, para liquidação de sentença. 2. Intimem o perito para manifestar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 4. No mérito, no REsp 1.274.466-SC fixou que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". Ainda que proferida tal decisão ainda na vigência do CPC anterior, o C. STJ manteve inalterado seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061905/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 12/12/2017) Considerando a sentença de improcedência mantida no acórdão, não impugnado os honorários, intimem o autor para depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do § 2º do art.82 do CPC. 5. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (art. 466, § 2º do CPC). 6. Ocorrendo o pedido de apresentação de documentos para realização da perícia, intimem as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntá-los nos autos. 7. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC/2015). Intimem. Diligências necessáriasInconformada, recorre a exequente sustentando, resumidamente, que: (a) a redistribuição do ônus da prova engloba também a distribuição dos encargos na sua produção, aí compreendendo o pagamento de honorários periciais; (b) a parte requerida nada fez para provar seus pontos e nem se deu ao trabalho de impugnar os fatos como deveria; (c) a jurisprudência é unânime em declarar que, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (AgInt. No AREsp 1061905/MS); (d) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 19.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao ônus pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação de sentença.Entendeu o juízo singular que a parte autora é quem deve adiantá-los.Para tanto, fundamentou que “no mérito, no REsp 1.274.466-SC fixou que ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.Com base nos argumentos já expostos, requer a parte recorrente a reforma da decisão agravada. Pois bem.Conforme indicado ainda quando da apreciação do pleito liminar em sede recursal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de revisão contratual proposta em 27/07/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a possibilidade de execução do débito decorrente de contrato, mesmo quando ajuizada ação revisional; (iii) a ocorrência da preclusão, quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado. 7. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. 8. No particular, considerando que a proibição de inscrição do nome dos recorridos em cadastros de inadimplentes decorre da proibição do recorrente de cobrá-los judicial ou extrajudicialmente, ordem esta afastada no julgamento deste recurso especial, deve ser reformado o acórdão quanto ao ponto, a fim de autorizar, desde que cumpridas as exigências legais, a eventual inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. 9. A incidência da súm. 07/STJ, quanto ao tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1380870/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)Saliente-se que, da leitura da decisão agravada como um todo, verifica-se que se tratou de mero equívoco na nomenclatura das partes, não se tendo dúvidas de que cabe ao ora recorrido a realização do adiantamento dos honorários periciais.Portanto, voto por dar provimento ao recurso, determinando que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo ora agravado.
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