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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida nos autos de “ação cobrança” (NPU 0026771-40,2009.8.16.0014; mov. 173.1), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença de creditamento de correção monetária, dos valores não excedentes a NCz$ 50.000,00 na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, acrescido de correção monetária, desde a data do creditamento a menor, observando-se o IPC para o mês de fevereiro de 1991 (21,87%), bem como a condenação do réu ao pagamento de 70% e da autora ao restante das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, postergando a fixação destes para a fase de liquidação de sentença.Nas razões de recurso, defende a instituição financeira, ora apelante, em síntese que: a) é necessária a suspensão do feito até o julgamento final dos Recursos Extraordinários n.º 591.797 e 626.307 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisões que determinaram o sobrestamento dos processos em grau de recurso que versem sobre os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvadas apenas as ações em fase de execução ou instrução; b) o direito pleiteado pela parte recorrida está prescrito, tanto quanto à correção monetária quanto aos juros contratuais, com base no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, que prevê prescrição quinquenal para juros e prestações acessórias; c) a correção monetária é acessória do capital (art. 58 do Código Civil de 1916) e deve ser cobrada em até cinco anos, contados do período em que o alegado credor deveria ter recebido o pagamento; d) caso ultrapassada a questão da prescrição, a sentença merece reforma porque o contrato de poupança é de trato sucessivo, renovando-se automaticamente a cada 30 dias, e as normas que entraram em vigor durante o período aquisitivo devem ser aplicadas imediatamente (art. 118 do Código Civil de 1916), não havendo direito adquirido da parte recorrida em relação à atualização monetária; e) o contrato de poupança é um contrato legal, regido por normas de ordem pública, sujeitas à regulamentação das autoridades monetárias, de modo que a aplicação imediata das novas leis não configura ofensa ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido, conforme entendimento do STF e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; f) o percentual aplicado pela sentença para a correção relativa a janeiro e fevereiro de 1991 (Plano Collor II) não é devido, pois a Medida Provisória n.º 294/91, convertida na Lei n.º 8.177/91, aplicou-se apenas às contas com vencimento a partir de fevereiro de 1991, e as contas com vencimento em janeiro continuaram sendo remuneradas conforme a Lei n.º 8.024/90, observando-se a variação do BTNF; e g) na hipótese remota de manutenção da condenação quanto aos expurgos inflacionários, os juros remuneratórios devem ser limitados até a data de encerramento da conta poupança, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não podendo incidir juros remuneratórios além desse termo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 591.797 e 626.307 pelo STF; ii) declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; iii) afastar a condenação imposta ao apelante, julgando-se improcedente a ação; iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, determinar que os juros remuneratórios incidam somente até o encerramento da conta poupança. (mov. 179.1)O recurso foi respondido. (mov. 183.1)O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (mov. 9.1)Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165. (mov. 45.1)É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Avani Oliniczyk em face do Banco Bradesco, visando à condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Collor II. A autora sustenta que a legislação vigente à época assegurava a correção monetária integral dos depósitos em caderneta de poupança, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.O réu, por sua vez, defende a constitucionalidade dos planos econômicos e a legitimidade dos índices de correção aplicados, conforme legislação e normas do Banco Central.A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos.O réu interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença de procedência, considerando a constitucionalidade dos planos econômicos, e a legitimidade dos índices de correção aplicados, nos termos da legislação e normas do Banco Central vigentes à época.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”No caso dos autos, verifica-se que, apesar da proposta formulada pelo requerido no mov. 48.2, a autora manifestou desinteresse (mov. 57.1, inclusive após tentativa de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (mov. 70.1).Em razão disso, não há que se falar em direito à recomposição pretendida, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária. Nesse sentido:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASS- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação.Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor que o Banco deixou de pagar referente aos mesmos critérios do acordo coletivo já homologado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (mov. 1.5, da ação).3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença proferida, com a redistribuição do ônus de sucumbência e observada a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
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