Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensora Pública, Drª. Thatiane Barbieri Chiapetti, em favor de ROMÁRIO CORDEIRO, visando modificar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Guarapuava, que homologou as faltas graves cometidas pelo apenado e determinou a regressão de regime prisional e, ainda, indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto harmonizado (movs. 62.1 e 82.1) dos autos de execução nº 0007129-49.2017.8.16.0031). Nas razões, alega a D. Defensora que a decisão do magistrado a quo que homologou as supostas faltas graves e determinou a regressão de regime do apenado, padece de nulidade insanável e viola os princípios do contraditório e ampla defesa, bem ainda o disposto no art. 69, inc. II do Estatuto Penitenciário do Paraná e nos arts. 2º e 3º da Lei de Execução Penal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar prévio ao judicial. Destaca que o sentenciado cumpre pena de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão em razão do cometimento do delito de lesão corporal (art. 129, § 1º, Lei 2848/40 - Código Penal inciso II e § 10º do CP) e que o remanescente de sua pena é de 07 meses e 15 dias. Frisa ainda que ele se encontrava em regime aberto quando foi determinada a regressão para o regime fechado, o que não se admite por se tratar de regressão per saltum, a qual é vedada e caracteriza dupla punição. Argumenta que em relação ao não comparecimento do réu perante o complexo social encontra-se justificado em face das restrições decorrentes da pandemia. E, com relação ao cometimento, em tese, de novo delito, verifica-se que este foi cometido em 22.09.2018 ou seja, antes da concessão da progressão para o regime aberto nos autos da execução penal (27.02.2019), não impedindo assim a manutenção do regime aberto. Prossegue aduzindo que para a regressão de regime decorrente de falta grave pela prática de novos delitos, há necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória relativa a esses crimes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, o que não se verifica no caso em tela, pois não há transito em julgado do novo delito imputado ao agravante, ao qual, inclusive, responde em liberdade. Ressalta ainda que a regressão ao regime fechado determinada pelo juízo a quo por fatos ocorridos anteriormente à concessão da última progressão de regime (no caso o aberto) se mostra exageradamente desproporcional ao sentenciado, que possui uma pena remanescente de pouco mais de 07 meses. Além disso, argumenta que de qualquer forma, no caso, o agravante já tem direito à progressão de regime, posto que diante do quantum de sua pena, atingiu o requisito para a progressão em 24.07.2021 e apresenta bom comportamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 112, da lei de Execução Penal em seu § 7º e não o art. 83, do Estatuto Penitenciário, posto que norma federal geral prevalece sobre lei estadual no que lhe for contrária. Em face do exposto, requer seja anulado o incidente judicial que homologou a falta grave e reestabelecido o apenado no regime de cumprimento de pena anterior (aberto) ou seja reconhecida a inocorrência das faltas graves com a manutenção do regime aberto. Em caso negativo, pede o reconhecimento da impossibilidade de regressão per saltum, fixando-se o regime semiaberto e não o fechado. Subsidiariamente busca a concessão do benefício da progressão para o regime semiaberto. O recurso foi contra-arrazoado pugnando o agente ministerial pelo não provimento. A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de sua ilustre representante, Dr. ELZA KIMIE SANGALLI, também se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Objetiva o agravante a nulidade da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime de cumprimento de pena, do aberto para o fechado. Em caso negativo, pede a progressão do apenado ao regime semiaberto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado pela prática do delito de lesão corporal grave (Ação Penal n° 0003675- 95.2016.8.16.0031) e direção de veículo automotor sem CNH (Ação Penal n ° 0010895-18.2014.8.16.0031 ) à pena total de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão (autos n.º 0007129-49.2017.8.16.0031–SEEU) e cumpria pena em regime aberto quando veio ao juízo da execução a informação de que ele havia praticado faltas graves no curso da execução penal, consistente no cometimento de novo crime doloso (tráfico de drogas) e, ainda, descumprido as medidas que lhe foram impostas para o regime aberto, qual seja, comparecimento mensal ao Complexo Social. Diante das referidas faltas noticiadas foram realizadas duas audiências de justificação (mov. 51.1 e 52.1) na presença do apenado, do Ministério Público e de defensor, contudo, a justificativa da defesa do reeducando não foi acolhida, tendo o juiz a quo (mov. 62.1- SEEU) homologado as faltas praticadas pelo apenado, com determinação da regressão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em relação a uma das faltas e para o fechado pela segunda falta praticada, bem ainda o perdimento de 1/3 dos dias remidos. Agiu com acerto o digno magistrado. Inicialmente no que tange a alegação do agravante de nulidade da decisão por não ter sido realizado procedimento administrativo disciplinar, anterior ao judicial, razão não lhe assiste. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é dispensável ao reconhecimento da falta grave, desde que o apenado seja ouvido em juízo, na presença do Ministério Público e de defensor, em audiência marcada para este fim, garantindo-lhe a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exatamente como ocorreu no presente caso. Além disso, o fato de não ter sido realizado o procedimento administrativo, não conduz à violação ao art. 59, da Lei de Execuções Penais, pois não impõe obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo.
Embora não se desconheça a existência da súmula 533, editada pelo STJ em 15 de junho de 2015, que estabelece que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”, é consabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, ao julgar o RE 972.598-RG, com repercussão geral, consagrou o entendimento de que “A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Recurso conhecido e provido.” (RE 1035199, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 26/04/2017, publicado em DJe-090 DIVULG 02/05/2017 PUBLIC 03/05/2017). Nesse sentido ainda: "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada". (STJ-RE 972598 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). “EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE –DESCUMPRIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (LEP, ART. 50-II) – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENCIADO ASSISTIDO POR DEFENSORA PÚBLICA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012855-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 19.09.2019). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE – REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OITIVA DO CONDENADO EM JUÍZO - PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO – FALTA GRAVE CARACTERIZADA - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao Paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Portanto, a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. 3. O cometimento de falta grave pelo Condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0022646-56.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 21.11.2019). ''AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E, DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. EVASÃO DA COLÔNIA PENAL. RECAPUTURA FEITA SOMENTE QUATRO (4) ANOS APÓS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, ANTE A SUA MOTIVAÇÃO. DESACOLHIMENTO. FUGA INCONTESTE. IMPLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA DESCARACTERIZAR A FALTA GRAVE. OITIVA REALIZADA EM AUDIÊNCIA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIO PAD. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO''. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000445-43.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.08.2021). Desta feita, como a homologação das faltas cometidas, na hipótese, foi, como se verifica dos autos de execução, precedida de duas audiências de justificação (uma para cada falta apurada - (mov. 51.1 e 52.1)) nas quais restou assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao agravante, assistido por defensor, não há qualquer mácula pela ausência de procedimento administrativo disciplinar. Da mesma forma, a alegação do agravante de que para a regressão de regime há imprescindibilidade de trânsito em julgado do novo delito praticado durante o cumprimento da pena, também improcede, pois a lei exige apenas que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso. O art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal estabelece que: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Colhe-se dos autos, que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas (Ação Penal n° 0014611-43.2020.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal de Guarapuava) durante a execução da pena e que foi condenado em primeiro grau à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o direito de recorrer em liberdade, decisão mantida em grau recursal e que se encontra pendente de decisão em recurso da acusação perante o STJ. Desta forma, restando demonstrada a prática de crime doloso no curso do cumprimento da pena, tal fato constitui falta disciplinar de natureza grave e autoriza a regressão para o regime prisional mais gravoso, independente do trânsito em julgado da nova condenação, encontrando-se referida matéria inclusive sumulada. A súmula nº 526, do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Assim já decidiu esta Colenda Câmara: “EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE) - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118-I DA LEI Nº 7.210/84) - PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1645046-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - Unânime - J. 18.05.2017) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE – REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA – SUPERVENIÊNCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUPRIDO PELA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 941) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0006686-33.2012.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - j. 30.05.2020). Desta feita, pacífico o entendimento de que a ausência de trânsito em julgado não representa óbice ao reconhecimento das faltas graves e a consequente regressão de regime. Registre-se ainda que a alegação de que não poderia o delito de tráfico de drogas ser considerado para a regressão de regime por ter sido praticado antes da concessão de progressão ao regime aberto, não procede, pois, o juízo da execução só tomou conhecimento do cometimento do novo crime doloso quando da consulta ao oráculo, agindo, pois com acerto em homologar e regredir o regime de cumprimento da pena diante da notícia de novo fato definido como crime e praticado no curso da execução. Quanto à pretensão de que sejam afastadas as faltas graves reconhecidas pelo magistrado a quo, não merece acolhimento, pois as justificativas apresentadas pelo apenado, são inidôneas e não restaram comprovadas. Com efeito, em relação à pratica do delito de tráfico de drogas, o agravante manteve-se em silêncio na audiência de justificação e quanto ao não comparecimento em juízo (condição ao regime aberto) disse que foi orientado por um servidor do Patronato Municipal de que não precisaria mais se apresentar para justificar suas atividades, sem, todavia, declinar o nome de tal pessoa ou a data em que teria comparecido ao órgão e recebido essa orientação. Com relação às intimações realizadas pelo juízo, aduziu, sem comprovar, que reside em uma chácara e que o porteiro recebe as notificações e não o informou sobre o recebimento daquelas. E, quanto ao contato telefônico, tentado por diversas vezes pelo juízo (consoante informou o órgão fiscalizador no mov. 11.1) alegou que o chip de seu celular foi bloqueado. Desta feita, nota-se que o sentenciado não apresentou qualquer justificativa idônea, porquanto cometeu novo delito doloso durante a execução da pena (em relação ao qual foi condenado) e não apresentou indícios mínimos de prova dos alegados impedimentos que o levaram a não cumprir as condições do regime aberto, não havendo dúvidas de que ele incorreu na prática de duas faltas graves, previstas, nos arts. 50, inc. V (descumprir, no regime aberto, as condições impostas) e 52 (prática de crime doloso), ambos da Lei de Execução Penal. No que tange à alegação de que houve regressão per saltum, tem-se que esta não ocorreu, pois conforme se infere da decisão objurgada, com o advento da homologação da primeira falta grave - descumprimento injustificado das condições estabelecidas ao regime aberto -, o apenado foi regredido ao regime semiaberto e diante da homologação da segunda falta - novo delito doloso no curso da execução da pena, foi lhe imposta a regressão do regime prisional para o fechado. Nessa senda, deve ser mantida a decisão que homologou as faltas graves e determinou a regressão de regime do agravante. E, no que toca à pretensão de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, também não merece guarida. Destaca o agravante que o requisito subjetivo para a progressão de regime restou alcançado no momento em que atingiu o requisito objetivo (24/07/2021), nos moldes do novo § 7º do art. 112 da LEP: Art. 112.(...)§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Alega ainda que o art. 83, do Estatuto Penitenciário do Paraná que prevê para faltas graves que a reabilitação se dá após um ano, utilizado pelo magistrado a quo para indeferir a progressão de regime do agravante, não pode prevalecer sobre a lei federal, mais benéfica, constante no § 7º do art. 112, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Com efeito, embora no caso de matéria de Direito Penitenciário, a Constituição Federal preconize no art. 24, que a competência para legislar se dá concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal, no caso, por se tratar o novo § 7º do art. 112, da Lei de Execução Penal, de norma mais benéfica “novatio lei in mellius”, deve ser aplicada. Assim, na hipótese, forçoso reconhecer que a reabilitação do agravante em relação às faltas graves praticadas se deu com o cumprimento do requisito objetivo (24/07/2021). Contudo, tendo em vista a finalidade da execução da pena, referida reabilitação da falta grave não se apresenta suficiente para considerar preenchido o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, devendo ser levado em conta outros dados alusivos ao andamento da execução da pena. Sobre isso, é pacífico o entendimento da jurisprudência: “(...) a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).” (AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). "(...) Atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREVISÃO DO §7º DO ART. 112, DA LEP. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REABILITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO “BOM COMPORTAMENTO”. BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000490-05.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2021). E, na hipótese, verifica-se pelo relatório de situação executória que o apenado durante a execução da pena praticou reiteradas faltas, mantendo comportamento que demonstra não estar ressocializado, eis que além de descumprir condição do regime aberto, praticou grave delito doloso (tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento prisional – em relação ao qual já foi condenado com trânsito em julgado para a defesa em 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão em regime fechado), além de ter no curso da execução empreendido fuga, sendo, portanto indevida a progressão de regime almejada, por ausência do elemento subjetivo. Nessa senda, não demonstrado o cumprimento do requisito subjetivo, indevida a progressão de regime almejada.
|