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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIO CÉSAR MASCARENHAS e MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos originários n. 0006924-50.2016.8.16.0194, julgou improcedentes os pedidos, principal e subsidiário, relativos a anulação de negócio jurídico, por incapacidade da parte, deduzidos por JULIO CÉSAR MASCARENHAS e MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS em detrimento de EVANIR PELINSKI, SANDRA MIRIAM PELINSKI, PETER CHARLES PELINSKI e FLÁVIA MIRIAM PELINSKI; além de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária (mov. 617.1). A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, preliminarmente, (a) nulidade da sentença, decorrente da ausência de fundamentação, visto que não enfrentou todas as provas juntadas pelos APELANTES no processo, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 486, § 1º, e 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC, bem como a sentença foi proferida no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, ou seja, o Juízo já tinha “tudo pronto”, ausente análise detalhada sobre o caso, restando configurada a ausência de prestação jurisdicional (art. 93, inc. IX, da CF, c/c art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC); (b) cerceamento de defesa, oriundo do indeferimento de produção de provas, especialmente a perícia indireta (...) O mesmo Juízo na Decisão Interlocutória da Seq. 87.1 fixou como ponto controvertido a incapacidade, mas ao mesmo tempo indeferiu a produção da prova de perícia indireta, como é comum neste tipo de ação; no mérito, (c) que o negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz é nulo, nos termos do art. 166, do CC/02, “que apenas em 2014 (no último ano de vida de Edilce), houve a doação integral da fração que lhe competia deste bem? Por que o Cartório de São José dos Pinhais recusou fazer a Escritura? Por que o “pior Cartório” de Curitiba foi onde o negócio foi entabulado? (sic)”; e (d) “Pergunta-se: quem troca um patrimônio de R$325.000 por um apartamento em Colombo que vale R$160.000? Aliás, o proprietário do imóvel compareceu à audiência de instrução e julgamento e disse que o apartamento foi negociado por R$100.000,00 à época. Ou seja: o rombo e o calote dado é ainda maior. (...) Por qual motivo que não foi formalizada a compra da parte de Edilce no cartório em São José dos Pinhais Em 26/12/2013? Por que o Cartório de recusou a concluir a Escritura? Evidente que o cartorário sério exigiu das partes se sabiam que a sra. Edilce fazia tratamento de saúde mental. E, sabendo ou exigindo documentos, se recusou a proceder com a escritura. (sic)”. Ao final, requer o conhecimento e provimento recursal a fim de (i) anular a sentença, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação; (ii) reconhecer a incapacidade civil da genitora dos apelantes, de modo a anular a escritura pública de doação/cessão de direitos hereditários, bem como o instrumento de permuta, posto que eivados de vício insanável; e (iii) condenar os apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20%, devido ao trabalho adicional feito em sede recursal e condenados ao pagamento de todos os demais ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, IV e § 11º do CPC (mov. 619.1). A parte apelada, em sede de contrarrazões, aduziu, em suma, (a) que as alegações dos apelantes de que sua genitora nos últimos tempos de vida não podia mais exprimir sua vontade, são carentes de prova (...) ficou assente que não há nada que ateste pela ilegitimidade da manifestação de vontade da Sra. Edilce Pelinski, onde a respectiva e escorreita decisão de mérito, analisando as pretensões dos autos e relação probatória, confirmou que não há nada nos autos que possa atestar à incapacidade da Sra. Edilce Pelinski a época da permuta de Direito realizada com seu irmão, tio dos apelantes; (b) que nunca houve qualquer atitude deliberada dos apelados em macular nenhuma manifestação de vontade da Sra. Edilce Pelinski, tudo foi feito e outorgado por Tabelião respeitado e responsável, que verificando a plena capacidade dos envolvidos, reduziu a termo tudo quanto querido e aceito, e lavrou seu termo, sendo levianas as afirmações dos apelantes de que os apelados agiram com dolo e locupletamento, restando rechaçada tais afirmações, pois não embasadas em FATOS e PROVAS, pelo contrário são embasadas em conjecturas; (c) que o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes (...) conquanto nos autos não temos qualquer declaração médica quanto a realidade mental da Sra. Edilce Pelinski, os autores poderiam à época a que dizem que sua genitora detinha suposta incapacidade, ter adotado medidas Judiciais para salvaguardar suposta incapacidade para negócios da vida civil pela sua genitora, todavia, o que se tem dos autos, é que os apelantes apenas resolveram insurgir-se após o falecimento de sua genitora, utilizando de argumentos frágeis e com intuito precipuamente econômicos para invalidar negócio querido pela Sra. Edilce; (d) que o apelado Sr. Evanir, não adquiriu a propriedade reivindicada pelos apelantes de forma GRATUITA, como quer levar a crer os apelantes, o que verdadeiramente houve, foi a PERMUTA DE BENS E DIREITOS ENTRE IRMÃOS, a Sra. Edilce sendo proprietária de 50% do imóvel em questão, cedeu sua quota parte em troca da transferência de um apartamento de propriedade do requerido Sr. Evanir, sendo daquela a obrigação pela transferência do imóvel, desta feita, em que pese não ter havido a transferência, o imóvel está à disposição para ser transferido a quem de direito, inclusive para integrar o espólio da ação de inventario e partilha aberta pelos apelantes, NÃO HAVENDO QUALQUER TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE IMÓVEIS, como quer levar a crer as razões de recurso; e (e) que a respectiva Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é revestida de validade e eficácia uma vez que atende os requisitos previstos em lei e foi realizada de acordo com o que estabelecem os artigos 1791 e seguintes do Código Civil (...) ao que se denota pelo conjunto probatório e argumentos lançados com a inicial dos apelantes, se limitaram em juntar à peça vestibular apenas uma declaração que informa que a “a pedido de Julio Cesar Mascarenhas, filho de Edilce Pelinski, que a mesma esteve em acompanhamento ambulatorial nesta instituição durante o período de 13/11/2012 e a 11/06/2013, devido transtorno psiquiátrico” (sequencial 1.9), prontuário médicos do período compreendido entre os anos de 2006 a 2012 (sequenciais 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24) e, um relatório de triagem realizado em 25/08/2006 (sequencial 1.5), ou seja, 08 (oito) anos anteriores à data de seu falecimento, sendo que em ambos os documentos nada é mencionado sobre eventuais problemas psiquiátricos que acarretam a impossibilidade da Sra. Edilce Pelinski praticar os atos da vida civil. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência (mov. 631.1). É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a apelação merece ser conhecida. - PRELIMINARES: - Da ausência de fundamentação: A parte apelante alega ocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de enfrentamento e análise de toda a matéria e documentos apresentados pela parte demandante. Sem razão. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria controvertida da presente lide é relativa à análise quanto à suposta incapacidade civil da de cujus no momento em que celebrou os negócios jurídicos que se pretende invalidar. Desse modo, da simples leitura da sentença, têm-se que o Magistrado enfrentou, de forma fundamentada as alegações das partes, solucionando a controvérsia com base nas provas constantes nos autos, sobretudo da análise documental e da prova oral produzida, analisando, portanto, os elementos que motivaram o seu convencimento. Por conseguinte, é certo que a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e/ou documentos trazidos pelas partes, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, desde que fundamentada a decisão. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISIONAL. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO. QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. ART. 489, §1.º, IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes a sustentar a convicção do julgador.2. A imprescindibilidade da fundamentação, por si só, não exige longa exposição de motivos, tampouco impõe ao julgador refutar cada argumento trazido pelas partes, durante o trâmite processual, sendo indispensável a análise dos pedidos e a indicação do porquê de seu convencimento. (...) Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0001870-58.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.10.2020)-g.n. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR MEIO DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. (...)” (STJ, REsp 1815490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)-g.n. Com efeito, incumbe ao julgador, ao prolatar qualquer decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas e apreciar as normas de direito incidentes na espécie, possibilitando, desse modo, que as partes entendam o raciocínio em que se baseou para decidir – conforme observado no presente caso. Por derradeiro, não há que se cogitar em nulidade decorrente da sentença ter sido proferida na própria audiência, mormente porque, não há qualquer óbice legal para tanto, ao contrário, perfeitamente possível e adequado, nos termos do art. 366, do CPC. Ademais, é certo que para que seja declarada a existência de nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo – pas de nullité sans grief – que não se confunde com o mero descontentamento com o deslinde da lide. Assim, não vislumbro nulidade a ser declarada. - Do cerceamento de defesa: A parte recorrente, ainda, sustenta, a ocorrência de cerceamento de defesa oriundo do indeferimento pelo Juízo a quo da produção de prova pericial indireta. Sem razão. Da análise dos autos, têm-se que, na decisão saneadora de mov. 87.1, o Juízo a quo indeferiu a produção de perícia médica indireta, por considerar “que a produção de perícia médica indireta, consistente na análise dos prontuários e exames clínicos, mostrar-se-ia deveras subjetiva ao fim a que se destina, pois retrataria meras suposições, pelo que despicienda à elucidação dos pontos divergentes”. Pois bem. É certo que o Magistrado como destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa, do que deriva o princípio do livre convencimento motivado e/ou da persuasão racional. Nessa toada, dispõe o art. 370, do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Por conseguinte, o indeferimento, quando fundamentado, não configura qualquer irregularidade, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO I. (...) 2. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGAR IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 370 E 371, DO CPC. SITUAÇÃO EM QUE ERA PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. (...) RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II E III CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002200-05.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.03.2022)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTAGEM SOBRE IMÓVEL HERDADO. COPROPRIEDADE. DOAÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DO RECEBIDO PELA DOADORA. INVIABILIDADE, NO CASO. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. II. Constatada a incongruência na escritura de doação de imóvel, em percentual superior ao pertencente a doadora, deve ser julgada procedente a dúvida suscitada, com a manutenção das exigências da nota de diligência registral. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0021114-82.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MEIO AMBIENTE É DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APURA A SUPOSTA ILEGALIDADE, OU SEJA, A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 467/STJ.MÉRITO. MATERIALIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A AUTUAÇÃO. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA. FIXAÇÃO DO SEU MONTANTE QUE SE EMBASOU NÃO APENAS NO CRITÉRIO DE PORTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS E ÁREA CONSTRUÍDA), MAS TAMBÉM PELO CRITÉRIO DO RESULTADO DO EFLUENTE FINAL, COM EXTRAPOLAÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO, CARACTERIZANDO A INFRAÇÃO COMO GRAVÍSSIMA, NÃO SE VISLUMBRANDO A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0006052-28.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.03.2022)-g.n. “Apelação Cível. Procedimento de Sobrepartilha. Sentença de parcial procedência. Afastada da partilha empresa constituída pela ex-esposa. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova oral. Inocorrência. Juiz destinatário da prova. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. Inutilidade da prova pretendida. Mérito. Pretensão de partilha da empresa constituída pela apelada. Não acolhimento. Empresa formada após a separação de fato do casal. Incomunicabilidade. Tese de vigência de união estável na data de constituição da empresa. Afastada. Reconhecimento do instituto que não é objeto da lide. Sentença que admitiu a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cassação, de ofício, desta parte do comando judicial. Vedação de compensação. Inteligência do art. 85, § 14, CPC. Recurso conhecido e desprovido. Cassação, ex officio, da parte do comando judicial que admite a compensação da verba honorária advocatícia sucumbencial. (...).” (TJPR - 12ª C.Cível - 0008794-11.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.03.2022)-g.n. In casu, o Magistrado entendeu como prescindível a produção de prova pericial médica indireta, especialmente porque, derivaria de um juízo de valor de índole, exclusivamente, subjetiva, visto que consistiria em análise dos prontuários e exames clínicos, o que poderia acarretar meras suposições interpretativas. Com efeito, tendo o r. Magistrado apresentado motivação pertinente, analisando as circunstâncias da lide em apreço, como destinatário final da produção probatória, atrelado ao fato de que a parte recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de tal medida, não se afigura qualquer vício a ser declarado. Por fim, é certo que para que seja declarada a existência de nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo – pas de nullité sans grief – que não se confunde com o mero descontentamento com o deslinde da lide. Assim, afasto tal preliminar.
- MÉRITO: A parte apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, na forma do artigo 166, do CC/02, em razão da incapacidade da de cujus EDILCE PELINSKI, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da incapacidade civil da genitora dos apelantes, de modo a anular a escritura pública de doação/cessão de direitos hereditários, bem como o instrumento de permuta. Sem razão. Da análise dos autos, afigura-se que o pedido e a causa de pedir apontados na petição inicial destaca a suposta incapacidade civil da de cujus para a prática de negócios jurídicos, bem como na impossibilidade de ter firmado escritura pública de doação/cessão de direitos hereditários, bem como instrumento de permuta, de modo que devem ser considerados nulos. Em breve retrospecto processual, da análise dos documentos apresentados, especialmente da escritura pública de movs. 1.16/1.19, constata-se que, na data de 26/02/2014, os herdeiros da de cujus, LEONIDIA KACHIMARKI PELINSKI, compareceram perante o 11º Ofício Notarial de Curitiba, para deliberar sobre a herança legada, sendo que, quanto ao imóvel matriculado sob n. 34.197, registraram a cessão dos direitos hereditários de EDILCE PELINSKI (50%) em favor de seu irmão EVANIR PELINSKI, passando este a possuir, integralmente, o direito dominial sobre o imóvel, oportunidade em que as partes declararam para o notário que a cessão teria sido à título gratuito. No entanto, da prova testemunhal, afigura-se que os requeridos, nos presentes autos, informaram que tais direitos hereditários, na realidade, foram objeto de permuta sobre o imóvel matriculado sob n. 66.567 (mov. 24.2), realizada em 05/12/2013 – escritura do imóvel matriculado sob n. 34.197, registrada em 15/05/2014, protocolado em 24/04/2014. Ao mov. 1.21, observa-se o registro de compra e venda de EVANIR PELINSKI para PETER CHARLES PELINSKI e FLÁVIA MIRIAN PELINSKI, consoante “R.4-34.197”. O autor MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS, filho da de cujus, em juízo, afirmou, em resumo, que sua mãe EDILCE sempre teve problemas relacionados à saúde mental; que desde 2006 a 2013 realizou tratamento psiquiátrico; que, em crise, falava sozinha, via linhas divisórias, esquecia coisas; que ela tomava remédio controlado; que o primeiro médico a diagnosticou como esquizofrênica e o segundo como profunda depressão “com interrogação”, porque nem ele sabia qual era o diagnóstico; que o ex companheiro de sua genitora não prestava o devido cuidado; que realizou inúmeras denúncias de maus tratos perante os órgãos competentes; que, em nenhum momento, soube de tal negociação, sendo que, somente no dia do velório de sua genitora EDILCE, seu primo PETER informou a respeito da negociação do imóvel; que o apartamento em questão não se encontra em nome de sua genitora e os valores de venda eram muito desiguais para permutar daquela forma; que a interdição seria realizada, caso ela não tivesse falecido (mov. 616.1). A informante ANA PAULA SKOCYNSKI, ex-cônjuge do autor MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS, em juízo, afirmou, em resumo, que a de cujus ouvia vozes, falava sozinha, tinha visões e esquecia coisas; que EDILCE retratava que estava depressiva, tendo inclusive, indicado seu médico para a declarante; que EDILCE tomava medicamento para depressão; que não tem conhecimento em relação às negociações do imóvel; que, nos últimos anos de vida, por volta de 2012, citou que via “gnomos passando pelo jardim da casa dela” (mov. 616.4). O réu EVANIR PELINSKI, em juízo, irmão da de cujus, declarou que os irmãos concordaram que o imóvel n. 34.197 permaneceria com o declarante, por ser o imóvel em que já residia e para o qual já investiria; que sua irmã trabalhou durante anos no Banestado e nunca teve conhecimento a respeito de transtornos mentais da de cujus; que, no inventário de sua genitora, decidiram a respeito do declarante ficar com o imóvel e que, como não possuía capital para remunerar sua irmã por seus direitos sucessórios, seu filho PETER CHARLES PELINSKI propôs a aquisição de um apartamento, no condomínio Caimã, como pagamento da cota-parte de EDILCE; que o imóvel, ainda, consta em nome de PETER, estando à disposição para fins de integrar partilha; que sua irmã compareceu três vezes ao apartamento até decidir se aceitaria; que não comunicou os filhos da de cujus, porque ela era herdeira única; que, no cartório, a de cujus estava, aparentemente, normal, inclusive, seu esposo também compareceu e anuiu com a negociação, não apresentando qualquer divergência quanto ao negócio (mov. 616.2). O réu PETER CHARLES PELINSKI, em juízo, afirmou, em suma, que o terreno pertencia 50% a seu genitor, EVANIR PELINSKI, e outro 50% a sua tia EDILCE; que como seu genitor não tinha condições de arcar com o valor pertencente a sua tia, sugeriu ceder o apartamento em troca dos 50%; que o interesse em tal permuta partiu de sua tia e de seu genitor; que levou sua tia EDILCE no apartamento para ver se ela concordava com a permuta, sendo que havia 2 apartamentos para ela escolher, sendo que ela realizou outras visitas até decidir; que EDILCE, inicialmente, quis refletir a respeito da troca e, posteriormente, decidiu pelo apartamento 3, do condomínio Caimã; que, após o consentimento de sua tia, o declarante adquiriu para sua tia EDILCE; que a transferência ficou a critério de EDILCE, não tendo realizado pois estava esperando ela decidir se transferiria em nome dela ou de pessoa por ela indicada, não sabia ainda o que ela faria com o imóvel; que nessas negociações não percebeu que sua tia possuía problemas de intelecção ou entendimento; que não sabia que ela realizava tratamentos; que não achou necessário comunicar os filhos de EDILCE do negócio entre os irmãos; que, em todo o processo da formalização da escritura e também de visita ao imóvel, objeto da permuta, estava presente sua tia EDILCE e seu ex-companheiro; que os termos foram lidos a todos e, por eles, aceito; que o imóvel ainda está em seu nome, porque o Sr. MÁRIO SÉRGIO, no dia do velório, disse que procuraria seus direitos na Justiça (mov. 616.3). A testemunha GILBERTO CARLOS MUNIZ, em juízo, afirmou, em suma, que frequentava a igreja com MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS; que, à pedido de MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS, realizava visitas à EDILCE, em torno de 2006 a 2010; que EDILCE estava com a saúde mental bem debilitada, decorrente de depressão, inclusive, indicou psiquiatra e possível terapia; que sua esposa também enfrentava depressão; que conversando com EDILCE dava para perceber um quadro depressivo (mov. 615.5). A testemunha LURDES VEIGA, que frequentava a igreja com MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS, informou, em juízo, que, à pedido de MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS, realizou uma visita à EDILCE, no ano de 2013; que era visível a condição depressiva – “falava muito pouco e olhar muito parado”; que não perguntou nada sobre visões e alucinações, apenas ministrou e orou por ela (mov. 616.6). Por sua vez, a testemunha CARLOS JOSÉ MARTINS, intermediador da venda do apartamento n. 3, do condomínio residencial Caimã, em juízo, informou que outorgou escritura de compra e venda diretamente em favor de PETER PELINSKI; que o apartamento só seria comprado, por PETER, se EDILCE autorizasse a aquisição; que nas visitações ao imóvel, em pelo menos duas oportunidades, o PETER mostrou o apartamento para eles (PETER, AMILTON E EDILCE); que, na outra vez, voltaram porque ficaram na dúvida do andar em que comprariam; que nada observou de anormal na atitude e postura da de cujus, tendo apenas mostrado o imóvel (mov. 616.7). A informante DEISY CRISTINA DOS PASSOS, enteada da EDILCE, em juízo, aduziu que EDILCE possuía uma vida normal, cozinhava, cuidava dos bichinhos dela, atendia eles no portão; que EDILCE estava ciente de que o irmão repassaria o apartamento para ela; que ela sairia da casa para ir residir no apartamento; que ela havia dito que tinha gostado do apartamento e decidiu mudar para lá; que a decisão vinha da EDILCE e não de seu genitor, porque a parte era pertencente a ela; que tinha conhecimento de que tomava remédio para dormir (mov. 616.8). O informante HAMILTON DE SOUZA SANTOS, que conviveu 29 anos com EDILCE, em juízo, alegou, em resumo, que nunca percebeu distúrbios mentais; que ela não conseguia dormir e tomava remédio; que depois de sair do Banestado, ela passou a auxiliá-lo em seu escritório; que, como o irmão de EDILCE residia no imóvel, ela negociou a parte dela com ele; que acompanhou EDILCE em todo do trâmite, visitou o apartamento, a pedido dela; que ela gostou do apartamento e aceitou a troca; que não interferiu porque caberia a EDILCE aceitar o negócio de família; que EDILCE preferiu o apartamento porque poderiam morar ou alugar para terceiros; que estava presente na realização da escritura da cessão de direitos; que o tabelião leu os termos da escritura e todos concordaram (mov. 616.9). Pois bem. Inicialmente, destaco que a pessoa natural é dotada de capacidade plena para adquirir direitos e contrair obrigações, sendo, portanto, presumida sua capacidade, salvo prova contundente a demonstrar o contrário, nos termos do artigo 1º, do CC/02. Desse modo, têm-se que, para o reconhecimento da incapacidade, é imprescindível a apresentação de provas irrefutáveis para afastar a presunção da capacidade civil. In casu, o conjunto probatório amealhado aos autos se mostra insuficiente para o fim de provar a alegada incapacidade civil da de cujus no momento dos negócios jurídicos impugnados. Importa salientar que, embora a parte recorrente apresente diversas ilações a respeito do estado mental da de cujus, sequer foi intentado processo de interdição e/ou outra medida judicial para salvaguardar suposta incapacidade para negócios da vida civil, mormente se considerado a arguição no sentido de que a partir de 2006 teria desenvolvido problemas psiquiátricos, insurgindo-se a esse respeito somente após o falecimento da genitora; tampouco foi apresentado qualquer outro elemento contundente a comprovar, de fato, a ausência de discernimento da de cujus ao celebrar tal negócio jurídico. Neste ponto, ressalto que, ao analisar as presentes razões, constata-se que a parte recorrente se limita a apresentar diversas indagações quanto ao mérito da lide, sem, contudo, comprovar suas alegações, não cabendo ao Órgão Julgador basear-se em hipóteses e suposições a respeito de vagas deduções da parte. Dos documentos médicos juntados aos autos, quais sejam (i) declaração médica de mov. 1.9, em que apenas consta que a de cujus recebeu tratamento ambulatorial durante o período de 13/11/12 a 11/06/13, na Clínica Saúde Mental; e (ii) prontuários médicos de movs. 1.27/1.31, e 96.2, em que há certa divergência de diagnósticos quanto ao quadro da de cujus, se realmente apresentava psicose, quadro depressivo ou transtorno afetivo do tipo depressivo; têm-se que não há elementos que descrevam a alegada incapacidade, não bastando a mera indicação de possível doença acometida e/ou medicamentos prescritos, sem especificar, de fato, o quadro clínico em que a paciente se encontrava. Veja-se que, para além da divergência quanto ao diagnóstico médico da de cujus, para que seja declarada sua incapacidade, não basta, por si só, que a pessoa ostente eventual doença mental, especialmente quando não demonstrado o grau de comprometimento da capacidade cognitiva, bem como que tal circunstância tenha se operado no momento da realização do negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VIRTUDE DO QUADRO DEPRESSIVO DESENVOLVIDO APÓS A MORTE DO SUPOSTO COMPANHEIRO E DA COAÇÃO EXERCIDA PELOS APELADOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO À INCAPACIDADE CIVIL DA RECORRENTE À ÉPOCA DOS FATOS – QUADRO DEPRESSIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO A TORNA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – RECONHECIMENTO PELA APELANTE, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, DE QUE NÃO FOI AMEAÇADA OU COAGIDA PELOS APELADOS – AUSÊNCIA DE DEFEITO QUE ENSEJE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 85, §11, DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0000918-29.2017.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.11.2020)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - (...) 3.) MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO EM QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM RAZÃO DA PATOLOGIA ACOMETIDA PELA AUTORA – INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECEU QUE A DOENÇA DE ‘TRANSTORNO DE BIPOLARIDADE’ NÃO PREJUDICA A CAPACIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FALTA DE DISCERNIMENTO NO MOMENTO EM QUE FOI FIRMADO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES – INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE PROVAR SOBRE FATO CONSTITUIVO DE DIREITO - ART. 373, I DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – 4.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PLEITEADO PELOS APELADOS CONTRA APELANTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – INAPLICABILIDADE DAS PENAS DO ARTIGO 80 DO CPC/15– SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC E ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3 – A Autora deixou de comprovar sobre a existência de vício de consentimento no momento em que foi firmado o negócio de compra e venda de imóvel entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC/15. 4 – No caso, a Autora/Apelante comprovou nos autos que sofre de depressão (mov. 1.2), tal fato não incide em vício de vontade a ensejar o direito pretendido de ‘declaração de nulidade de negócio jurídico’, conforme já explanado anteriormente, no entanto, não se pode dizer da ocorrência de alteração da verdade dos fatos ou dolo processual a justificar a aplicação da condenação da Autora/Apelante pelas penalidades por litigância de má-fé, como pretende os Réus/Apelados. 5 - Desprovido o apelo, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000505-86.2012.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.04.2018)-g.n. Saliento, ainda, que, embora as acusações de cárcere privado e outras negligências imputadas a HAMILTON DE SOUZA SANTOS, ex cônjuge da de cujus, o procedimento instaurado (mov. 45) restou obstado diante do óbito de EDILCE PELINSKI. Desse modo, têm-se da prova oral produzida e dos demais documentos acostados que não restou demonstrada, de forma clara e hígida, a ausência de condição para externar válida vontade, notadamente quando da celebração do negócio jurídico questionado. Quanto à prova oral, cumpre, ainda, destacar que, assim como consignado pelo r. Magistrado, não restou comprovada a incapacidade da de cujus, sendo que “por interesse ou não, o irmão, o sobrinho, o companheiro, a enteada, foram coesos em demonstrar que EDILCE assim desejava e assim agiu”. Desse modo, além da presunção da capacidade civil da parte, têm-se que a cessão de direitos se deu mediante escritura pública, que possui presunção juris tantum de veracidade, com plena ciência e anuência das partes, não tendo a parte autora logrado êxito em desconstituí-la. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – TESTAMENTO QUE CONTEMPLOU A COMPANHEIRA DE UNIÃO ESTÁVEL EM METADE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO ‘DE CUJUS’ – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE TESTAR – TESTADOR QUE PADECIA DE CÂNCER – TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE NÃO AFETARAM SUA CAPACIDADE COGNITIVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA (ART. 215 DO CC) – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA PARA SUSTENTAR A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – TABELIÃ QUE TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A CAPACIDADE À ÉPOCA DO TESTAMENTO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000603-04.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.11.2018)-g.n. “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR NA AÇÃO DECLARATÓRIA E RÉU NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - MESMAS RAZÕES RECURSAIS - ANÁLISE CONJUNTA - 1. COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE 300 M2 A EX-MULHER APÓS O DIVÓRCIO, DE IMÓVEL DE CO-PROPRIEDADE DE AMBOS - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO APELANTE (VENDEDOR) EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE ALCOOLISMO - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE ASSINOU CONTRATO PARTICULAR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL NESTES TRÊS MOMENTOS - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL PRODUZIDAS NOS AUTOS - 2. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PARTICULAR FIRMADO É DE CESSÃO DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE, BEM COMO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO - QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO DIRIMIDAS NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL - APELANTE QUE, NAQUELES AUTOS, ASSISTIDO POR ADVOGADO, REALIZOU ACORDO EM QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU O PEDIDO INICIAL E CONCORDOU COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM - 3.INTENÇÃO DE PERMUTA EM RELAÇÃO A APENAS 45 M2 DO IMÓVEL EM LUGAR DA VENDA DE 300 M2 - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO - INTENÇÃO DE VENDA DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL QUE FOI FORMALIZADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA - DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VÍCIO APTO A ANULAR O ATO JURÍDICO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - 4. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653477-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 19.04.2017)-g.n. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INCAPACIDADE CIVIL DA OUTORGANTE NÃO DEMONSTRADA - ENFERMIDADE MENTAL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA - DOLO DOS REQUERIDOS NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. ‘Inexistindo prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida ao instrumento público de procuração, impõe-se a improcedência do pedido de sua anulação, pois somente o vício cabalmente comprovado pode servir de fundamento para a anulação do ato jurídico. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1527669-4 - Goioerê - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 10.08.2016)’" (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1559201- 9 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 14.12.2016)-g.n. Por fim, rememoro, quanto às alegações a respeito do valor do imóvel permutado, como já ressaltado pelo Magistrado, o ponto controvertido é a respeito da incapacidade da de cujus e não relativa à avaliação do imóvel e alegada diferença de preço declarado, pelos requeridos, com o de venda no mercado imobiliário. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu direito alegado, especialmente a incapacidade civil da de cujus no momento dos negócios jurídicos firmados entre as partes. - Dos honorários advocatícios: Já no que tange à interposição e desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, como determina o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Considera-se o novo posicionamento do STJ (Resp. 1638772/SC, Recurso Especial 2016/0302765-0, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 10/4/2019), no sentido de que os honorários advocatícios somente são cabíveis quando não provido ou não conhecido o recurso. Assim, verifica-se que a sentença, acertadamente, fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da causa. Com efeito, conjugando-se o que foi estabelecido no decisum com os critérios adotados pelo CPC (art. 85, § 2º), nomeadamente o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para os seus serviços, majora-se a verba honorária a ser suportada pela parte autora para 22% (vinte e dois) sobre o valor da causa, com a observância da concessão da Justiça Gratuita. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO:
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