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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009957-07.2020.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0009957-07.2020.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): Município de Paranavaí/PR Recorrido(s): LUCIANA ANTONUCCI SOSTER, CARLOS TEODORO SOSTER, RANILDES HERMES SOSTER, CLÁUDIA MARA SOSTER e JOSE MARCOS SOSTER Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). DESTINAÇÃO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. ORecorrente insurgiu-se em face da sentença de parcial procedência do pedido formulado, tendo o juízo singular declarado nulos os lançamentos de IPTU e taxa de lixo do imóvel dos Autores, e condenado o Recorrente a restituir os pagamentos anteriores, respeitando a prescrição quinquenal. Este pugna pela reforma da sentença para reconhecer a incidência do IPTU, haja vista a destinação econômica do imóvel. Alternativamente, pede pela incidência dos juros somente após o trânsito em julgado conforme o art. 167 do Código Tributário Nacional. Cinge-se a controvérsia, portanto, à destinação econômica do imóvel e ao termo inicial dos juros moratórios. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. Em relação à destinação do imóvel, deve ser entendido que a exploração extrativa não necessita ser economicamente viável, podendo esta ser destinada à subsistência, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMÓVEL URBANO. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. ALEGADA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. IMPOSIÇÃO AO AUTOR O ÔNUS DE, ALÉM DE DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, COMPROVAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DESSA EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO AUTOR ESSA PROVA. VIABILIDADE ECONÔMICA DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA QUE NÃO CONSTITUI FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1.966, o imóvel urbano com destinação rural, incide ITR e demais tributos com ele cobrados, e não o IPTU. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Ao autor, portando, compete comprovar a destinação agrícola do imóvel, e não a viabilidade econômica da sua exploração, até porque pode ser explorado para fins de agricultura de subsistência, sem fins lucrativos. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022609-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.07.2021) No presente caso, os Autores comprovaram o uso extrativo do imóvel, conforme testemunhas ouvidas na audiência de instrução (mov. 143). Estas confirmaram que compravam insumos agrícolas como frutas e verduras do Sr. José Antonio Soster. Portanto, respeitando o REsp 1112646/SP, há comprovação de destinação rural do imóvel objeto deste processo. Desta forma, não merece provimento o pedido do Recorrente no tocante à reforma da sentença visto a falta de comprovação da viabilidade econômica da exploração do imóvel. Com relação ao segundo pedido formulado pelo Recorrente, acerca da aplicação do art. 167 do CTN, assiste-lhe razão. Na sentença houve a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios contados da citação. Entretanto, por se tratar de restituição de natureza tributária, deve ser aplicado o Código Tributário Nacional, uma vez se tratar de lei específica sobre a matéria. Aplicando o princípio da Especialidade, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN: “A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.” Assim sendo, os juros de mora da restituição devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença, observando-se a norma legal acima. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso tão-somente para determinar que os juros da mora devem incidir a contar do trânsito em julgado,nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há de se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de fevereiro de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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