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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 34.1, mantida pela decisão de mov. 55.1[1], que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando à parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade da verba sucumbencial por ser beneficiária de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Inconformada, à parte autora interpôs recurso de apelação ao mov. 65.1, em cujas razões alega, em suma, que: a) restou comprovado o nexo causal entre a atividade poluidora da ré e os danos morais sofridos, pois “a poluição ambiental estava diretamente associada ao funcionamento da ETE”; b) a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros é objetiva, sendo informada pela teoria do risco integral, e subsiste ainda que a atividade seja lícita, nos termos do art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; c) extrai-se do laudo pericial produzido nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028 que o rio Palmital não emite odores nos dias atuais, bem como que essas estações emitem odores; d) a exalação de mau cheiro da ETE Guaraituba, a sua má conservação e a omissão quanto a investimentos necessários à implantação do projeto original do empreendimento refletem o descaso da ré com a comunidade local, sendo o odor fato público e notório, dispensando comprovação, na forma no art. 374, I, do CPC; e) os fatos discutidos foram amplamente noticiados pela imprensa; f) os prepostos da ré reconhecem a existência do problema, decorrente do método anaeróbico utilizado pela estação de tratamento em questão, tanto que montou um grupo para estudar formas de resolver a situação (prova testemunhal) e implantou medidas para atenuar ou eliminar o odor (prova pericial, a qual não concluiu que essas medidas neutralizam o cheiro); g) pela prova testemunhal conclui-se que era possível sentir o mau cheiro desde o terminal da região, há 1.700 metros da estação, o que significa que quem reside nesse raio sofreu danos; h) o perito apontou que não localizou os relatórios de auto monitoramento da qualidade do ar da estação de tratamento em questão, que constaram como condicionante para a expedição de licença de instalação e operação desde o início das atividades, o que indica que a ré foi desidiosa em relação a medidas preventivas da poluição; i) restou comprovado pelo artigo escrito por técnicos da ré que estações como a de Guaraituba causam efeitos nocivos ao ser humano; j) os danos, consubstanciados em mal-estar, vergonha perante visitas, humilhação, constrangimento e ânsias de vômitos, se estenderam por mais de 13 anos, sendo demonstrados pela escritura pública de declaração de moradoras da região e pelas provas testemunhais produzidas em autos correlatos a este; k) o mau cheiro cessou quando a estação foi desativada, conforme se depreende da resposta ao quesito 36 do laudo, o que corrobora o nexo de causalidade entre a atividade da ré e os danos alegados; l) em se tratando de dano ambiental, impõe à ré comprovar que não o causou; m) o perito esclareceu que, quando da implantação da ETE, a região já era habitada, não sendo possível, no mais, atribuir toda a responsabilidade pelo dano ambiental ao crescimento populacional; além disso, esse fator não afasta a responsabilidade civil da ré; n) “caso não se entenda comprovado o nexo de causalidade, oportuna a utilização da teoria das probabilidades como instrumento hermenêutico na avaliação jurisdicional do nexo causal, para acomodar a necessidade probatória às peculiaridades” do caso concreto.Em contrarrazões, apresentadas ao mov. 72.1, a ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois ausente prova de que à parte autora morava na região em que ocorreu o evento danoso à época em que a ETE estava funcionando. No mérito, sustenta, resumidamente, que: a) os odores decorrentes do tratamento de esgoto e resíduos sanitários, que lhe são inerentes, eram internos à estação, sendo que raramente ultrapassavam os seus limites em razão do uso de tecnologia para controle; b) a prova pericial demonstrou inexistir nexo causal entre a atividade que desempenha e os danos alegados, tendo constatado que: b.1) o mau cheiro vinha de fontes diversas, como o rio Palmital, galerias pluviais a céu aberto, bueiros que recebem lançamentos irregulares de esgoto doméstico; b.2) a ETE operava regulamente, com a adoção de todas as técnicas de engenharia sanitária para a mitigação/eliminação dos odores, tanto que houve diversas renovações das licenças de operação; b.3) o rio Palmital, antes da instalação da ETE, já exalava odores como resultado da poluição difusa que recebia; b.4) a população local confirmou que o mau cheiro ainda persiste, mesmo após a desativação da estação; b.5) “a concentração de matéria orgânica recebida pela ETE não era suficiente para causar os alegados transtornos de odor relatados na inicial”; b.6) “muito embora visualmente demonstrasse má conservação, a ETE cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais”; b.7) o esgoto que chegava à estação de tratamento não era exclusivamente doméstico, o que demonstra o mau uso da rede por parte da população; c) a formação de gás sulfídrico não é causa, por si só, apta a ensejar o dever de indenizar; d) as notícias a respeito dos fatos trazidos pela parte autora são desatualizadas e não mencionam, especificamente, a ETE Guaraituba, assim como o artigo publicado na revista técnica da SANEPAR.Os autos subiram a este Tribunal e foram a mim distribuídos.Ao mov. 11.1, determinei a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da apelação cível interposta em face da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0015859- 97.2013.8.16.0028. Ao mov. 25.1, à parte autora comunicou o trânsito em julgado do respectivo acórdão.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos (interesse de agir, legitimidade e ausência de causas extintivas ou impeditivas do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo), conheço do recurso.Preliminarmente, a ré alega a ilegitimidade ativa, uma vez que à parte autora não teria demonstrado que residia na região na época em que a ETE Guaraituba estava em operação. No entanto, à parte autora juntou comprovante de que próximo à ETE em questão, datada de março de 2010. Como a referida estação manteve-se em operação de 1998 a 2011, tenho como preenchida a condição da ação.Portanto, rejeito a tese preliminar, e passo ao exame do mérito.Trata-se de ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se funda na poluição ambiental e no consequente mau cheiro emitido pela ETE Guaraituba, instalada e operada pela ré.A responsabilidade civil por danos ambientais decorrente de atividade poluidora possui status constitucional, estando prevista no art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.Trata-se de responsabilidade civil objetiva imputável ao poluidor, seja por força da regra geral contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja por aquelas, mais específicas, previstas nos arts. 3º, IV e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:Art. 927, parágrafo único, do CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Lei nº 6.938/1981:Art. 3º: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:(...)IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;Art. 14, parágrafo único: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.No mais, a responsabilidade civil ambiental, além de objetiva, possui a peculiaridade de ser informada pela teoria do risco integral, de maneira que não admite causas excludentes de responsabilidade. Nessa perspectiva, para que haja o dever de reparar basta que fiquem comprovados a ação ou a ação omissão do poluidor, ainda que lícita, os danos causados e o nexo de causalidade entre os elementos anteriores. Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...)5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral.6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes.(...)”(REsp n. 1.612.887/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.)A especial proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado fator essencial à sadia qualidade de vida, justifica-se por ser um direito difuso, de titularidade de todos, inclusive das futuras gerações (art. 225, “caput”, da CF/88). Nessa perspectiva, a tutela ambiental, na seara cível, pode se dar a título coletivo ou individual, na forma do 1º, I, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e art. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que compõe a base do microssistema de tutela processual coletiva do ordenamento jurídico pátrio (art. 21 da Lei nº 7.347/85 e art. 90 do CDC).No caso, os fatos discutidos nos autos foram objeto de ampla discussão e instrução probatória na Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, cuja sentença foi reformada em julgamento realizado por esta 8ª Câmara Cível, em que se reconheceu a existência de danos morais coletivos e de danos morais individuais homogêneos. Veja:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR – “MARACANÔ, LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO – PROVA PERICIAL INDICANDO CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ANO DE 2007 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EFLUENTES LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA – VIOLAÇÃO DE VALORES EXTRAPATROMINIAIS DA COLETIVIDADE – DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA – SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015859-97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.05.2022)Ao lado disso, analisando a presente ação individual, vejo que a referida ação civil pública foi mencionada nos autos somente no despacho de mov. 11.1 deste recurso, o que permite a extensão dos efeitos da coisa julgada à parte autora, na forma do art. 104 do CDC e da jurisprudência do STJ a respeito do tema:Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (Grifos nossos)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual.2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva.3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.” (Grifos nossos)(REsp n. 1.593.142/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)Diante disso, tem-se que o mérito acerca da existência de responsabilidade civil da ré pelos danos causados aos moradores da região onde instalada e operada a ETE Guaraituba não comporta mais discussão, por já estar definitivamente reconhecida pelo acórdão transitado em julgado no bojo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, com base em perícia judicial realizada:“Assim, nesse momento, cabe verificar se é cabível a indenização por dano moral individual homogêneoe quais os critérios para que verificação dos titulares do direito à indenização.Deve-se descartar, de início, a existência de dano moral individual a pessoas que estavam meramente de passagem na região, pois embora o mau odor seja um inconveniente, não há violação de direitos extrapatrimoniais de pessoas que conviveram com ele por breve período de tempo.Por outro lado, para aqueles que foram obrigados a suportar o odor em suas residências durante elevado período de tempo, verifica-se a violação de direitos personalíssimos ensejadora da reparação por dano moral.Nesse aspecto, o mau cheiro causado pela requerida tem o condão de violar os direitos à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, conforme se reconhece no âmbito da jurisprudência internacional de direitos humanos (Caso Lopes Ostra v. Espanha), bem como infringir o direito à tranquilidade na residência antes ou após um dia de trabalho.Entretanto, deve-se levar em conta que, conforme apurou a perícia, outros fatores colaboraram para o mau cheiro advindo do Rio Palmital, como o despejo direto de esgoto pelos moradores da região.Assim, apenas se verifica causalidade entre as operações da ETE e o fato violador de direitos personalíssimos nos momentos em que a liberação de efluentes foi superior ao patamar permitido. Da mesma forma, deve-se responsabilizar a ré em relação ao período no qual não foi possível aferir a observância dos limites de emissão de efluentes por omissão na manutenção de registros pela Sanepar.Desse modo, devem ser indenizados pelo dano moral experimentado os moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007.Em relação a um marco territorial, embora a prova testemunhal tenha indicado um alcance mais amplo do mau cheiro, não se pode olvidar a concorrência de fatores para tanto, conforme apurado pela prova pericial.Por essa razão, devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná. A esse respeito, assim esclareceu a prova pericial (mov. 104.5): “38. Qual é a distância máxima que a emissão de odores proveniente de um rio pode atingir? É possível dimensionar a extensão do mau cheiro às suas margens, caso existente?Parecer: a emissão de poluentes atmosféricos de um Rio enquadra-se como emissão fugitiva47. Esta situação promove a dispersão ao nível do solo, e por consequência a percepção de odores pela população imediatamente circunvizinha. Ainda mais se considerar:- A ausência da vegetação na Área de Preservação Permanente – APP ao longo do eixo de um rio, reduz-se a possibilidade em conter ou minimizar os efeitos da dispersão atmosférica. - A densidade relativa do vapor para o gás metano = 0,55 – 1,004. - A densidade relativa do gás sulfídrico equivalente a 1,2. - A diferença de cota entre as margens.Portanto, teoricamente, a dispersão para a margem esquerda não alcançaria uma distância superior a 500 metros, já para a margem direita a distância não deveria superar 750 metros, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros. ” (Grifos acrescidos).”.Ressalto que a extensão dos efeitos da coisa julgada do acórdão proferido no bojo da ação civil pública é medida que se alinha aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao conferir a mesma solução jurídica a todas as pessoas que se encontram na mesma situação, na forma do art. 926 do CP, in verbis: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”.Portanto, o reconhecimento de danos morais individuais depende da comprovação, pela parte autora, de que morou, entre os anos de 2002 a 2007, a uma distância de 500 metros da margem esquerda, ou a 750 metros da margem direita, do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto.Na hipótese dos autos, à parte autora não demonstrou que residia na região delimitada no julgamento da ação civil pública, pois o endereço comprovado está localizado a 746,64 metros acima do ponto em que instalada a ETE Guaraituba, de maneira que, portanto, não faz jus à indenização por danos morais.Por fim, mantida a sentença, embora por outro fundamento, majoro os honorários recursais para 15%, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo válida a determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de apelação¸ nos termos da fundamentação.
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