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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, que, nos autos de Execução Penal nº 0007388-18.2019.8.16.0017 (mov. 1.1), homologou falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas na concessão do monitoramento eletrônico, e regrediu o regime de cumprimento, com fulcro no art. 118, I, e art. 146-C, parágrafo único, I, ambos da Lei de Execução Penal. Inconformada a Defensoria Pública interpôs agravo em execução (mov. 1.4), argumentando em suas razões recursais que: (a) deve ser acolhida a justificativa do apenado; (b) relatou que conheceu sua atual esposa depois de sair da cadeia e que o ex-namorado dela não tinha aceitado o término do relacionamento, ameaçando-o e efetuando disparos contra o portão de sua casa, e fugindo dos disparos, quebrou a tornozeleira; (c) informou que entrou em contato com um advogado, pois temia ser preso, e o aconselhou para que encontrasse a tornozeleira para se entregar, contudo, o agravante não a encontrou, como não tinha condições financeiras para arcar com advogado particular, não resolvendo a situação; (d) “o agravante não se envolveu em novas condutas ilícitas durante o tempo em que ficou sem a tornozeleira, bem como trabalhou como pedreiro para se sustentar e a sua família, o que demonstra evolução no processo de reintegração à sociedade.”Por estas razões, pugna pela reforma da decisão, a fim que sejam acolhidas as justificativas, como, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Durante a execução de sua pena, mais precisamente em 15/09/2020, o sentenciado foi beneficiado com o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (mov. 38.1, 0007388-18.2019.8.16.0017 - SEEU).Todavia, o agravante descumpriu às condições impostas de monitoração eletrônica: violações da área de monitoramento, por duas vezes, na data de 19/12/2020, bem como de descarga completa de bateria por quase 02 dias, iniciando em 19/12/2020 com término em 21/12/2020 (mov. 140.1); e o rompimento da cinta da tornozeleira do apenado em 24/01/2021 (mov. 151).Por este motivo, o Juízo a quo confirmou a regressão cautelarmente estabelecida ao apenado, sob os seguintes fundamentos: “(...) Em audiência de justificativa perante este juízo, o sentenciado afirmou que foi ameaçado pelo ex-namorado de sua atual esposa, que à época não teria aceitado o término de seu relacionamento. Narra que em uma ocasião, o referido ex-namorado dirigiu até sua casa e efetuou disparos de arma de fogo contra o portão. Em razão disso, com medo, teria pulado o muro de sua casa e no processo quebrado parte da tornozeleira. Neste momento, ciente de que seria preso, decidiu por cortar a cinta do aparelho e o descartar. Ficou cerca de 7 meses evadido, trabalhando como pedreiro. Morou com a esposa e os filhos dela, alternando entre a casa de sua mãe e outra casa na cidade de Sarandi/PR. (...) Pois bem, no caso em tela, trata-se de descumprimento das condições impostas na concessão do monitoramento eletrônico pelo apenado. Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o apenado foi ouvido em Juízo sobre as violações cometidas em 19/12/2020 e a respeito do rompimento da tornozeleira, tendo admitido que violou o equipamento de monitoração porque estava sofrendo ameaças e decidiu fugir. A decisão que concedeu ao apenado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado às condições da prisão domiciliar foi clara em impor, como condições para manutenção do regime, a não retirada da tornozeleira. No presente caso, portanto, cabia ao apenado entrar em contato com a Central de Monitoramento ou este juízo a fim de informar a alteração de endereço, não sendo razoável o rompimento da tornozeleira quando o apenado tinha condições de justificar o motivo do descumprimento das condições. A conduta tomada foi grave, uma vez que abandonou o cumprimento de sua pena de maneira deliberada, não demonstrando intenção de entrar em contato com o juízo da execução penal, mesmo após o rompimento do equipamento, tendo ficado aproximadamente 7 meses foragido. Ademais, pesa contra o apenado o fato de que existem registros de violações da área de inclusão antes do rompimento do equipamento. Juntamente com a violação da área de monitoramento, na mesma data se iniciou a violação de descarga completa da bateria, que perdurou por quase 02 dias. Outrossim, o sentenciado foi recapturado por motivo alheio à sua vontade, não tendo em nenhum momento demonstrado intenção de retomar voluntariamente o cumprimento da pena. De acordo com o art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal, pode o juízo regredir o regime ao fechado. 3 – Dispositivo Ante o exposto, homologo as faltas graves cometidas por André Ramos Lopes Júnior em razão do descumprimento das condições de monitoração por violação da área de inclusão e rompimento do equipamento de monitoração. Por sua vez, com base no art. 118, I, e art. 146-C, parágrafo único, I, ambos da Lei de Execução Penal, REGRIDO o apenado ao regime fechado de cumprimento de pena.” – (sem destaques no texto original, mov. 1.1) Tenho que acertada a decisão judicial que revogou o monitoramento eletrônico anteriormente concedido e determinou a regressão de regime. Acerca da violação das condições do monitoramento eletrônico, Marcão acerta: “a violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP” (p. 86, MARCÃO, Renato. Curso de execução penal – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021). A justificativa apresentada pelo agravante não é razoável para isentá-lo de punição pelas violações, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime. Conjuntamente, deveria o apenado entrar em contato com a Central de Monitoração, contudo, esteve sem monitoramento por aproximadamente 7 (sete) meses, apresentando descaso ao cumprimento da pena. Nesse sentido, trago precedente desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE NOVO EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS EVENTOS) - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO - INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS APONTADOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444 DO STJ NO CASO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002972-16.2020.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.02.2021 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA E ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) - PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, PELA INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO E DE AUTODETERMINAÇÃO DO REEDUCANDO, DEVIDO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COM O RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE E DESPROVIDA DE ALICERCE PROBATÓRIO NOS AUTOS - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO – ALMEJADO ABRANDAMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL – CARÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA NA SEARA EXECUTÓRIA – HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CUJOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO AFIGURAM-SE PREVISTOS NO ART. 57 DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000784-60.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2021 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FALTA DISCIPLINAR QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II - Especificamente no caso dos autos, o sentenciado violou em 91 (noventa e uma) ocasiões a área de circulação. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada.III - Conforme se extrai da Lei de Execução Penal, reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, cabível ao Juízo da execução declarar a perda de até um terço dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, devendo ser considerados para aferir o quantum dessa eventual perda “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (artigos 127 c/c 57 da Lei nº 7.210/84).IV - Comprovado que o apenado efetivamente praticou fato definido pela Lei de Execuções Penais como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do Juízo de origem que determinou, em razão disso, a perda de 1/9 (um nono) de dias remidos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000753-40.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021 – sem destaques no texto original). Como visto, são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado, deixou o equipamento descarregado, como rompeu a tornozeleira. Sobre a monitoração eletrônica, o artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe:“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime.” Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016 – sem destaques no texto original). Destaca-se, ainda, que o longo período em que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria na tornozeleira se equipara à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, situação da qual o apenado não se pode beneficiar, deixando-se de anotar a interrupção, mormente porque por ele mesmo causada, tal qual alhures delineado – nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. [...] – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. [...]. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 4ª C. Criminal – AgEx 02082-61.2014.8.16.0173 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desª. Sônia Regina de Castro – Unânime – J. 29.05.2020. Destacado.) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA NO DENOMINADO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ESCUSAS APRESENTADAS QUE NÃO SERVEM PARA ELIDIR A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO – VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 146- C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEP C/C ART. 50, II E ART. 118, INC. I, DA LEP – [...] – FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA EQUIPARADA À FUGA (FALTA GRAVE DE EFEITOS PERMANENTES) – [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR – 5ª C. Criminal – AgEx 014226-28.2018.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 07.02.2019. Destacado.) Ademais, o rompimento da monitoração eletrônica constitui falta grave e é admissível a revogação do benefício como a regressão do regime imposto, conforme o previsto nos arts. 50, 146-C, parágrafo único, I e 146-D, II, da LEP. Dessa forma, fica configurada a falta grave, em posicionamento favorável, entende a Corte Especial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça. III – Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução IV – Na hipótese em apreço, o eg. Tribunal a quo, de forma fundamentada, considerou a conduta praticada equivalente à própria fuga (art. 50, II, LEP), considerando o fato de que, ao romper o equipamento, o paciente permaneceu sem fiscalização por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando foi recapturado. Habeas Corpus não conhecido.” (HC 527.117/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019 - sem destaques no original). “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. 1. A pretensão de desclassificação da falta grave atribuída ao agravante para outra, de natureza média, exigiria amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus (Precedentes). 2. Adequada a regressão de regime determinada em razão da prática de falta grave, consubstanciada na evasão do regime semiaberto e no rompimento da tornozeleira eletrônica. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 594828 SP 2020/0164432-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020 - sem destaques no original). Nessa toada, entende esta Câmara Criminal: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE NOVO EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS EVENTOS) - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO - INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS APONTADOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444 DO STJ NO CASO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 4002972-16.2020.8.16.0077 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.02.2021 - sem destaques no original). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGRESSÃO DE REGIME JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013062-66.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 18.10.2018 - sem destaques no original). Uma vez iniciado o cumprimento da pena, o sentenciado ficou sujeito às regras da Lei de Execução Penal e, ao deixar de observar as condições do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado, está sujeito à regressão a regime mais gravoso.Sobre isso, trago trechos do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Ora, se mesmo os crimes punidos com detenção – os quais, a princípio, não podem se achar atrelados ao regime fechado – podem regredir a um modo de execução mais rigoroso, não existe, então, qualquer justificativa para não se aplicar o mesmo entendimento em relação aos crimes punidos com reclusão, como ocorre no presente caso.Ressalte-se que o princípio da individualização das penas serve de norte ao sistema prisional brasileiro. E nem poderia ser diferente, pois, visando corrigir e ressocializar o infrator – finalidade social da pena -, o sistema premia ou sanciona seu comportamento no cárcere, seja, no primeiro caso, concedendo progressão, liberdade condicional, dentre outros benefícios, seja, no segundo caso, determinado a regressão, perda dos dias remidos, dentre tantos outros malefícios.(…)Destarte, praticado falta grave, deve o apenado ter regredido o seu regime de cumprimento de pena, seja porque assim determinou o legislador, seja porque, de maneira contrária, o sistema prisional brasileiro não conseguirá obter êxito no seu intento, qual seja, de reeducar o cidadão que temporariamente vem se mostrando pernicioso para a sociedade” (STJ - AgRg no HC: 247606 MG 2012/0136971-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013) Assim, não há como afastar a regressão de regime, na forma dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, sendo prerrogativa do Juízo de Execução estabelecer qual reprimenda torna-se mais adequada ao caso concreto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo apenado André Ramos Lopes Junior, mantendo a decisão recorrida.
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