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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, é relativo à decisão do mov. 751.1, dos autos n. 0011225-20.2013.8.16.0170, de Execução de título extrajudicial proposta por ele em face de VINHEDO DISTRIBUIDORA INSUMOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ambos ali qualificados, a qual indeferiu os pleitos do Agravante, nos seguintes termos:[...] 1. Indefiro o pedido do exequente, formulado no mov. 733.1, vez que não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos referidos na decisão do mov. 735.1, quais sejam a existência de indícios de ocultação ou dissipação de bens pelos executados, ou demonstração de que possuem condições financeiras para pagar e dívida e, por má-fé, vêm se esquivando, imprescindíveis para a aplicação das respectivas medidas coercitivas. 2. O exequente limitou-se a realizar meras alegações, deixando de provar fato constitutivo de seu direito, como lhe competia. 3. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados bens em nome dos devedores para satisfação da dúvida em execução não se revela suficiente à finalidade pretendida, segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Indefiro, ainda, o pedido de diligências via SISBAJUD, uma vez que esse sistema foi implantado recentemente para substituir o BACENJUD, e ainda se encontra em fase de implementação, não tendo disponibilizado, até o momento, opção para requisição de extratos bancários. 5. Assim, manifesta-se o exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se [...].Inconformado com essa deliberação, o Agravante se insurge, aduzindo: (a) a última pesquisa via sistema SISBAJUD-BACENJUD se deu em 2017, ou seja, há mais de 04 anos, de modo que cabível a sua renovação para que o Credor possa ver seu crédito satisfeito, tendo realçado que o sistema SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco, de modo que é necessária a sua utilização, já que além de legal, está em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual; (b) o bloqueio da CNH e dos cartões são necessários à satisfação da dívida, considerando-se que a demanda já tramita ha 08 (oito) anos, tendo destacado, inclusive, que as medidas que cabiam à exequente foram adotadas e retornaram sem êxito; (c) pugnou pela outorga do efeito suspensivo pelo preenchimento dos requisitos, dizendo que o dano de difícil ou incerta reparação seria em que a Execução seguiria sem a localização de bens passíveis de penhora, o que aumenta a dificuldade de reaver o revés da inadimplência, prejudicando diretamente o direito da Agravante em ter seu crédito reavido. Pela decisão do mov. 23, foi negada a liminar pleiteada, neste agravo, de eficácia suspensiva do decisum impugnado.Contrarrazões não deduzidas.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALTrata-se de cumprimento de Execução de título extrajudicial, aforada aos 11.11.13, pelo Agravante (mov. 1.1).Ocorre que, em tendo todos os mecanismos de busca de bens restado infrutíferos, requereu, o Recorrente a pesquisa SISBAJUD a que fosse disponibilizado extrato dos últimos 90 dias via SISBAJUD dos Executados (mov. 741), reiterando, ainda, o pedido de mov. 733, a que fosse determinada a apreensão da CNH e passaporte dos executados, e determinado o bloqueio de todos os cartões de crédito deles.O Magistrado indeferiu todos os requerimentos, com o fundamento de que não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos antes exigidos, quais sejam: “a existência de indícios de ocultação ou dissipação de bens pelos executados”, ou ainda, a “demonstração de que possuem condições financeiras para pagar e dívida e, por má-fé, vêm se esquivando, imprescindíveis para aplicação das respectivas medidas coercitivas”.Quanto ao pedido de extratos bancários, a despeito das alegações da parte agravante, exequente, não se inferem razões à modificação da decisão sub examen, porque, o mecanismo de pesquisa, solicitado, não se destina à quebra de sigilo bancário, à obtenção dos extratos bancários, e, sim, à busca por ativos.Ademais, importante ressaltar que os extratos bancários são protegidos pelo sigilo bancário, conforme regulamenta a Lei Complementar 105/2001: Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...].Nesse sentido, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. Não se revela possível ao credor pleitear os extratos de movimentações bancárias junto às instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento, pois tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR,15ª CC, AI N. 0063015-87.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 7.2.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS VIA SISTEMA BACENJUD. MEDIDA QUE IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A requisição de extratos via Bacenjud, é medida excepcional, pois importa na quebra do sigilo bancário. Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI de n. 0047018-69.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO julgado de 13.2.19).Logo, essa medida não trará qualquer benefício ao processo, e, ainda assim, essa providência implicaria quebra de sigilo bancário do Devedor, violando seu direito à intimidade e ao sigilo de dados, o que, sobretudo quando não imprescindível à eficácia do processo, não é autorizado pela Constituição Federal.E, devido a esse quadro, adequado é o entendimento do Magistrado a quo, de que a consulta, via SISBAJUD, nos moldes requeridos, não implica interesse ou serventia ao processo em causa, mostrando-se, também por isso, inviável a consecução dessa providência.Superado esse tema, quanto aos demais pedidos de bloqueio de documentos pessoais e cartões de crédito, na mesma linha, não merece prosperar o pleito da parte recorrente.Ora, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como as no art. 139, inc. IV, do CPC, quanto à Execução de prestação pecuniária, visa evitar práticas ilícitas e abusivas por Devedores voluntários, bem como dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado. Mas, à busca da satisfação do crédito por via de medidas extrapatrimoniais, que, muitas vezes, restringem direitos fundamentais do Devedor, é necessário avaliar quais critérios e limites de sua aplicação. Não se pode permitir que o processo executivo ocorra de modo desmedido, excessivamente oneroso, violando diretrizes do Estado Democrático de Direito. O que tal terapêutica visa é a prestação da tutela jurisdicional de forma segura, efetiva, adequada e tempestiva, cabendo ao julgador, no exercício de sua racionalidade crítica, analisando a necessidade ou a medida que se põe a mais adequada ao caso, justificando a sua decisão, conforme o disposto no art. 93, inc. IX, da CF. Assim, pode-se dizer que o chamado princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao da denominada concentração dos poderes executivos do juiz ou princípio da atipicidade (in “Medidas Executivas Atípicas”, por FREDIE DIDIER JUNIOR, 2ª ed., SALVADOR, JUSPODVM, 2020, p. 33). Sobre o tema, veja:A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5.º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se valia da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável a execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3.º, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa, ainda que o entendimento fosse criticado por parcela da doutrina. Como o art. 139, IV, do Novo CPC faz expressa menção a ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação (in “Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, DANIEL AMORIM ASSIMPÇÃO NEVES, RJ, FORENSE, SP, MÉTODO, 2015, p. 208).E mais:Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Um verdadeiro “dever-poder geral executivo” ou de efetivação portanto (in “Manual de Direito Processual Civil”, CASSIO SCARPINELLA BUENO, 3ª. ed., SP, SARAIVA, p. 192).Cumpre reiterar, porém, que as medidas referidas pelo Julgador devem ser proporcionais e razoáveis, observando sempre as peculiaridades do caso e a regra de menor onerosidade (art. 805, do CPC) às partes, atendendo aos fins sociais e resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (art. 8º, do CPC).Sobre o tema, a 3ª T. do STJ fixou as diretrizes a serem observadas nesses casos. Confira:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in STJ, 3ª T., RESP n. 1788950 / MT, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.4.19, publicado no DJE de 26.4.19). Destaques desta transcrição!Destarte, as medidas atípicas apenas devem ser aplicadas no caso em que a parte devedora tem bens para indicar e/ou condições para quitar a obrigação, mas, deliberadamente não o faz!No caso, não há qualquer indício de que o Devedor tem patrimônio expropriável. Ainda, o não adimplemento da obrigação, somado a buscas infrutíferas de valores ou novos bens a serem penhorados, expõe a ausência deles e, nada obstante, não autoriza a aplicação da sanção aqui aventada. Diversamente, a orientação da Corte Superior é a de que só se justifica essa terapêutica quando haja clara demonstração sobre abuso, pelo Devedor, a exemplo da intenção deliberada de frustrar a cobrança, contexto que, ao menos por ora, não se encontra esquadrinhado. Ainda, não há qualquer indicativo de que ele esteja agindo com má-fé para, sorrateiramente, obstruir a satisfação do crédito, ou para ocultar patrimônio.Frise-se, mais, que, salvo melhor juízo, o bloqueio da CNH, passaporte ou dos cartões de crédito e débito dos Agravados em nada parece contribuir para a satisfação do crédito.Enfim, devido à ausência de demonstração da efetiva situação do Agravado, não se tem por possível aplicar a medida atípica invocada (a suspensão da CNH, passaporte ou dos cartões de crédito e débito), vez que, concretamente, o que até aqui há é só a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. Neste sentido a orientação dessa Corte. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEIO DE PUNIÇÃO AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o cancelamento/bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, CPF e cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC/2015). PLEITO DE BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. MEDIDA APLICÁVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO E QUE NÃO GARANTEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Drª. VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20).Destarte, como neste caso as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, ora se nega provimento ao recurso, mantendo, no mais, a escorreita decisão agravada.Por oportuno, e tendo em vista os esclarecimentos do procurador judicial Doutor GUSTAVO BRUNO BECKER FEIL, inscrito na OAB sob o n. 57611, nos autos recursais, acerca de não mais representar os Devedores, mas, apenas, um dos sócios, já que teria ocorrido o encerramento das atividades empresariais, sem que isso fosse comprovado, tampouco instrumento de procuração atualizada exibiu, prudente é que, quando do retorno dos autos à origem, esse aspecto (da representação processual) aí seja analisada e, porventura, resolvida pelo Magistrado (em sendo o caso).II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para se manter o pronunciamento aqui questionado.É como voto!
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