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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 131.1), proferida pelo d. juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação monitória nº 0024128-70.2017.8.16.0001, que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão a inépcia da inicial. A título de sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC.Irresignado, o autor BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (mov. 137.1) alega que: a) a extinção do processo foi prematura e fere os artigos 6º, 8º e 137 do CPC; b) caso a documentação colacionada na inicial não seja suficiente para a formação da convicção do juízo, deve ser oportunizada a emenda da inicial, em primazia aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo; c) os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, são excessivos e devem ser reduzidos. Por fim, requer provimento do recurso, para anular a sentença ou reduzir a verba honorária.Contrarrazões (mov. 144.1), em que o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser o recurso recebido em ambos os efeitos – suspensivo e devolutivo –, nos termos do artigo 1012 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal versa sobre a extinção da ação monitória, sem julgamento do mérito, em razão da inépcia da inicial, diante da falta de documentos imprescindíveis para a propositura da ação.Sustenta o apelante que a extinção do feito foi prematura, pois cabia a emenda da inicial, em primazia aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo.Com razão.Como sabe, para a petição inicial só será considerada inepta se lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si, tal como previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme disposto no §2º do mesmo dispositivo legal, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.No caso, vê-se que a instituição financeira ajuizou ação monitória, por meio da qual requereu a cobrança do valor de R$ 89.972,73 (oitenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), decorrente de saldo remanescente do contrato de financiamento do veículo Palio Week, Fiat, ano 1999/2000, firmada em 25/01/2008, com vencimento no período de 18/09/2012 a 25/08/2012. A petição inicial foi instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 1.8) e a planilha de demonstrativo de débito (mov. 1.11). Nos embargos monitórios (mov. 35.1), o apelado alegou que o autor/apelante omitiu o fato que ajuizou ação de busca e apreensão, autos nº 1373/2009, em que foi efetivada a devolução amigável do bem móvel financiado, sendo posteriormente vendido através de leilão.Assim, diante de tais fatos, não impugnados pelo autor, o d. juiz de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de “mesmo após os embargos monitórios, o embargado não trouxe aos autos qualquer documento (nota de leilão, notificação extrajudicial, prestação de contas) que pudesse dar veracidade às suas alegações e ao valor cobrado. Portanto, diante da entrega amigável do bem, fato confessado pelo autor/embargado em impugnação, resta desconstituída a eficácia dos documentos que instruem à inicia, bem como a importância cobrada. Inexiste, assim, prova mínima capaz de demonstrar que de, de fato, os débitos mencionados na inicial são devidos, faltando à ação monitória os documentos que lhe são indispensáveis” (mov. 131.1).Entretanto, tal vício pode ser sanado, sendo necessário a oportunizar a emenda da inicial, antes da extinção do feito, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA QUE COLACIONA O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE, MAS DEIXA DE TRAZER OS EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ABERTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PARTE DE SALDO NEGATIVO. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DAS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PREJUDICADA.(TJPR - 13ª C.Cível - 0005321-62.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE ORIUNDO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSIDADE NA AÇÃO MONITÓRIA - ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA QUAL RESTOU CONSOLIDADA A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA EM PODER DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, QUE PODE ALIENAR O BEM E UTILIZAR O MONTANTE AUFERIDO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O VALOR DA VENDA DO BEM - RECIBO DE COMPRA E VENDA NÃO JUNTADO AOS AUTOS - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR 13ª Câmara Cível, 1531184-5, Relatora: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, Julgado em 15.03.2017).Desta forma, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a r. sentença com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda da inicial por parte da instituição financeira, para que apresente nota do leilão e notificação extrajudicial do executado, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Por consequência, a pretensão do apelante de redução dos honorários advocatícios resta prejudicada.- Da litigância de má-féEm sede de contrarrazões, o apelado requer a condenação do apelante ao pagamento de litigância de má-fé, sob a alegação de que autor tentou alterara verdade dos fatos ao informar que a data da última parcela do financiamento foi em no dia 25/12/2012, sendo que o correto é 25/08/2012 e por se tratar de recurso meramente protelatório.Sem razão.A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual. Trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária, consoante disposto no artigo 79 do CPC.E, para o fim de coibir esta prática e impor aos litigantes a adoção de postura íntegra, pautada pela lealdade no tratamento com a parte contrária, o Código de Processo Civil listou os comportamentos caracterizadores da litigância de má-fé e a eles cominou sanções, conforme disposto nos artigos 80 e 81 do CPC.A propósito do assunto, destacam-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC” (NERY, Nelson Jr.e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais).No caso, o fato do autor/apelante ter se equivocado na data da última parcela do vencimento da dívida cobrada, por si só, não faz prova de deslealdade processual. Além do mais, o recurso não foi meramente protelatório, tanto é que foi provido.Assim, é descabida a pretensão do apelado de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não resta configurada nenhuma hipótese do art. 80 do CPC.Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda da inicial por parte da instituição financeira, nos termos da fundamentação.
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