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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a decisão de seq. 80.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000859-22.2020.8.16.0122, ajuizada por TRATORNEW S/A em face de ALISSON ANTONIO SCATOLIN e NIVALDO SCATOLIN, por meio da qual o eminente juiz da causa deferiu parcialmente os requerimentos dos executados: (i) declarou a nulidade das citações; porém (ii) indeferiu a reabertura de prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos e (iii) manteve a penhora e bloqueio sobre quantia depositada em conta bancária de titularidade do agravante Alisson Antonio Scatolin.
Irresignada, a parte executada interpôs recurso (seq. 1.1/tjpr), pugnando (i) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o desbloqueio da quantia penhorada e (ii) no mérito, em razão da ausência de citação válida, conforme art. 281 do CPC, a reforma da decisão agravada, para que sejam declarados nulos os atos posteriores à citação nula (sobretudo a penhora de valores junto à conta bancária), reabrindo aos executados o prazo legal para pagamento com desconto ou oferecimento de defesa.
Alega a agravante que (i) o juízo a quo reconheceu a nulidade das citações e de todos os atos praticados até a seq. 52, quando houve a juntada de procuração dos procuradores dos agravantes; (ii) entretanto, a declaração da nulidade sem a reabertura do prazo para pagamento, apresentação de embargos ou anulação dos atos posteriores (penhora), torna inócua a declaração da nulidade da citação; (iii) não apresentaram os embargos à execução quando da juntada da procuração porque seriam intempestivos, já que não havia declaração de nulidade da citação naquela ocasião; (iv) a juntada de procuração sana a ausência de citação válida, porém, não supre o prejuízo causado; (v) a decisão agravada retirou dos executados a possibilidade de exercerem seus direitos processuais decorrentes da plena citação (pagamento com desconto, embargos à execução ou exceção à pré-executividade) antes de terem valores em sua conta bancária penhorados, caracterizando cerceamento de defesa; (vi) o valor bloqueado possui natureza alimentar, garantindo a subsistência de sua família. O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela antecipada recursal pleiteada (seq. 10.1/tjpr). Desta decisão o agravante apresentou embargos de declaração (seq. 21/tjpr), que não foram conhecidos (seq. 7.1/embargos). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (seq. 22.1/tjpr).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve a penhora e o bloqueio judicial da quantia de R$8.353,49 em Conta nº 8370-4, Ag. 1655-1, da Caixa Econômica Federal de titularidade do agravante Alisson Antonio Scatolin. A decisão de seq. 80.1 reconheceu a nulidade da citação.
O início da contagem do prazo para oposição dos embargos à execução mediante distribuição por dependência e autuação em apartado (art. 914, §1°, CPC) é da data do comparecimento espontâneo, por força do art. 239, §1°, do CPC, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Inclusive, o STJ já se manifestou acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. “(...) 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. (...)”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.878.581/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Grifamos. O agravante alega que “ainda que se aceite que a juntada de procuração sana o vício acerca da ausência de citação válida, não há como impedir aos executados que os mesmos tenham o direito legal e processual conferidos pela citação válida, qual seja, pagamento do valor com descontos e/ou oferecimento de embargos à execução ou outra medida de defesa, antes mesmo de sofrerem quaisquer medidas de constrição indevida, como ocorreu”.
Veja-se que não é possível dizer que houve cerceamento da defesa, como pretende a agravante, vez que, no momento da juntada da procuração e pedido de nulidade de citação, a parte agravante deveria ter procedido ao pagamento ou ter oposto embargos à execução. Tudo isso em homenagem ao princípio da eventualidade e da boa-fé processual.
Nos termos de Didier Júnior, o princípio da eventualidade, também conhecido como regra da concentração da defesa:
“Significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638). Grifamos.
Depreende-se então que, pelo princípio da eventualidade, a parte deve praticar o ato no momento oportuno, tendo como consequência por não fazê-lo a ameaça de não mais poder agir.
Veja-se que com a juntada de procuração do patrono dos agravantes (seq. 52.2), que sana o vício da citação, não foram realizados o pagamento espontâneo, apresentados embargos à execução, dentro dos quinze dias úteis seguintes (até 24/06/2021).
Houve tão somente o requerimento para reconhecimento da nulidade da citação e imediato desbloqueio da quantia penhorada “por conta da notória situação de nulidade processual” (seq. 53.1).
Em função disso, entendo correta a decisão agravada. Isso porque, tendo os executados deixado decorrer o prazo para pagamento do débito e não tendo opostos embargos à execução, a medida a ser imposta é o prosseguimento da execução.
Dessa forma, deve-se prosseguir à expropriação de bens dos devedores, cuja manutenção da penhora sobre a quantia em conta bancária do agravado é medida que prestigia os princípios da economia dos atos processuais e instrumentalidade das formas.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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