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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação para concessão de auxílio doença proposta por EUGENIO FIGUEIREDO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter requerido, por meio de processo administrativo (NB 60.970.901-3), prorrogação de auxílio-doença, em vista do problema grave de saúde, qual seja, “pseudoartrose de clavícula”, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 2012.O magistrado singular, no mov. 38.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Determinou que cabe ao Autor o pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento, entretanto, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita.EUGÊNIO FIGUEIREDO interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov. 44.1) requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, para novo exame pericial e oitiva de testemunhas. No mérito, alega que foram juntados documentos médicos de especialistas em ortopedia e traumatologia que provam que o recorrente não tem condições de voltar ao trabalho que habitualmente exercia, pois não consegue levantar peso e seu trabalho é considerado pesado. Informa que o magistrado não está adstrito à conclusão de laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de provas suficientes para embasar sua convicção.Ao final, pugna pela reforma da sentença, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez, restabelecimento do auxílio doença ou concessão de auxílio acidente, ambos a partir da DCB.Devidamente intimado, o Réu deixou de apresentar contrarrazões, mov. 47.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo descabimento do mérito da demanda, com base no art. 109, § 3o, da Constituição Federal. E, assim, vislumbra a suscitação de conflito negativo, nos termos do art. 105, inciso I, “d”, segunda parte, da Constituição Federal (mov. 14.1-TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que “todos os quesitos que indagavam sobre a existência de incapacidade laboral foram respondidos negativamente, no sentido de não estar o autor acometido doença incapacitante, estando, portanto, apto ao trabalho”.Inconformado, o autor pugna pela nulidade da sentença, para novo exame pericial e oitiva de testemunhas. Alega que foram juntados documentos médicos de especialistas em ortopedia e traumatologia que provam que o recorrente não tem condições de voltar ao trabalho que habitualmente exercia, pois não consegue levantar peso e seu trabalho é considerado pesado. Informa que o magistrado não está adstrito à conclusão de laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de provas suficientes para embasar sua convicção.Pois bem.Inicialmente, cabe afastar a preliminar de nulidade suscitada, por cerceamento de defesa, eis que não se mostra necessário, ao deslinde do feito, nova produção de prova pericial ou teria qualquer utilidade a produção de prova testemunhal, conforme requerida.A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.Oportuno esclarecer que foi realizada perícia judicial nos autos, sendo esta suficientemente embasada pelo médico perito, que é especializado em perícias médicas, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico/clínico no periciado; aferir a sua capacidade laboral bem como responder aos questionamentos formulados, o que foi feito com precisão.Portanto, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. In casu, é incontroversa a qualidade de segurado do Autor, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença em momento anterior. Igualmente, não há controvérsias acerca da origem acidentária da lesão. Consta dos autos que o autor sofreu acidente típico de trabalho, em 07/12/2012, tendo a Justiça Federal já declinado a Competência, conforme acórdão do TRF4 de mov. 53.3.Da detida análise do laudo pericial (mov. 15.4 - pág. 44), realizado em 05/10/2018, a médica perita (Solange Mayumi Ishikawa Nihei CRMPR 015900) atestou que:Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: HIstórico de acidente entre moto-carro em 07/12/2012 com fratura de clavícula esquerda tendo ficado no aguardo de tratamento cirúrgico por pseudoartrose, apresentando radiografia de 28/07/2017 com sinais de consolidação óssea. Clinicamente com sinais de consolidação viciosa com saliência em terço médio da clavícula, sem restrição da mobilidade ou hipotrofia muscular”. A luz das informações trazidas pelo médico perito, a moléstia apresentada não interfere na atividade laboral de auxiliar de entrega em que o Apelante exercia habitualmente, podendo, inclusive, exercê-la normalmente, visto que não lhe traz nenhum prejuízo, nem qualquer perda da capacidade para o trabalho.Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002974-66.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.08.2021). Ainda, pontua a médica perita (mov. 15.4 - pág. 44), na conclusão do laudo, que houve sequela consolidada, contudo, esta não implica redução da capacidade para a atividade habitual.Justificativa: Apresenta sinais de consolidação viciosa em clavícula esquerda com saliência em seu terço médio, mas não apresenta limitação de mobilidade articular ou sinais de desuso em membros superiores, nem atrofia muscular, indicativo de perda de força muscular.Além do mais, o requisito disposto no art. 86, caput, da Lei 8213/91, que diz ser necessária a ocorrência de sequela que reduza a capacidade laboral do Autor, é requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LESÃO: FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO. SEQUELA: DISCRETA LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE NO TORNOZELO ESQUERDO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA DE SEQUELA QUE NÃO REPERCUTE NA ÓRBITA DE TAREFAS/MOVIMENTOS EXIGIDOS PELA PROFISSÃO HABITUAL DO SEGURADO. REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 86, DA LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS POSTULADOS: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N´ 8.213/91). RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001026-73.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira - J. 16.08.2021)Por sua vez, a sequela resultante de fratura de clavícula esquerda obtida pelo Apelante não gera incapacidade, logo, a situação do Autor não se amolda à previsão legal do benefício de “auxílio-acidente”.No presente caso, o laudo pericial foi claro em afastar a redução da capacidade laboral - “A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO” -, mesmo diante de sequela consolidada, tendo posto textualmente que “apesar do periciado referir apresentar pseudoartrose de clavícula a esquerda, apresenta laudo radiográfico de 28/07/2017 com sinais de fratura consolidada”. Ademais, nota-se que não é a mera existência de sequela que autoriza a concessão do benefício, mas que a mesma importe em redução da capacidade para a atividade habitual, ou que exija maior esforço para seu desempenho.Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, é de se afastar, de ofício, a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu desfavor, ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por EUGÊNIO FIGUEIREDO, a fim de manter a sentença singular, nos termos acima expostos.
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