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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato, ajuizada por Paulo Calsavara e Iraci de Carvalho Calsavara contra Eduardo Henrique dos Santos Montanholi. Os autores narraram, em sua petição inicial, que firmaram com o requerido instrumento particular de permuta por meio do qual trocaram um lote de terras com área de 72.600m² (matrícula nº 13.540, do Registro de Imóveis de Peabiru), com valor de R$ 400.000,00 por: - um lote de terras de 346,93 m² (matrícula nº 21.121, do Registro de Imóveis de Peabiru), com valor de R$ 90.000,00;- data de terras, com área de 156 m² (matrícula nº 16.288), com valor de R$ 80.000,00 e- uma caminhonete Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2010/2010, placas BAE-0113, de valor de R$ 90.000,00.Acrescentaram que o requerido se comprometeu, também, ao pagamento do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira em 30.05.2018 no valor de R$ 20.000,00 e a segunda, em 30.10.2018, no valor de R$ 120.000,00.Aduziram que, contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento da última parcela, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alegaram, então, que, diante da inadimplência do requerido, deve ser declarada a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante e condenação do requerido ao pagamento da multa contratual, alugueres pelo uso do bem e respectivos impostos. Apontaram, ainda, que o requerido não tem pagado as contas de energia elétrica do imóvel rural que recebeu em razão do contrato de permuta. Asseveraram que efetuaram benfeitorias no veículo Hilux, consistentes em reforma no estofamento, e que pagaram os impostos e despesas referentes à transferência do automóvel. Diante disso, pediram a declaração da rescisão do contrato, com a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual, alugueres pelo uso do imóvel e indenização pelas benfeitorias.Houve o julgamento conforme o estado do processo (mov. 163.1) e, na sentença (mov. 174.1), a Magistrada julgou improcedentes os pedidos dos autores, os condenando ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa. O requerido e os autores interpuseram embargos de declaração (mov. 179.1 e mov. 182.1). Os embargos interpostos pelo requerido foram acolhidos para consertar erro material na sentença e os interpostos pelos autores foram rejeitados (mov. 184.1). Irresignados, os autores apresentaram recurso de apelação (mov. 193.1). Argumentaram, inicialmente, que, diferentemente do que constou na sentença, não descumpriram nenhuma das obrigações contratuais. Afirmaram que, nos movs. 56.7, 56.8 e 56.20 e 56.22, há provas de que efetuaram o pagamento de todas as pendências financeiras perante o Banco do Brasil, referentes ao imóvel que deram em permuta aos requeridos.
Sustentaram, adiante, que a certidão emitida em 26.06.2019, não diz respeito a ônus sobre o imóvel em questão, mas, sim, quanto à uma cédula rural pignoratícia relativa ao financiamento de um trator. Insistiram que, na data acordada para o pagamento da última parcela do contrato pelos requeridos, não havia nenhum ônus ou dívida sobre o imóvel, objeto do contrato de permuta. Diante disso, tendo em vista que não concorreram para o inadimplemento contratual pelo requerido, pediram a reforma da sentença, com a rescisão do contrato.O requerido apresentou contrarrazões (mov. 198.1), pedindo a manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO:Conheço o recurso porque presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, previstos no Código de Processo Civil de 2015.Os autores alegam que o requerido deixou de realizar o pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, por isso, requerem a declaração da rescisão do contrato de permuta. O requerido, por sua vez, nega ter inadimplido com a obrigação contratual. Afirma que reteve o valor da última prestação contratual em virtude do descumprimento dos autores quanto à obrigação de quitar as pendências financeiras que possuíam perante o Banco do Brasil.Na sentença, a Magistrada entendeu que os autores não comprovaram terem realizado a baixa das citadas pendências financeiras e, diante disso, julgou improcedente a ação. Com razão a Magistrada. Verifica-se dos autos que as partes, em 15.05.2018, firmaram o “Instrumento Particular de Permuta e outras avenças” (mov. 1.5), por meio do qual os autores obrigaram-se à entrega de um imóvel descrito como “lote de terras n. 153-A-R/153-D-1 com área de 72.600 m², com a descrição, limites e confrontações constantes da matrícula 13.540, do Registro de Imóveis de Peabiru-PR”, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por meio do aludido contrato, o requerido obrigou-se à entrega aos autores dos seguintes bens, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais): a) lote de terras n. 10 da quadra 01 do loteamento Jardim Furlaneto situado no quadro urbano da cidade de Araruna-PR com área de 346,93 m², com limites e confrontações constantes da matrícula 21.121 do Registro de Imóveis de Peabiru-PR, valor de R$ 90.000,00; b) data de terras n. 01 da quadra 02 da Vila São Luiz do perímetro urbano da cidade de Engenheiro Beltrão – PR, com área de 156 m², com divisas e confrontações constantes da matrícula 16.288 do Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão – PR, valor de R$ 80.000,00;c) camionete Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2010/2010, diesel, preta, RENAVAM 00252386086, chassi 8AJFZ29G7A6115879, placa BAE-0113, valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). O requerido assumiu, ainda, a obrigação de realizar o pagamento do valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 30.05.2018 e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para 30.10.2018.Extrai-se, ainda, do citado contrato que os autores se obrigaram a regularizar as pendências que possuíam perante o Banco do Brasil S/A antes do vencimento da segunda parcela do contrato (pagamento de R$ 120.000,00). Confira-se, neste tocante, a previsão contratual:6.1) Os PRIMEIROS OUTORGADOS PERMUTANTES declaram neste ato que possuem pendência junto ao Banco do Brasil S/A, mas que irão solucionar a questão financeira antes do vencimento da SEGUNDA PARCELA constante no item 4 deste instrumento.6.2) Os PRIMEIROS OUTORGADOS PERMUTANTES para receberem o valor constante no item 4, referente a SEGUNDA PARCELA deverão apresentar a quitação da pendência financeira perante o Banco do Brasil S/A, sob pena de o SEGUNDO OUTORGADO PERMUTANTE poder fazer a retenção do valor do saldo a pagar pelos PRIMEIROS OUTORGADOS PERMUTANTES até a quitação junto a instituição financeira.Vê que, de fato, os autores assumiram a obrigação de, antes da data fixada para o pagamento da última parcela do contrato, comprovar a quitação das pendências perante o Banco do Brasil. Nota-se, ainda, que não houve especificação no citado contrato a respeito da origem das pendências perante o Banco do Brasil e nem a especificação a respeito de serem relativas ao imóvel objeto do contrato de permuta. Diante disso, pode-se concluir que, diferentemente do que aduziram os autores, a obrigação relativa à quitação das pendências perante o Banco do Brasil não diz respeito tão somente as que poderiam gravar o imóvel objeto do contrato de permuta de algum ônus, mas, sim, a todas as dívidas que possuem perante a aludida instituição financeira. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, do que consta nos autos, nenhuma das obrigações assumidas pelos autores perante o Banco do Brasil está relacionada ao imóvel objeto do contrato de permuta ou tem aludido bem como garantia. Nessa linha, verifica-se dos documentos de movs. 56.5, 56.10, 56.13 e 56.18, que os autores firmaram com o Banco do Brasil o contrato de abertura de crédito rural fixo nº 146.506.111; cédula rural pignoratícia nº 40.0118-6; cédula rural pignoratícia nº 40/01579-3 e o contrato de abertura de crédito rural fixo nº 146.505.874.Nenhum desses contratos diz respeito ao imóvel de matrícula nº 13.540 ou vincula aludido bem como garantia pela quitação das dívidas neles constantes. Portanto, repita-se, a obrigação dos autores, de acordo com o contrato firmado com o requerido, era de quitar todas as pendências que possuíam perante o Banco do Brasil, independentemente da origem ou natureza delas. E, no caso, como bem destacado na sentença, não há prova da quitação integral de tais pendências. No que diz respeito aos débitos referentes à cédula rural pignoratícia nº 40.0118-6, à cédula rural pignoratícia nº 40/01579-3 e ao contrato de abertura de crédito rural fixo nº 146.505.874, verifica-se dos documentos de movs. 56.16 e 56.20 que houve a integral quitação.Entretanto, não há nenhuma prova nos autos de que tenha ocorrido a quitação quanto ao contrato de abertura de crédito rural fixo nº 146.506.111. Neste tocante, há apenas o documento de mov. 56.7, no qual Paulo Calsavara autoriza a agência bancária a realizar débito em sua conta bancária, no valor de R$ 23.938,70, relativa ao contrato 146.506.111.Entretanto, não há nenhum documento que comprove ter ocorrido, de fato, o desconto de tal valor. Não existe nenhuma prova de que, ao menos, havia saldo na conta bancária de Paulo para que fosse concretizado o débito. De se mencionar que a comprovação da quitação do aludido valor seria extremamente simples. Bastaria que os autores juntassem declaração do banco dando a quitação do contrato nº 146.506.111, mas não o fizeram. Desse modo, tendo em vista que os autores não demonstraram o cumprimento de uma de suas obrigações contratuais, não há que se cogitar em rescisão do contrato por inadimplemento do requerido. De se registrar que o próprio contrato de permuta autoriza o requerido a reter o valor da última parcela do contrato em caso de os autores não terem dado baixa em suas pendências perante o Banco do Brasil. E foi exatamente isso o que ocorreu neste caso: diante da ausência de comprovação da quitação das pendências dos autores perante o Banco do Brasil, o requerido reteve o pagamento da última parcela do contrato.Daí porque inviável se falar em rescisão do contrato firmado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Por fim, oportuno ressaltar que se, eventualmente, os autores comprovarem a quitação de suas pendências perante o Banco do Brasil, poderão ajuizar ação de cobrança contra o requerido, com a pretensão de receber o valor referente à última prestação do contrato. Honorários recursais Diante do integral desprovimento da insurgência dos autores, os honorários advocatícios arbitrados em desfavor deles devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Assim, considerando a simplicidade da matéria, de se majorar a verba em 2% (dois por cento) os honorários devidos pelos autores.Ante o exposto, o VOTO é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, com majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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