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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 29.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170, que Primato Cooperativa Agroindustrial opõe em face de Muraro & Filhos Ltda, pela qual: a) recebeu os embargos com efeito suspensivo; b) rejeitou arguição de intempestividade da defesa; e, c) condenou a embargada, ora agravante, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.A agravante argui que “Os Embargos a Execução foram apresentados fora do prazo, logo, reputando-se intempestivos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narra que “Em 31/05/2021 se encerrou o prazo para oposição de embargos. Em 31/05/2021 a Agravada protocolou os presentes embargos à execução perante o Cartório Distribuidor, sem recolher as custas de distribuição. Em 01/06/2021 o Cartório Distribuidor devolveu a petição inicial sem distribuição, tendo em vista que não constam juntada as guias de recolhimento da distribuição e da Taxa Judiciária, conforme dispõe o art. 75 do C.N, concedendo a Agravada o prazo de dois dias úteis para regularizar o recolhimento das custas, conforme determina o parágrafo quarto do artigo supracitado. Em 08/06/2021, já esgotado o prazo de dois dias uteis, a Agravada recolheu o Funrejus (mov. 4.2). Em 11/06/2021, já esgotado o prazo de dois dias uteis, foram recolhidas às custas de distribuição (mov. 4.1). Em 12/06/2021 foram juntados os comprovantes (mov. 4). Em 15/06/2021 o feito foi desarquivado e distribuído (mov. 5 e 8)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que, “In casu, no dia 01/06/2021 a distribuição dos embargos à execução foi recusada pelo cartório distribuidor por estar desacompanhada de custas de distribuição. E na mesma oportunidade a Agravada foi intimada para regularizar o ato processual no prazo de dois dias úteis e cujo prazo deixou transcorrer in albis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “Neste caso o art. 75 §4º do C.N. exige que fosse aberto novo protocolo, o que não ocorreu. E por isso o recolhimento extemporâneo das custas não serve como alicerce para validar o protocolo pretérito dos embargos a execução ocorrida no dia 31/05/2021” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] a Agravada dispõe de uma seleta banca de profissionais e que infringiram o art. 75 §4º do C.N. sem apresentar qualquer justificativa plausível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Destaca que “A inércia da Agravada perdurou por mais de 08 dias corridos. Logo não há que se falar em mero erro escusável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Assevera, também, que “[...] foi condenada por litigância de má-fé com fundamento em oposição de embargos declaratórios protelatórios. Ao contrário, os fatos e fundamentos dos aclaratórios são pertinentes vez que o próprio magistrado admite a ocorrência de erro escusável praticado pela Agravada e sem base nos fatos e fundamentos jurídicos que norteiam o enleio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Salienta que “[...] apenas pleiteou a aplicação do art. 75, §4º do CN, cujo ato reputa-se lícito e não serve como sendo litigância de má-fé sujeita ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Com isso não malferiu o art. 77 do CPC, que impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que “A conduta da Agravante não se afasta dos preceitos que regem a boa-fé processual, razão pela qual não deve ser recepcionada como sendo litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para acolher a extinção dos embargos à execução frente sua intempestividade. Alternativamente requer ainda seja reformada a decisão agravada para afastar a litigância de má-fé imposta a Agravante por não preencher os requisitos legais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 20.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Muraro & Filhos Ltda, insurge-se contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 29.1 – 1º grau, nos pontos em que a MM.ª Juíza: a) rejeitou arguição de intempestividade dos embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170; e, b) impôs multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Segundo alega, “Em 31/05/2021 se encerrou o prazo para oposição de embargos. Em 31/05/2021 a Agravada protocolou os presentes embargos à execução perante o Cartório Distribuidor, sem recolher as custas de distribuição. Em 01/06/2021 o Cartório Distribuidor devolveu a petição inicial sem distribuição, tendo em vista que não constam juntada as guias de recolhimento da distribuição e da Taxa Judiciária, conforme dispõe o art. 75 do C.N, concedendo a Agravada o prazo de dois dias úteis para regularizar o recolhimento das custas, conforme determina o parágrafo quarto do artigo supracitado. Em 08/06/2021, já esgotado o prazo de dois dias uteis, a Agravada recolheu o Funrejus (mov. 4.2). Em 11/06/2021, já esgotado o prazo de dois dias uteis, foram recolhidas às custas de distribuição (mov. 4.1). Em 12/06/2021 foram juntados os comprovantes (mov. 4). Em 15/06/2021 o feito foi desarquivado e distribuído (mov. 5 e 8)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Ressalta que “Neste caso o art. 75 §4º do C.N. exige que fosse aberto novo protocolo, o que não ocorreu. E por isso o recolhimento extemporâneo das custas não serve como alicerce para validar o protocolo pretérito dos embargos a execução ocorrida no dia 31/05/2021” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aduz, ainda, que, em sede de embargos de declaração, “[...] apenas pleiteou a aplicação do art. 75, §4º do CN, cujo ato reputa-se lícito e não serve como sendo litigância de má-fé sujeita ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Com isso não malferiu o art. 77 do CPC, que impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso merece parcial acolhida.Quanto à suposta intempestividade dos embargos à execução, a insurgência da agravante não prospera.No caso, o comprovante de citação da agravada, Primato Cooperativa Agroindustrial, foi juntado aos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004038-77.2021.8.16.0170 (mov. 22.1) em 10/05/2021.Os embargos NPU 0005966-63.2021.8.16.0170 foram opostos no último dia do prazo, em 31/05/2021.O processo, entretanto, não foi imediatamente distribuído, dada a falta de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição (certidão de mov. 3.1 – 1º grau).Comprovado o pagamento em 12/06/2021, o feito foi distribuído em 15/06/2021.Embora a agravada não tenha observado o prazo de 02 (dois) dias úteis para o recolhimento das custas, previsto no artigo 75, §4º, do Código de Normas, regularizou a situação ainda em tempo, antes da abertura de novo protocolo ou do cancelamento da distribuição.Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a agravada não pode ter seu direito tolhido, visto que manifestou intenção de opor-se à execução no prazo legal.Apesar do pequeno atraso no recolhimento das custas, não se depreendem indícios de má-fé da agravada, tampouco efetivo prejuízo à agravante.Nesse cenário, os embargos à execução devem ser considerados tempestivos.A propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual a tempestividade dos embargos foi aferida com base na data do protocolo, a despeito da demora na distribuição, em virtude de equívoco da parte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. APROVEITAMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Desde que protocolada no prazo legal, a ocorrência de mero equívoco no endereçamento da peça processual e o protocolo em cartório diverso, não descaracteriza a sua tempestividade. 2. Ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 3. A matéria suscitada apenas nas razões do regimental caracteriza inovação recursal. 4. A discussão quanto à quitação dos débitos contratuais foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1451246/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO. VARA DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MÁ-FÉ. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DEFESA. ADMISSÃO. 1. Os embargos à execução protocolados tempestivamente perante a vara por onde tramita o processo de execução devem ser conhecidos, ainda que a sua distribuição tenha sido posterior e extemporânea, porquanto, no prazo regulamentar, o embargante demonstrou intenção de opor-se à pretensão deduzida na execução. 2. Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 636478-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 03/02/2010). Portanto, o recurso não comporta provimento nesse aspecto.De outro lado, assiste razão à agravante, no tocante ao pedido de afastamento da multa imposta na decisão de mov. 29.1 – 1º grau.Com efeito, a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios é disciplinada pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.[...]§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Todavia, ao contrário do que entendeu a magistrada, não se vislumbra o caráter protelatório dos embargos de declaração de mov. 21.1 – 1º grau.Isso porque, anteriormente à decisão embargada de mov. 17.1 – 1 grau, a agravante não teve oportunidade de pronunciar-se sobre a intempestividade da defesa apresentada pela agravada.A tese foi suscitada, pela primeira vez, nos embargos de declaração de mov. 21.1 – 1º grau.Logo, não se verifica a intenção da agravante de tumultuar o curso do processo, por intermédio dos aclaratórios, a justificar a multa.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para afastar a condenação da agravante ao pagamento da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Muraro & Filhos Ltda, e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da agravante ao pagamento da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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