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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de Revisão Criminal requerida por JEFERSON SANCHES, com fundamento no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, em face do acórdão da 3ª Câmara Criminal, que proveu parcialmente o recurso manejado para a defesa para o efeito de acolher a nulidade consistente na exclusão da majorante do § 2º, inciso I, do artigo 157, CP, na medida em que os fatos narrados na denúncia se referiam a prática do crime patrimonial em sua forma simples, com a redução da carga penal para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (mov. 1.7). Em suas razões, sustenta que o sr. Jeferson extraviou seus documentos pessoais em julho 2004, registrando o boletim de ocorrência em 2008, quando tomou conhecimento de que terceira pessoa estava cometendo vários ilícitos e se apresentando como ele. Aduz que o verdadeiro autor do crime narrado nos autos de ação penal nº 2007.10604-9 (objeto da presente ação originária), está foragido e o ora requerente ao tomar conhecimento da condenação, compareceu ao 11º Distrito Policial, solicitando a retirada do seu nome do polo passivo da demanda. Pontua que “analisando os autos, é possível perceber que o réu que participou da instrução processual e foi condenado, não se confunde com a verdadeira pessoa conhecida por Jeferson Sanches que sequer integrou a lide, merecendo ser excluída a sua qualificação da ação penal e de todos os registros dela decorrentes” (sic). Destaca a existência de vários procedimentos penais instaurados em seu desfavor, por engano, precisando se socorrer do remédio heroico, inclusive, para ter sua liberdade preservada. Ao final, requer a procedência do pedido revisional para o efeito de: a) Desconstituir a sentença transitada em julgado, com fundamento no artigo 621, inciso II, do CPP; b) A decretação da nulidade da condenação como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática da conduta delitiva de roubo, com base no artigo 564, inciso II do CPP; c) A extinção dos efeitos do cumprimento da pena da condenação imposta nos autos sob o n. 0006169- 02.2007.8.16.0013; d) A retirada do Revisando do polo passivo da Ação Penal sob o n. 2007.10604-9/0006169- 02.2007.8.16.0013, eis que não é parte legítima. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se “pelo não conhecimento do pedido”, mov. 14.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em contextualização, colhe-se dos autos de ação penal nº 2007.0010604-9 que o Ministério Público ofertou denúncia em face de JEFERSON SANCHES pela prática do injusto descrito no artigo 157 do CP (mov. 1.5). Finda a instrução, o magistrado prolatou sentença, condenando o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I do CP, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e, ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa (mov. 1.6). Inconformado, o acusado recorreu, tendo a 3ª Câmara Criminal dado provimento parcial ao recurso, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE USO DE ARMA – INCONFORMISMO DO RÉU – APONTADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA - ACOLHIMENTO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS PARA CONFIRMAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO CONSUMADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – REDUÇÃO, CONTUDO, DO QUANTUM DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR MOSTRAR-SE EXACERBADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, § 2º, LETRA ‘B’ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (mov. 1.7).
A condenação transitou em julgado em novembro de 2008 (mov. 1.7 – fl. 207).
Na presente revisão criminal, intentada com fulcro no artigo 621, inciso II do CPP, o sr. Jeferson Sanches afiança que terceira pessoa, que se apresentou com seus documentos, extraviados no ano de 2004, perpetrou o injusto patrimonial retratado nos autos nº 2007.0010604-9, que tramitou perante a 8ª Vara Criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba. Na realidade, relata a execução de vários crimes, objetos de várias ações penais e, em todos eles, o indivíduo se fez passar pelo sr. Jeferson Sanches, causando-lhe inúmeros transtornos. Pois bem. O meio processual eleito pela defesa do sr. Jeferson não é o adequado para os fins almejados, já que a identidade física do autor do crime é inegável, pairando, realmente, dúvidas acerca da identidade civil. E, portanto, não é possível a desconstituição da coisa julgada, com base nos argumentos aqui invocados, máxime que para fins de retificação do polo passivo da demanda, estabelece o artigo 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Renato Brasileiro de Lima, comentando referido dispositivo legal, doutrina: Constatado eventual equívoco quanto à individualização do acusado, a inicial pode ser retificada a qualquer momento para a correção do nome ou de qualquer dado referente à sua identificação, nos termos dos arts. 259 e 569 do CPP. É muito comum que, ao ser presa, a pessoa se identifique com documentos falsos, dando ensejo à instauração do processo penal contra a pessoa certa, porém com qualificação errada. Descoberto o equívoco, não há falar em nulidade do feito. Basta que a inicial acusatória seja aditada para fins de corrigir a qualificação do acusado, prosseguindo-se o processo sem prejuízo dos atos anteriormente praticados (grifei, CPP Comentado, 2ª edição, Editora JusPodvim, 2ª edição, pág. 738). De outro cariz, se a ação revisional estivesse instruída com documentos inequívocos acerca do erro de identificação, seria possível a concessão de habeas corpus de ofício, de acordo com precedentes desta col. 5ª Câmara Criminal (Revisão Criminal nº 1325462-3, de minha relatoria, Revisão Criminal nº 0012659-59.2019.8.16.0000, da relatoria do Des. Luiz Osório Moraes Panza). Entrementes, o constrangimento ilegal não está demonstrado de plano. Por outro lado, observa-se dos autos de execução de pena nº 0006309-38.2013.8.16.0009 que pedido idêntico foi formulado perante o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, o qual foi indeferido pelos seguintes fundamentos: Não obstante o arrazoado pela defesa, bem como o constante dos autos, a estreita via de Execução Penal não permite o reconhecimento de nulidade de autos de processo de conhecimento. Confira-se que a Execução Penal tem por lastro a Guia de Recolhimento e a sentença penal condenatório in casu transitada em julgado, que, em se tratando de título executivo judicial, sua desconstituição – em face de ilegitimidade passiva – deverá ser objeto de ação própria, a ser processada e julgada pelo Juízo competente, nos termos do art. 621ss, do CPP. Isto posto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido formulado no mov. 14.1om fulcro no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de atribuição para tanto (mov. 18.2). Ora, manifesto o desacerto da deliberação, já que consoante alhures aduzido, a retificação do polo passivo poderá ser efetuada em sede de execução de pena e, por axiomático, o Juiz competente é o da execução. Convém assinalar que ao contrário do consignado pelo togado, não se trata de ‘reconhecimento de nulidade de autos de processo de conhecimento’, nem tampouco de ‘desconstituição de título executivo judicial’, mas apenas e tão somente, de retificação, após restar devidamente comprovado, inclusive através de prova pericial, que o ora requerente não foi, de fato, o autor do injusto, mas sim, terceira pessoa, que inclusive foi presa em flagrante delito.
Por tais razões, voto pela extinção do processo, sem resolução de mérito, determinando, de ofício, que o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, adote as devidas providências para a correta identificação do autor do crime descrito nos autos nº 2007.0010604-9.
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