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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores/agravados através dos presentes embargos de declaração, opostos em face do acórdão proferido em anteriores embargos de declaração, sob nº 0108855-81.2025.8.16.0000, opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob nº 0118506-74.2024.8.16.0000, interposto pela parte contrária em face de decisão proferida nos autos de ação cominatória, sob nº 0009308-09.2024.8.16.0031, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, acolhendo parcialmente a insurgência da requerida/agravante, reduzindo a multa por descumprimento arbitrada em seu desfavor, para o valor de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da cominação imposta, limitada a 90 (noventa) dias-multa (mov. 36.1/0108855-81.2025.8.16.0000).Sustentam, em síntese, ser omisso o acórdão, quando da fixação do termo inicial da incidência de astreintes, em relação à prova de ciência anterior da agravante a respeito da liminar concedida pelo juízo de origem, qual seja, o recolhimento das custas em 11/11/2024, o que demonstra ciência inequívoca da parte antes do protocolo do recurso de gravo de instrumento, revelando-se contraditório, ainda, ao reduzir as astreintes fixadas em 1º grau e limitar retroativamente a data limite de sua incidência, aduzindo que, além de tratar-se de decisão surpresa, o acórdão deveria limitar-se a afirmar a vigência da multa até a data da própria decisão que venha a reduzi-la, não podendo limitar retroativamente a data limite a período anterior, salientando, por fim, “deficiência” de fundamentação quanto à fixação e critérios para redução do valor de astreintes, pois não enfrentadas as peculiaridades dos autos.Pleiteiam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para “b. fixar o termo inicial das astreintes na data em que recolhidas as custas de agravo de instrumento; c. afastar a limitação temporal retroativa das astreintes, ou seja, determinar que as astreintes fixadas pelo Tribunal tenham vigência no mínimo até a decisão que fixar seu valor; d. elevar as astreintes para R$ 25.000,00 reais por dia, até 180 dias. Quanto ao período posterior, caberá naturalmente ao juízo em primeiro fixar por envolver fatos posteriores ao agravo de instrumento”, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Facultado a parte embargada apresentar contrarrazões, pleiteou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1/ED), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores (n° 0108855-81.2025.8.16.0000), opostos pela requerida/agravante em face do voto condutor do agravo de instrumento interposto, que negou provimento ao seu recurso.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Em que pese a insurgência dos autores, ora embargantes, não há qualquer omissão ou contradição no voto condutor do acórdão em que se acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte requerida, uma vez que sua irresignação se confunde com o mérito da própria demanda, buscando, desta forma, a rediscussão da questão pela via recursal inadequada, revelando-se o seu inconformismo com o julgamento que lhe foi, em parte, desfavorável.Veja-se, a questão relativa ao termo inicial de incidência das astreintes fora expressamente esclarecida pelo voto condutor do acórdão, o qual, a seu respeito, assim consignou: “Ao tratar a respeito da nulidade da citação da requerida, ora embargante, o acórdão embargado apontou de forma clara e expressa, a razão pela qual entendeu pela existência, de fato, do vício apontando, acarretando, como consequência, na tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, bem como na inaplicabilidade de multa diária por descumprimento em momento anterior a análise da nulidade apontada”, concluindo, “Logo, dispondo o acórdão ser indevida a aplicação de multa diária por descumprimento em momento anterior à interposição do agravo de instrumento, em razão da nulidade da citação da parte requerida e, cessado o efeito suspensivo concedido ao recurso com a negativa de provimento do agravo pelo Colegiado, a multa passa a ser válida a partir da publicação da referida decisão.” (mov. 36.1/0108855-81.2025.8.16.0000).Consignando, no que toca à redução do valor fixado a título de astreintes, assim como, em sua limitação, no que aqui interessa, nestes termos:O legislador possibilitou a modificação do valor ou do período, nos casos em que a multa diária se torne exorbitante ou insuficiente, garantindo-se, do mesmo modo, a natureza do instituto e a proporcionalidade com o valor da obrigação principal buscada, mostrando-se cabível portanto, a redução do valor da multa diária imposta, conforme autoriza o art. 537, § 1º, inc. I, do CPC.Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1434469/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)Logo, considerando ter sido atribuído à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja, equivalente a quatro dias-multa, podendo, conforme determinado, ultrapassar, em muito, o valor atribuído à causa pela parte autora, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ensejar no enriquecimento ilícito da parte contrária, impera-se a redução do valor aplicado pela decisão agravada.Assim, em atenção às particularidades do caso em apreço e considerando que a multa realmente se revela excessiva, sobretudo considerando que a sua incidência se dará de forma diária, deve ser reduzida para o valor de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da cominação imposta, limitada a 90 (noventa) dias-multa.”(mov. 36.1/0108855-81.2025.8.16.0000)Nota-se, portanto, a inexistência de omissão (art. 1.022, II/CPC) no voto condutor do acórdão capaz de macular sua integridade.Outrossim, como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. Deste modo, tampouco se verifica a existência do alegado vício de contradição, uma vez que, como já demonstrado, há compatibilidade entre as teses adotadas pelo voto condutor, estando, ainda, a fundamentação de acordo com a ementa do julgado, disposta nos seguintes termos: “6. Constatada omissão no acórdão que, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida, deixa de apreciar o pleito de redução da multa diária aplicada em caso de descumprimento (art. 1.022, II/CPC), devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, suprindo-se o vício constatado”. Ou seja, não há qualquer vício capaz de justificar a insurgência via embargos de declaração, revelando-se, tão somente o mero inconformismo da parte autora, pretendendo, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, posto que expressamente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, reformando o decisum, a fim de “b. fixar o termo inicial das astreintes na data em que recolhidas as custas de agravo de instrumento; c. afastar a limitação temporal retroativa das astreintes, ou seja, determinar que as astreintes fixadas pelo Tribunal tenham vigência no mínimo até a decisão que fixar seu valor; d. elevar as astreintes para R$ 25.000,00 reais por dia, até 180 dias. Quanto ao período posterior, caberá naturalmente ao juízo em primeiro fixar por envolver fatos posteriores ao agravo de instrumento”, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, ao que se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não se encontram presentes os defeitos apontados, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desta forma, inexistindo os vícios apontados, relevando-se tão somente o inconformismo dos autores, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra. É o voto.
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