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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora LEVINO DOS SANTOS contra sentença (mov. 24.1) proferida em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (autos nº 0011396-76.2021.8.16.0014) ajuizada em face do apelado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual o douto Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI), ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Ainda, ante a evidente litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor corrigido da causa (pela média do INPC/IGP-DI). Ressalto que os benefícios da gratuidade não afastam o dever de o autor pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (at. 98, § 4º, CPC).”. Irresignada, o autor apelou ao mov. 28.1, alegando, em resumo, que não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante e seu patrono ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé conforme restou consignado na respeitável sentença, pois já sofreu tanto com os descontos praticados em seu benefício previdenciário, agora se vê às portas de uma condenação injusta e que não pode prosseguir. Ausência de preparo por ser o apelante beneficiário de justiça gratuita (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 33.1.Determinação de diligências ao mov. 9.1 – TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, posto que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controversa recursal acerca da aplicação da penalidade por litigância de má-fé.. Pois bem. Inobstante o respeitável pronunciamento do Juízo ‘a quo’, observa-se a necessidade de provimento da apelação. O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES À . REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 4. A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. [...]. II. A condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, haja vista que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e o ajuizamento da presente ação decorre do seu direito de ação. (TJPR -11ª C.Cível - 0001178-26.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador SigurdRoberto Bengtsson - J. 13.12.2019) III. [...] (TJPR - 15ª C.Cível -0008820-09.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Fabio AndreSantos Muniz - J. 12.02.2020) Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”. Contrato claro. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé. Não acolhimento. Inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021588-73.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.08.2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PREST. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011906-85.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020)”. No caso, embora a apelante tenha alegado não ter contratado o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, bem como a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais, o fato é que não se verifica de forma cabal a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, na medida em que, ao submeter o pleito ao crivo do Judiciário, a autora apenas exerceu seu direito de ação, sendo certo que a mera improcedência do pedido não demonstra a má-fé nas alegações da parte requerente. Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença nesse ponto, sem alteração da sucumbência. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação em litigância de má-fé da parte demandante, nos termos da fundamentação retro.
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