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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão (mov. 26.1), que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto, não concedendo a imunidade tributária recíproca pretendida pelo embargante. Em suas razões (mov. 1.1) a embargante, sustenta, em síntese, que: a) não há consonância entre o Tema 508 do STF com o entendimento e a hipótese fática e jurídica tratada nos presentes autos; b) os serviços, bem como as instalações necessárias ao desenvolvimento de distribuição de energia elétrica, exercidos pelas concessionárias mediante delegação, são de titularidade da União, de modo que se tratando de bens públicos, não podem ser removidos ou alienados sem a prévia e expressa autorização do poder concedente; c) há precedentes do STF no sentido de que as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal; d) o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à análise da aplicação do Tema 508 do STF. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 21, inc. XII, alínea b, e 150, inc. VI, alínea a; do art. 76, inc. I, da Lei 9.760/46; do Tema 508 do STF; e do entendimento constante no RE 253.472 do STF, o qual foi ratificado no ACO 2730. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados e atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado. Intimado, o Município de Contenda/PR apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando que a imunidade recíproca somente atinge a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, não se aplicando às sociedades de economia mista. Ainda, que inexistem vícios no acórdão embargado, sendo que a embargante apenas pretende a rediscussão da matéria, por meio do presente recurso, razão pela qual pugna pelo seu desprovimento. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. II.1. Da omissão e contradição De plano, defende o embargante existir omissão e contradição acerca da aplicação do Tema 508 do STF ao caso. Sem razão, contudo. Como se sabe, a tese firmada pela Suprema Corte é de que: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Estabelecido tal parâmetro, da simples leitura do acórdão guerreado, verifica-se ausente qualquer elemento que indique a existência dos vícios em qualquer uma de suas percepções. A propósito, transcreve-se: “Dos autos, tem-se que a empresa agravante é uma sociedade de economia mista, que apesar de prestar serviço público essencial, inerente à administração pública, possui ação empresariais listadas em bolsa de valores, com distribuição de lucros aos acionistas. Assevera-se que o entendimento encontra-se em consonância com o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal:‘Art. 173.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1ºA lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (..)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (..)’.Com isso, não se verifica a imunidade tributária da Copel, no presente caso, aliás, neste sentido tem se manifestado esta Corte: ‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM AÇÕES NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE SEUS ACIONISTAS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 600.867/SP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, IV, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO SE APLICA. “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS”. COPEL QUE TEM AÇÕES NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES E REMUNERA O CAPITAL DOS SEUS ACIONISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PR AC 0003880-53.2018.8.16.0129 – Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti – 2ª Câmara Cível – J. 04/11/2020)’. Desse modo, tendo em vista que a questão em debate já foi amplamente debatida nesta Corte que, após o julgamento do leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.867, datado de 29/06/2020, adotou o posicionamento pela impossibilidade de reconhecimento da imunidade pretendida, por considerar que a COPEL possui composição acionária eminentemente de capital privado e, especialmente pela obtenção de lucro, e distribuição a particulares, não merece prosperar o presente recurso” (mov. 26.1, grifei). Averígua-se, assim, que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada e com base em previsão legal e jurisprudencial, ao contrário do indicado, não incorreu em omissão ou contradição. Ora, a bem da verdade, o que se identifica quanto a matéria, é o mero inconformismo da embargante, com único fim de rediscussão da matéria, o que não pode ser concebível pelo instrumento escolhido. Desse modo, não há que se falar em reforma do acórdão, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. II. 2. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Desse modo, não constatados os vícios apontados, restando único intuito de prequestionamento, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. II. 3. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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