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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus criminal impetrado por Luís Fernando Teixeira dos Santos em favor de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARROS, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 2º Vara Criminal de Apucarana, que homologou a prisão em flagrante do paciente (mov. 21.1 dos autos 0003061-75.2021.8.16.0044) e a converteu em preventiva (mov. 32.1 dos mesmos autos citados), negando, posteriormente, pedido de revogação (mov. 15.1 dos autos n.º 0004232-67.2021.8.16.0044). Efetuado novo pedido de liberdade provisória, que também restou indeferido (mov. 15.1 dos autos n.º 0009227-26.2021.8.16.0044).Argumenta o impetrante, em suma, que o paciente foi preso em flagrante em 28 de março de 2021 por suposta posse de entorpecente conhecido como maconha, na quantidade de 342 gramas, e um pino de cocaína, sendo que houve quebra da cadeia de custódia pois os policiais militares e civis não procederam de acordo com a legislação vigente visando a preservação da materialidade delitiva, conforme alteração promovida no Código de Processo Penal pela lei 13.964/2019, especialmente em relação ao isolamento, acondicionamento, transporte e recebimento do material ilícito, conforme enunciado pelo artigo 158-B do mencionado Código. Sustenta que, devido à ausência de preservação do percurso da materialidade, pois nada foi documentado neste sentido, não é possível ter total certeza de que a substância apreendida é, de fato, a periciada. Por fim, pugnou pela concessão de liminar, a fim de, reconhecendo a ilicitude das provas, comunicar ao juízo coator para expedição de alvará de soltura e a confirmação da ordem ao final. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 11.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1).Em síntese, é o relatório.
II - voto Dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 28/03/2021, acusado de portar, para fins de tráfico, 312 gramas de maconha e um pino de cocaína. A prisão em flagrante foi ratificada pelo Delegado de Polícia na mesma data (mov. 1.3 dos autos 0003061-75.2021.8.16.0044), homologada pelo Juízo da 2º Vara Criminal de Apucarana em 29/03/2021 (mov. 21.1 dos autos 0003061-75.2021.8.16.0044) e convertida em preventiva, em 30/03/2021, verificando aquele Juízo a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP (mov. 32.1 dos mesmos autos citados). Foi elaborado, ainda em 29/03/2021, auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8 e 1.9).Em 31/03/2021 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual (mov. 41.1) que, após notificação do acusado e apresentação de defesa prévia por este, foi recebida pelo Juízo de primeira instância em 22/06/2021 (mov. 75.1) quando foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada parcialmente na data de 05/08/2021, sendo designada audiência para continuação da instrução probatória para 21/10/2021. Anexado laudo pericial de constatação de droga elaborado pela Polícia Científica, no mov. 54.1 e 60.1.Quanto a prisão preventiva, foi formulado pedido de revogação, que restou indeferido em 28/04/2021 (mov. 15.1 dos autos n.º 0004232-67.2021.8.16.0044). A defesa, então, formulou novo pedido de liberdade provisória, alegando agora quebra de cadeia de custódia, que também restou indeferido em 12/08/2021 (mov. 15.1 dos autos n.º 0009227-26.2021.8.16.0044).Neste writ, alega o paciente que houve quebra da cadeia de custódia probatória, impossibilitando a certeza de que a substância apreendida é a que foi periciada. Passo a análise do pleito. Os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do CPP, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Assim, para que seja adequada e necessária a prisão preventiva, necessário que exista prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – fumus comissi delicti - e, ainda, que se encontre presente alguma situação que caracterize o periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, alega o impetrante situação pontual que, caso procedente, afetaria a constatação da existência do crime, pois não permitiria constatar se o material em tese apreendido com o paciente é de fato droga ilícita.Este pedido foi formulado em primeira instância, nos autos de pedido de liberdade provisória 0009227-26.2021.8.16.0044, com decisão de indeferimento do pleito assim fundamentada: “Veja-se que a cadeia de custódia consiste em um encadeamento, uma sequência de atos, conquanto que consiste nos elementos colhidos que servirão de provas para instruir o processo penal, e concluir os atos processuais. Nesse aspecto, o artigo 158-A, do Código Penal, conceituou o instituto como: “ o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”Dessa forma, a defesa alega que não houve a observância dos termos legais, no que toca o manuseio das referidas drogas que foram apreendidas nos autos principais, consistente em 321 gramas de maconha, além de um eppendorf com cocaína.Contudo, não é possível observar irregularidades na apreensão das drogas, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial, constatando que de fato foram apreendidos entorpecentes. Dessa forma, entendo não ser possível o reconhecimento da nulidade das provas que atestaram que os materiais apreendidos realmente se tratavam de entorpecentes, situação que deverá ser melhor analisada no momento oportuno do julgamento do feito.Entende a Jurisprudência que: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ENTORPECENTE APREENDIDO DEVIDAMENTE DOCUMENTADO E REMETIDO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (15.900 KG) QUE AFASTA A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. AUTODEFESA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006514-13.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.06.2021) “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APONTAMENTO DE NULIDADES – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO HISTÓRICO DA PROVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS À TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCONSTITUCIONALIDADE PENA DE MULTA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR IMPOSIÇÃO LEGAL – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0006417-13.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 25.07.2021) Veja-se que, apesar de alegar que ocorreu o descumprimento da cadeia de custódia, a prova será objeto de análise da sentença, mas desde já o laudo pericial das drogas apreendidas aparenta não ter vício, considerando que após apreendidas as drogas foram encaminhadas à Delegacia, e em seguida remetidas para a Polícia Científica, procedimento corriqueiro em se tratando de tráfico de drogas. Além disso, Guilherme de Souza Nucci, em sua doutrina Pacote Anticrime Comentado (2020) esclarece que simples descumprimentos da Cadeia de Custódia, não são aptos a gerar a nulidade da prova. Soma-se a isso o entendimento de Gustavo Badaró, o qual dispõe que: “as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração”. Portanto, entendo que as provas foram regularmente praticadas, devendo ser valoradas em momento oportuno, e não em processo incidental, consoante pleiteado pelo acusado.” E entendo que a decisão deve ser mantida. De fato, a lei 13.964/2019, vigente desde 23/01/2020, inseriu no Código de Processo Penal conceitos de criminalística acerca de local de crime visando a preservação da história cronológica do vestígio por meio da documentação da cadeia de custódia. Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o vestígio, que poderá se tornar a evidência do crime, é material fungível normalmente transportado pelo indivíduo acusado, que deve ser encaminhado pelo policial militar à Delegacia de Polícia que, por sua vez, remeterá ao instituo de criminalística para a realização do laudo pericial. No caso dos autos, o procedimento foi observado. Denota-se da análise dos autos que os policiais militares, na noite da prisão em flagrante, após a coleta da droga na cena do crime, a transportaram e a entregaram à autoridade policial, conforme depoimento do policial militar ouvido em Juízo, em depoimento anexado pelo paciente nestes autos de habeas corpus (mov. 1.13-TJ). Na delegacia a droga foi apreendida juntamente com outros objetos, lavrando-se auto de apreensão correspondente (mov. 1.6). Ainda, foi lavrado auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8 e 1.9). Da delegacia de polícia a droga foi encaminhada ao instituto de criminalística que confeccionou o laudo pericial definitivo, indicando o número dos lacres nº 4208650, mov. 54.1 e nº 4208613, mov. 60.1. Assim, possível verificar o histórico de encaminhamento da droga, e não há identificação de possível irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos. A ausência de indicação do lacre no auto de apreensão de mov. 1.6, embora seja prática recomendada à autoridade policial, não gera, por si só, nulidade da prova.E registro que a alegação é de quebra de cadeia de custódia de tablete prensado de substância que aparentava ser maconha e de um eppendorf com substância que aparentava ser cocaína. Não há alegação de inexistência do material. Mas de prejuízo na elaboração do laudo pericial. No entanto, não há qualquer alegação de que as mencionadas substâncias encontradas na mochila que, em tese, estaria com o paciente, seriam outro material confundido com entorpecente, cuja perícia neste sentido poderia ter sido prejudicada. Sendo que vige no direito processual penal o princípio nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo -, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, pelo que não há que se falar em nulidade no caso dos autos, pois não há sequer alegação de prejuízo.Este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da validade do conteúdo probatório nas mesmas condições que as apontadas pelo impetrante: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APONTAMENTO DE NULIDADES – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO HISTÓRICO DA PROVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS À TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCONSTITUCIONALIDADE PENA DE MULTA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR IMPOSIÇÃO LEGAL – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006417-13.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 25.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, c/c artigo 40, inciso v, ambos DA LEI 11.343/06). PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXI E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS – ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACATAMENTO – EXAME DOS AUTOS QUE PERMITE IDENTIFICAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DAS PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS, DEMONSTRANDO-SE A LICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL, DA PERÍCIA REALIZADA NO ENTORPECENTE APREENDIDO.MÉRITO:- PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO TRANSPORTADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS RECORRENTES acerca do transporte de expressiva quantidade de maconha – depoimentos dos policiais harmônicos – credibilidade - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – SUSCITADA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA em decorrência DA PANDEMIA Da COVID-19 – DESCABIMENTO – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. almejado reconhecimento DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRISÃO PREVENTIVA mantida no édito condenatório – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (23 KG DE MACONHA - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002157-93.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.02.2021) No mesmo sentido, cito decisão do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp. 699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017). 2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. ... 6. Recurso Ordinário desprovido. (RHC 59.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Em assim sendo, não verifico a nulidade apontada pela defesa, restando constatada a materialidade do crime e caracterizado o fumus comissi delicti. Destarte, com base nas razões expostas, reputo fundamentado o decreto preventivo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal do paciente. CONCLUSÃO Face a todo o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e de denegar a ordem.
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