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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ARNALDO ALVES ajuizou ação em face do BANCO VOTORANTIM S.A. objetivando revisar o contrato de empréstimo consignado sob nº 199900658, com a finalidade específica de obter a limitação da taxa contratada à média de mercado fornecida pelo Bacen, cumulada com repetição e indenização por danos morais.Houve a determinação de emenda à inicial e, logo em seguida, sobreveio sentença (mov. 17.1) que indeferiu a inicial, por descumprimento da ordem de emenda, sem a juntada de procuração por instrumento público e extinguiu o processo por inépcia, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade.Inconformada, a parte autora apelou (mov. 20.1), pugnando pela anulação da sentença, uma vez que é válida a procuração por instrumento particular.Contrarrazões no mov. 28.1.Assim vieram os autos a esta Corte.Convertido o julgamento em diligência para ouvir as partes acerca de julgamento na forma do art. 332, do CPC. (mov.9.1-TJ), houve manifestação apenas do banco (mov. 15.1-TJ).É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.A controvérsia recursal tem por objeto a revisão dos encargos contratados e cobrados em decorrência do empréstimo consignado, através do contrato nº 199900658, no valor de R$ 421,07, para o fim de obter a limitação de tais encargos à taxa média indicada no Bacen, ou seja, 2,14% ao mês e 28,91% ao ano, cuja petição inicial foi indeferida porque não foi atendida a ordem de emenda.Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da ausência de apresentação de procuração por instrumento público.Pois, a apelação é procedente.Ainda que se possa compreender a preocupação externada pelo douto Julgador, em relação à suposta irregularidade da procuração, que deveria, segundo a sentença, ser por instrumento público, não se mostra, no caso concreto, indispensável ao prosseguimento do feito, nem balizadora da inépcia reconhecida, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora.Daí que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada de procuração por instrumento público. Ocorre que, ao contrário da afirmação constante na sentença, o mandato foi outorgado mediante a aposição de assinatura do autor, como se confere no mov. 1.4, circunstância que atende com suficiência a demonstração de vontade do outorgante, mesmo porque a lei não exige a formalidade exigida pelo Juízo. É bem provável que a parte autora não seja alfabetizada e só saiba escrever o nome, o que justifica a inexatidão entre os sinais gráficos constantes na procuração e aqueles constantes na sua Carteira de Identidade, circunstância, entretanto, que não revela a necessidade de procuração por instrumento público.O artigo 105, do CPC dispõe que o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular. Basta que a procuração contenha os poderes ad judicia, situação fática existente na hipótese em exame. De qualquer modo, convém destacar que nenhuma situação de fraude se mostrou presente no ato jurídico que reclamasse a adoção de outras providências.Nesse sentido a jurisprudência da Câmara:“A apresentação de procuração por instrumento particular é suficiente para comprovar a outorga de poderes a advogado, notadamente quando ausente indício de eventual fraude no ajuizamento da ação.” (TJPR - 15ª CC - 0001696-50.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).De tal sorte, é de rigor o reconhecimento de aptidão da petição inicial, eis que estão atendidos os requisitos contemplados nos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, revogando-se a extinção do processo.Por outro lado, conforme anunciado no despacho que converteu o julgamento em diligência, as irregularidades suscitadas pela parte autora, no contrato, podem ser analisadas de plano, frente ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizam os artigos 1013, § 3º e 332, ambos do CPC.A causa de pedir da ação revisional assenta-se em suposta abusividade da taxa de juros contratada, tendo como parâmetro as normas do INSS e a taxa média de mercado, fornecida no site do BACEN para empréstimos consignados.Todavia, a súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência sobre o tema, determinando o parâmetro da limitação dos juros contratados, quando excessivos, à taxa média de mercado.SÚMULA 530:“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.Nesse contexto, a análise do pedido revisional deve se ater à eventual abusividade em relação, exclusivamente, à taxa média de mercado. E, obviamente, o pedido revisional do contrato de empréstimo consignado da parte autora vai de encontro com a orientação fixada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Cabe ressaltar que o simples fato de a taxa de juros se apresentar uma pequena variação da média indicada pelo Bacen para operação da mesma espécie não acarreta a limitação pretendida pela parte autora.Ou seja, para se admitir a revisão do contrato bancário, só em situações excepcionais, onde se comprove cabalmente a desvantagem exagerada da taxa contratada. Portanto, a adstrição à média de mercado dos percentuais praticados depende, no caso, da evidenciação de que estas taxas ultrapassaram exageradamente aquele paradigma.É certo que as taxas sofrem constantes variações e se modificam de acordo com as circunstâncias do mercado financeiro. Definitivamente, não é o caso dos autos, bastando ler a petição inicial e os elementos trazidos pela própria parte autora para se concluir pela improcedência do pedido.Ocorre que a parte autora não comprovou a onerosidade excessiva capaz de modificar as taxas praticadas pela instituição. Aliás, sequer apontou, na inicial, qual a taxa contratada, limitando-se a dizer que teria sido 15,72% acima da média de mercado que seria, na época, de 2,14% ao mês e 28,91% ao ano. Apenas na planilha juntada no mov. 1.10 está dito que a taxa cobrada foi de 2,4764% ao mês e 34,1183 %ao ano.Tais dados, no entanto, contradizem incisivamente a existência de abusividade. A variação da taxa cobrada em relação à média indicada na inicial é muito pequena e descarta, de pronto, a existência de abusividade. Assim, os juros mensais contratados estão na média de mercado, admitindo-se a oscilação denunciada. Ou seja, menos de 0,1 vez a taxa média, quando para se considerar abusiva deve ultrapassar ao menos uma vez e meia, o dobro ou o triplo.Nesse sentido, o seguinte trecho do voto proferido pela e. Min. Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS:(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sem grifos no original.Quanto à capitalização de juros, embora não haja pedido explícito sobre seu expurgo ou mesmo fundamentação acerca de sua ocorrência, é improcedente o pedido de incidência de juros simples, haja vista que o Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS admite a prática de cobrança capitalizada com periodicidade inferior a um ano, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso dos autos.Destarte, por não ter sido constatada a abusividade, devem ser mantidas as taxas e a forma de juros remuneratórios aplicadas pela ré, razão pela qual é de rigor o julgamento liminar de improcedência do pedido revisional, como autoriza o artigo 332, do CPC., condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ((REsp 594.043/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 425), haja vista a apresentação de contrarrazões pelo banco (mov. 25.1), os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
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