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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 40.1), interposto pelo Banco Itaúcard S.A, contra o comando da sentença (mov. 33.1), proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos do processo de Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do Estado do Paraná. In casu, o ínclito Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira embargante é responsável solidária pelo pagamento do IPVA dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil. Por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito em relação aos fatos geradores posteriores à baixa do gravame alusivo ao arrendamento mercantil; b) a baixa da restrição financeira consolida, para todos os fins, a propriedade dos veículos aos arrendatários, que passam a deter todos os direitos da propriedade irrestrita dos veículos automotores, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; c) no caso do arrendamento mercantil de veículos, a instituição arrendadora figura como “proprietária” do veículo, enquanto o arrendatário detém sua posse e domínio, sendo este, portanto, responsável solidário pelo adimplemento da obrigação tributária; d) com o pagamento da última prestação do arrendamento mercantil e com a opção de compra do veículo pelo arrendatário, consolida-se a propriedade em nome deste, de modo que o embargante não pode figurar no polo passivo da obrigação tributária, vez que não possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional. Com base nestes argumentos, pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas as contrarrazões, tendo o Estado do Paraná pugnado pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 47.1).Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio manifestação de ausência de interesse no feito (mov. 15.1/AP).Vieram-me conclusos os autos, os quais foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEEm sede de contrarrazões, o apelado ventila a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Itaúcard S.A.Pois bem, o princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja apresentado por meio de petição pela qual a parte deverá demonstrar sua inconformidade com o ato judicial que está sendo impugnado e, também, que indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento (art. 1.010, II CPC/2015).Tal princípio é decorrente do princípio docontraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender.No caso em tela, tenho que a alegação não merece ser acolhida, uma vez que a parte apelante observou todos os requisitos legais, porquanto as razões de apelação estão diretamente vinculadas à sentença.Registre-se que a mera repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, quando vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento do recurso, mesmo porque é vedado inovar nas razões de apelação, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Isto posto, rejeito a preliminar suscitada, e conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Inexistindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa alegação de ilegitimidade passiva O art. 155, inciso III, da Constituição Federal autoriza os Estados a instituir o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do veículo.Ante a inexistência de lei complementar instituindo regras gerais acerca do referido tributo, cabe aos Estados, provisória e excepcionalmente, exercer competência legislativa plena, consoante o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal e artigo 34, § 3º, do ADCT.Diante disso, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual nº 14.260/2003, por meio da qual estabeleceu normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA, definindo, entre outras questões, o fato gerador, o contribuinte e os responsáveis pelo tributo.Em atenção às particularidades do leasing, previu-se no art. 5º, caput e § 1º da citada lei que, na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte será a empresa arrendadora; ao passo que no art. 6º, inciso I, alínea “e” definiu-se como responsável solidário o arrendatário, por deter a posse direta do bem, senão vejamos: Art. 5º: Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.§ 1º Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. Art. 6º: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. Anota-se que nos termos do parágrafo único do art. 6º, o tributo poderá ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte.Portanto, muito embora não mantenha a posse direta do veículo, é lídima a responsabilidade da instituição financeira arrendadora de veículo automotor para responder pelo IPVA não recolhido tempestivamente pelo devedor arrendatário. Como bem ponderado pelo juízo a quo (mov. 34.1): “(...) em se tratando de arrendamento mercantil, o arrendante continua sendo o proprietário do bem, detendo a posse indireta, até que o arrendatário realize eventual opção de compra e, portanto, deve figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Além disso, o arrendatário, na condição de possuidor direto do veículo, deve responder solidariamente pela dívida relativa ao IPVA”. Anota-se que a jurisprudência da 3ª Câmara Cível é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos de arrendamento mercantil, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 1º E 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS A TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO QUE É UMA CONSEQUÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0050312-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 07.04.2020) – sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – ARRENDAMENTO MERCANTIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DESCABIDA – COMPROVAÇÃO DE QUE A ARREDANTE ERA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003350-12.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.03.2019) – se grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 1º E 6º, DA LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. RECURSO PROVIDO. 1. "... Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. (...)." (AREsp 207349/SP, Rel. Min. Humberto Martins, SEGUNDA TURMA. DJ 10/10/2012). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1423614-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 10.11.2015) – sem grifos no original. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disposta no Info 313/2007-STJ, corrobora a legislação estadual que atribui ao arrendante a responsabilidade passiva pelo pagamento do IPVA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IPVA. A questão consiste em saber sobre a legitimidade da recorrente (empresa arrendante de veículos automotores) como responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA. Destacou o Min. Relator que, em caso análogo, interpretando o art. 1º, § 7º, da Lei n. 7.431/1995, entendeu-se ser a arrendante solidária pelo pagamento do IPVA nas hipóteses de arrendamento mercantil, por ser ela a possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Por implicar reexame de prova, deixou de analisar as violações dos arts. 121, 127, II e § 1º, do CTN; art. 4º da LEF e art. 7º, II, do Dec. n. 16.099/1994, relativas ao fato de os veículos, objeto de cobrança, terem sido transferidos a terceiros (Súm. n. 7-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 868.246-DF, DJ 18/12/2006. (REsp 897.205-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2007) – sem grifos no original. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1507173/DF, julgado em 02/12/2019, AREsp 1524970/RS, julgado em 05/11/2019, REsp 1.655.504/DF, julgado em 20/02/2018, AgInt no AREsp 1093080/SP, julgado em 03/04/2018.Noutro giro, quanto à alegação de que os contratos se encerraram antes dos lançamentos do exercício de 2016, cumpre observar que o arrendador continua responsável pelas obrigações tributárias quando deixa de comunicar a venda ao DETRAN. Nesse hipótese, não se está diante da responsabilidade por sucessão (arts. 130 e 131, I, do CTN) ou de responsabilidade pelas penalidades administrativas (art. 134 do CTB), mas sim de responsabilidade por solidariedade disposta no art. 6º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Estadual nº 14.260/2003, in verbis: Art. 6º, I, g, Lei Estadual nº 14.260/2003: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: (...) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. EXEGESE LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. PRECEDENTES STJ E DESSA CORTE. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE BAIXA NO GRAVAME ANTES DOS FATOS GERADORES EM APENAS DUAS, DAS CINQUENTA CDAS AQUI EXECUTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 1ª C.Cível - 0012770-70.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.09.2020) – sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR OU ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO COM GRAVAME BAIXADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0009955-03.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.07.2020) No caso dos autos, se extrai dos extratos de consulta veicular (mov. 22.1) a informação de que a instituição financeira apelante continua sendo a proprietária dos veículos automotores, de modo que não houve a devida comunicação da venda ao órgão responsável. Desta feita, considerando que o arrendador não informou a venda dos veículos ao DETRAN/PR antes do lançamento tributário e que, nesse caso, a legislação estadual impõe a responsabilidade tributária à instituição financeira, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por ela aventada, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume, tal como proferida. Portanto, à vista de todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, impõe-se fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1.357.561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC/2015.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015 e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), os quais deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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