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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002010-07.2020.8.16.0095 (ED1) em que figura como Embargante Ministério Público do Estado do Paraná e Embargada Natalia Pinheiro Vieira. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão proferido nos autos de apelação crime nº 0002010-07.2020.8.16.0095 que, por unanimidade de votos:conheceu em parte e, nesta, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada para o fim de aplicação da causa legal de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, com readequação da pena final e;conheceu e deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para o fim de modificar o critério matemático utilizado na primeira fase da dosimetria, nos termos da ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO 01. RECURSO DA PARTE RÉ. DETRAÇÃO EM ATENÇÃO AO PERÍODO QUE A RÉ PERMANECEU SEGREGADA PREVENTIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 66, III, “C” DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 244 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELA AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL QUE SE DEU SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRADA QUE FOI INFORMADA SOBRE O SEU DIREITO DE SER ASSISTIDA POR REPRESENTANTE E DE PERMANECER EM SILÊNCIO, CASO ASSIM PREFERISSE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE 51 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA ADEQUADAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE MESMO CRITÉRIO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA LEGAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEN. TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDO NA FRAÇÃO DE 2/3 POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO SENDO O SEMIABERTO. EXEGESE DO ARTIGO 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL EM ATENÇÃO AO TEMPO EM QUE A RÉ PERMANECEU SEGREGADA CAUTELARMENTE (ARTIGO 387, §2º DO CPP). EVENTUAL DETRAÇÃO DE PENA NÃO ENSEJARIA EM MODIFICAÇÃO DE REGIME IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 PGE/SEFA. APELO 02. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PARA CÁLCULO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO, UTILIZAÇÃO DO INTERVALO MÉDIO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTA NO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/10 EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO. 59 DO CP E ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta o embargante, em síntese, que há vício de omissão no que se refere à argumentação que culminou na aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06), uma vez que “deixou de sopesar argumentos lançados pelo magistrado singular, quando da prolação da sentença condenatória, que dão conta de que a ora embargada se dedica a atividades criminosas”.Em contrarrazões (mov. 16.1), a embargada deduziu, preliminarmente, a intempestividade dos embargos declaratórios, sob o enfoque de que a publicação do Acórdão em sede de apelação ocorreu em 16/08/2021, tendo o Ministério Público apresentado sua petição somente em 24/08/2021, de modo a ter se extrapolado o prazo de 2 (dois) dias previsto na legislação processual penal. No mérito, afirma que inexiste a aventada omissão e pugna pela rejeição do pleito.Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios em razão da apresentação de petição de contrarrazões ao recurso de apelação, bem como pela apresentação da peça recursal de contrarrazões nestes Embargos de Declaração. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou ratificando os fundamentos os aclaratórios opostos (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO Inicialmente, passo a análise da preliminar atinente ao à intempestividade (deduzida pela embargada). Não obstante a embargada afirme que o Ministério Público do Estado do Paraná teve acesso dos autos em 16/08/2021, é de se observar que o prazo para oposição somente se iniciou com a confirmação da comunicação eletrônica, em 24/08/2021, consoante se extrai do movimento 35 dos autos de apelação, sendo que o prazo para o Ministério Público teria início tão somente no dia 25/08/2021. Assim, considerando que a oposição dos embargos declaratórios se deu no mesmo dia da confirmação da comunicação eletrônica (24/08/2021), consoante se extrai do movimento 1 deste caderno processual, conclui-se que a oposição dos aclaratórios ocorreu tempestivamente.No mérito, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que os presentes declaratórios devem ser rejeitados.Como se sabe, os embargos de declaração devem seguir o previsto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, de modo a ter por escopo a correção ou a complementação da prestação jurisdicional nos casos em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Neste viés, tem-se que este instrumento processual não corresponde à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento. A este respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES QUE DEMANDAM O REJULGAMENTO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material, não sendo a hipótese dos autos, em que se busca apenas rediscutir a matéria e inverter o resultado do julgamento. Precedentes. 2. No caso, suprimida a omissão quanto à verificação dos requisitos da prisão preventiva do embargante, o qual se encontra, atualmente, em prisão domiciliar por questões de tratamento médico. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC 114.053/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019 – sem destaques no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015 – sem destaques no original). No caso em exame, nota-se que o embargante alega omissão no acórdão com relação ao fato da embargada ter sido presa cerca de um mês antes em Guairá/PR, o que demonstraria sua dedicação ao tráfico, motivo pelo qual deveria ser afasta a aplicação da causa especial de diminuição da reprimenda ou, pelo menos, reduzido o quantum de diminuição pela minorante.Embora a parte embargante tenha apontado fundamento, em seu entender, que configuraria omissão, não vislumbro, na hipótese, a existência de eventual mácula, mas sim a pretensão de rediscussão da matéria já decidida por esta c. Câmara, o que é inviável em sede de embargos de declaração, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado.Denota-se que acórdão adotou fundamentação suficiente e clara a justificar o convencimento do Colegiado, indicando o porquê do reconhecimento do tráfico privilegiado, consoante se extrai: Em relação à terceira etapa da dosimetria da pena, a denunciada pugna que lhe seja aplicada a causa legal de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4ª da Lei 11.343/2006, ao argumento de que Natália é ré primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Vejamos a disposição legal: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4ºNos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Especificamente em relação ao “benefício do tráfico privilegiado”, nota-se que o legislador buscou beneficiar, por exemplo, aquele usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para sustentar o seu vício ou, ainda, aquele vendedor eventual que traficou em episódios isolados na vida, consignando que a aplicação da causa redutora se dará quando o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa. Outrossim, tem-se que a minorante poderá ser aplicada quando estiver suficientemente demonstrado nos autos que o réu não se dedicava ao desempenho de atividades criminosas e não era integrante de organização criminosa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a habitualidade delitiva não pode ser presumida.(...)No caso em apreço, vê-se que a quantidade de droga já foi utilizada para exasperar a pena-base, logo, não pode ser considerada para afastar a incidência da causa legal de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Da mesma forma, não pode ser considerada para induzir a incidência da fração mínima do benefício de tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.(...)Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que mostrem que a ré Natália se dedicava a atividades criminosas ou era integrante de organização criminosa e, inexistindo fundamentação para aplicação da benesse do tráfico privilegiado em patamar inferior, necessária se faz a aplicação da causa especial de diminuição da pena em seu patamar máximo, ou seja, 2/3.(...)Por estas razões, entende-se que a denunciada faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a fração máxima de 2/3, estabelecendo-lhe a reprimenda definitiva 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Ao que se dessume do Acórdão de recurso de apelação, a questão que ora se debate nestes embargos de declaração foi devidamente analisada por este órgão fracionário, tanto é que o relator constatou que: (i) a quantidade de droga já foi utilizada para exasperar a pena-base, não podendo ser considerada para afastar a incidência da causa legal de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006; (ii) a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada para induzir a incidência da fração mínima do benefício de tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem; (iii) não foram apresentados outros elementos probatórios que mostrassem que a embargada se dedicava a atividades criminosas ou era integrante de organização criminosa. Dessa forma, o fato de o julgado não acolher a tese acusatória de que existe indicio de que a embargada se dedique a atividades criminosas, uma que vez “havia sido presa cerca de um mês antes, juntamente com seu ex-namorado, na cidade de Guaíra-PR, a 1.360 km de distância do Rio de Janeiro, cidade onde mora”, não quer dizer que seja omisso, contraditório ou obscuro.Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (...) 4. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. (...) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021 - sem destaques no original) Aliás, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)”.De mais a mais, conforme constou na decisão embargada, inexiste nos autos qualquer evidência hábil a demonstrar que a embargada se dedicava à atividade criminosa, ressaltando-se que na certidão de antecedentes da paciente extraída do sistema Oráculo não possui outras anotações desabonadoras em desfavor da sentenciada, senão aquelas decorrentes deste feito (mov. 156.1, em 1º grau).Sendo assim, averígua-se que a aventada omissão destacada pelo Órgão Ministerial trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria que foi devidamente enfrentada.Por derradeiro, no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios pela atuação do advogado (deduzida pela embargada), observo que não se mostra devido. Com relação ao arbitramento em razão da apresentação de petição de contrarrazões ao recurso de apelação, destacado que tal pedido já foi apreciado nos autos de apelação (mov. 41.1), sendo indevida a reapreciação neste momento. Quanto à apresentação da presente peça recursal de contrarrazões nestes Embargos de Declaração, observo que os aclaratórios se destinam a complementar e integrar o provimento judicial, buscando torná-lo claro e compreensível, de forma que o arbitramento de honorários nesta etapa se torna incabível. A propósito, este é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO ÀS TESES RELACIONADAS À ABSOLVIÇÃO E À REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO, ORA EMBARGANTE - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE LACUNAS A SEREM SUPRIDAS OU DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DESCABIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15 EM RELAÇÃO AO INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010350-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.08.2021 – sem destaques no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (ART. 12, § 1º E § 2º, DA LEI Nº 9.609/98) E DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, INCISOS III, XI E XII, DA LEI Nº 9.279/96). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO QUERELADO. 1) AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO DE FORMA DIRETA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS JULGADOS EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI NATUREZA COMPLEMENTAR AO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VERBA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003939-66.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.08.2021 - sem destaques no original) CONCLUSÃO Face a todo o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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