Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
1. Decidindo (movs. 293.1 e 332.1) ação monitória oposta por Banco do Brasil S.A. em face de Tropical Conveniência – Eireli - ME, o juiz de direito da 2º Vara Cível da Comarca de Londrina julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 306.1, complementado no mov. 337.1), em que alega, resumidamente, que não se pode ter por suprida a exigência de observância do art. 485, inc. III, do CPC, uma vez que o advogado do banco não foi intimado da pena de extinção por abandono. Alega que a parte autora não foi intimada pessoalmente de maneira adequada, sendo este um dos requisitos indispensáveis à extinção do feito por abandono. Diz que a intimação foi remetida para endereço diverso daquele constante da procuração, com o que não se pode tê-la por perfeita. Aduz que não houve o elemento subjetivo de abandonar a causa, requerendo a reforma da sentença. Reclama ainda que, pelo princípio da causalidade, o autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Com as contrarrazões (movs. 346.1 e 346.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa. Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seqs. 296 e 335 e movs. 306.1 e 332.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 306.3). 3. Contudo, não merece provimento. Para que seja possível a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, faz-se necessária, após a intimação do procurador da parte para dar regular prosseguimento ao feito, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A desídia da parte acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, diante da inércia da parte na promoção dos atos cabíveis ao prosseguimento do feito. No caso dos autos, caracterizada tal inércia, uma vez que, expedida a intimação pessoal ao Banco do Brasil S.A (mov. 287.1), houve a comprovação da intimação, mediante AR positivo (mov. 290.1). No mais, o representante legal da parte também foi intimado no mov. 288.1 para dar prosseguimento ao feito, ficando ciente a respeito da penalidade de extinção, uma vez que realizou a intimação eletrônica. Aliás, a ressalva de que a não movimentação do processo acarretaria a sua extinção por abandono restou expresso da intimação, conforme se verifica da mencionada intimação (mov. 288.1):
Porém, novamente, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (mov.291). Portanto, não há base para sustentar a alegação de que o advogado da parte autora sequer foi intimado a respeito da penalidade da extinção. Insta observar que as disposições previstas para o reconhecimento do abandono da causa foram devidamente cumpridas, nos termos do que dispõe o procedimento previsto no art. 485, inciso III e §1º do CPC. Destarte, observa-se que se passaram meses sem que houvesse qualquer movimentação processual justificando o interesse e o andamento no feito. Durante esse período poderia ter o autor comparecido a qualquer tempo para requerer o que lhe fosse de direito. Contudo, somente após a sentença de extinção é que se manifestou nos autos, devendo, portanto, arcar com as consequências da sua inércia. Igualmente não se sustenta a alegação do apelante de ter sido inválida a intimação pessoal da parte autora, sob o fundamento de que esta teria sido encaminhada a endereço diverso do constante na procuração acostada aos autos (mov. 1.2). Consoante se infere do AR acostado no mov. 290.1, verifica-se que a intimação da parte autora se deu na Avenida Paraná nº 347, 2º andar, local em que se localiza uma das agências do banco autor que, aliás, é aquela em que o contrato foi celebrado. Consoante se verifica do AR: E do contrato objeto da cobrança, assim se extrai (mov. 1.3):
E basta uma simples consulta à rede mundial de computadores para se concluir que a agência “Calçadão” do Banco do Brasil é exatamente aquela para a qual foi encaminhado o AR: Além do mais, diferentemente do que alega a parte autora, ora apelante, não há que se cogitar que a carta de intimação foi dirigida a endereço diverso. O apelante não indicou nenhum endereço específico para o recebimento de intimações, indicando apenas a sede nacional do Banco do Brasil S.A. Ainda, o endereço cadastrado no Projudi é exatamente o mesmo para o qual foi encaminhada a carta de intimação, conforme se vê:
Portanto, por nenhum ângulo que se analise, assiste razão ao recorrente, vez que válida a intimação encaminhada ao endereço referido, estando devidamente pautada no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não comunicou ou modificou o endereço de entrega da correspondência. Sobre o tema, esta Câmara já teve a oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO DA EXEQUENTE. 1. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, MAS QUEDOU-SE INERTE. 2. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INTERESSE NA EXTINÇÃO DO FEITO QUE, NA EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA, É PRESUMÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0066362-33.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 30.03.2020) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. Impossibilidade de extinção do processo de execução por abandono de causa - Não acolhimento - Possibilidade de extinção nas hipóteses do art. 485 do NCPC - Intimação do advogado e posterior intimação pessoal da parte autora – Providências efetivamente realizadas – Abandono configurado. 2. Princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo - Observância. 3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJPR - 14ª C.Cível - 0012678-33.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.03.2020) – destaquei. “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito. Recurso. 1. Abandono da causa configurado. Art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil - Intimação do advogado por Diário da Justiça e posterior intimação pessoal da parte - Providências efetivamente realizadas. 2. Determinação para o prosseguimento do feito não observada - Negligência da parte interessada - Extinção devida. 3. Sentença mantida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1580107-9 - União da Vitória - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 02.08.2017) – negritei. Desta feita, agiu com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, eis que, após a intimação do procurador para promover os atos e diligências necessárias, bem como após a intimação pessoal da instituição financeira, com a devida advertência quanto à penalidade de extinção, não foi dado o devido cumprimento ao feito. Por fim, também não assiste razão ao recorrente quanto à irresignação em sua condenação aos ônus de sucumbência. Novamente, importante salientar as determinações do artigo 485, em especial o seu parágrafo 2º, in verbis “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado” (destaquei). Da leitura do dispositivo supra, é possível extrair que ocorrendo a extinção do processo por abandono da causa, incumbe ao autor o pagamento não apenas das custas processuais, mas também dos honorários advocatícios. Tal fato decorre do princípio da causalidade, que preceitua que ainda que o réu tenha dado causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento do contrato, a parte autora provocou a atuação da máquina judiciária e, posteriormente, abandonou o feito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Somente não haveria condenação da parte que deu causa ao abandono se a citação não tivesse ocorrido ou, tendo sido perfectibilizada, o réu não tivesse constituído advogado nos autos. Ocorre que na hipótese em apreço, a ré constituiu advogado, que estava representando seus interesses, inclusive com a apresentação de embargos à ação monitória (seq. 42). Assim, diante da efetiva atuação do advogado da parte apelada, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AgInt. no AREsp. 944.640/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.3.2017). [...] (1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1402511/DF, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DAS DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL QUANTO A ESTE PONTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §2º DO CPC/15 – PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC, JÁ COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO MESMO ATRIGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 0002745-87.2012.8.16.0170, rel. des. Fernando Antonio Prazeres - J. 14.06.2018 – destaquei).
“Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 1. Extinção do processo sem resolução do mérito - Abandono da causa - Pretensão de condenação do autor-exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento - Cumprimento de sentença que passou a ser uma fase subsequente ao processo de conhecimento - Triangularização da relação jurídica processual há muito realizada, com oportuna constituição de procurador para a defesa dos interesses da parte ré-executada - CPC, art. 485, § 2.º. 2. Honorários advocatícios - Aplicação dos parâmetros traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, com fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade, na situação específica dos autos - Fixação por apreciação equitativa, nos moldes previstos no artigo 85, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil, que também é possível quando a aplicação dos percentuais legais resultar excessiva onerosidade, como é o caso de que aqui se trata - Aplicação do argumento lógico- jurídico a simili - Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito - Honorários advocatícios, então, fixados em consonância com o princípio da equidade. 3. Recurso parcialmente provido” (TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 1710135-6, rel. des. Rabello Filho, j. 20.09.2017 – destaquei). Assim, resta inegável que no caso em apreço deve haver a efetiva condenação do autor, ora apelante, aos ônus de sucumbência em razão da sua inércia, englobando-se aí também os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, devendo ser negado provimento ao recurso, também neste aspecto. Por fim, tendo em vista os critérios albergados pelo Superior Tribunal de Justiça[1], na interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ante o desprovimento do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios, a serem arcados pelo apelante, em favor do patrono da parte adversa, para o importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), seguindo-se os parâmetros utilizados pelo magistrado a quo que, ressalte-se, não foram reclamados pela parte interessada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de negar provimento, mantendo a sentença prolatada, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
|