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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível opostos pela ré/apelante 2 CREFISA SA. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão (mov. 18.1/TJ-AP), proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001190-86.2025.8.16.0038, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela autora/apelante 1 IRACEMA COTREGUE OZÓRIO e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ré/apelante 2/embargante CREFISA S/A, para limitar os juros remuneratórios à taxa média efetiva de mercado vigente à época da contratação para operações de mesma natureza.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a ré/apelante 2/embargante CREFISA S/A discorre acerca da existência de contradição decorrente da utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e como parâmetro para substituição da taxa pactuada, embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa média de mercado constitui apenas uma média e que a abusividade deve ser analisada caso a caso, consideradas as particularidades da contratação.Acrescenta que, no caso concreto, tanto o reconhecimento da abusividade quanto o parâmetro de substituição da taxa contratual foram definidos com base na taxa média de mercado, o que contrariaria o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS do Superior Tribunal de Justiça e poderia conduzir ao reconhecimento da necessidade de análise das particularidades da contratação por meio de prova pericial contábil.Alega que, embora tenha provocado a discussão desde a contestação, não houve menção expressa à divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual afirma ser necessário o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. Defende que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil não contemplariam características individuais de cada contratação, como prazo, existência de garantias, processos de fidelização do cliente e encargos pós-fixados.Afirma que as instituições financeiras possuem o crédito como principal fonte de receita e que o repasse calculado apenas com base na média de mercado desconsideraria custos administrativos, despesas de funcionamento e riscos de inadimplemento. Ressalta que o spread bancário representa a diferença entre o custo do capital captado e o recebimento dos recursos emprestados, sustentando que tal elemento compõe a estrutura do crédito.Aduz que fornece crédito a pessoas com perfil financeiro diferenciado, especialmente clientes de alto risco e negativados, razão pela qual não poderia ser comparada a instituições que não atuam nesse mesmo nicho. Argumenta que os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como taxa média de mercado envolveriam operações com perfis distintos daqueles por ela atendidos.Acrescenta que a realização de perícia contábil é necessária em situações como a dos autos, por entender que a análise das particularidades da contratação por profissional técnico seria mais adequada para aferir a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados.Para fins de prequestionamento, pugna pela manifestação expressa quanto à alegada contradição ao entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e quanto à suposta violação ao artigo 421 do Código Civil. Sustenta que os contratos discutidos são plenamente válidos, constituem atos jurídicos perfeitos e fariam lei entre as partes, de modo que sua revisão, por se tratar de exceção e diante do princípio da intervenção mínima, não se justificaria sem a observância dos parâmetros que entende necessários à análise da abusividade dos juros remuneratórios.Pede também pelo prequestionamento dos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teriam sido violados pelo indeferimento da prova pericial, bem como pelo prequestionamento dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do artigo 421 do Código Civil e dos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Ao final, pede o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do caput, artigo 1.023, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a ré/apelante 2/embargante foi intimado do acórdão em 08/06/2026 (mov. 20/TJ-AP), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias úteis[2], se iniciou em 09/06/2026 e se encerraria em 15/06/2026, sendo os aclaratórios opostos no dia 11/06/2026 (mov. 1.1/ED).Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[3].Ainda, o preparo (e sua comprovação no ato de interposição do recurso) é dispensado por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4]. Mérito Primeiramente, tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal[5].É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição caracteriza-se quando “a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). Ademais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[6].Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. 2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024) – Destaquei. Pois bem.Ao analisar o acórdão impugnado, verifica-se que a controvérsia foi expressamente enfrentada, inexistindo, assim, a alegada contradição.A ré/apelante 2/embargante CREFISA sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e como parâmetro para substituição das taxas pactuadas, em alegada desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.821.182/RS.No presente caso, a questão suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que não adotou a taxa média de mercado como parâmetro automático, absoluto ou desvinculado das particularidades da causa. Ao contrário, o acórdão consignou expressamente que: “Assim, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro de aferição, porém não possui caráter absoluto ou vinculante, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do caso, avaliar a existência ou não de abusividade nos juros pactuados.” Embora a ré/apelante 2/embargante sustente a necessidade de manifestação específica sobre o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, a ausência de citação nominal desse precedente, nos moldes pretendidos pela parte, não configura contradição interna no acórdão embargado. Isso porque a matéria jurídica por ela suscitada foi efetivamente enfrentada, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, o AREsp nº 2.875.024/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025 e publicado no DJEN de 22/08/2025, que tratou justamente da possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, desde que consideradas as circunstâncias concretas da contratação.Logo, a premissa central dos embargos de declaração não se sustenta, pois o próprio acórdão reconheceu que a taxa média de mercado não possui caráter absoluto, mas funciona como parâmetro técnico de aferição, a ser confrontado com as circunstâncias concretas da contratação. Ainda no mesmo sentido, o acórdão embargado esclareceu que: “A partir desse entendimento, afastou-se a ideia de limitação abstrata das taxas de juros, reforçando que a intervenção judicial se justifica quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e os padrões praticados pelo mercado, apta a evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.” Desse modo, longe de incorrer em contradição, o acórdão adotou linha argumentativa coerente: reconheceu que a taxa média de mercado não é limite automático, mas entendeu que, diante da discrepância expressiva constatada nos autos e da ausência de justificativa concreta apresentada pela instituição financeira, estava configurada a abusividade das taxas pactuadas.A análise, ademais, foi particularizada ao caso concreto. O acórdão examinou as 25 (vinte e cinco) operações de empréstimo pessoal não consignado firmadas entre as partes, com indicação das datas de formalização, dos juros mensais e anuais previstos e das respectivas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. Ao final desse cotejo, concluiu-se expressamente que: “Depreende-se que as taxas de juros fixadas nos contratos foram estabelecidas, na maioria dos contratos vigentes, em 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou seja, ainda sendo abusivas, mesmo que limitadas ao dobro da média de mercado, utilizando-se como parâmetro a maior média no período acima analisado (16,78% a.m. e 447,94% a.a.).Assim, verifica-se que, em todos os 25 (vinte e cinco) contratos firmados entre as partes, a taxa de juros remuneratórios pactuada supera, de forma expressiva, o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, demonstrando a existência de abusividade.” Portanto, não houve julgamento fundado em presunção abstrata de abusividade, mas efetivo confronto entre os encargos pactuados em cada contrato e os índices médios correspondentes à natureza da operação e ao período da contratação. Também foi enfrentada a alegação de que a taxa praticada pela ré/apelante 2/embargante CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos decorreria do perfil de risco da operação. Sobre esse ponto, o acórdão consignou: “A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil[12], de demonstrar a existência de circunstâncias concretas e individualizadas capazes de justificar a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro à época das contratações, uma vez que não foram comprovadas peculiaridades negociais relevantes, tampouco fatores objetivos aptos a diferenciar a operação firmada com a parte autora daquelas ordinariamente ofertadas a consumidores com perfil semelhante.” A fundamentação prosseguiu, inclusive, com análise do único elemento apontado pela instituição financeira para justificar o alegado risco da operação, tendo o acórdão registrado que: “Com efeito, a única informação trazida aos autos pela instituição financeira (mov. 21.25/origem), extraída do cadastro positivo do SCPC em 26/02/2025, limita-se a indicar a existência de oito débitos no período compreendido entre 10/03/2020 e 01/06/2022, ou seja, em momento posterior à celebração do primeiro contrato entre as partes, ocorrido em 13/05/2019.Ressalte-se, inclusive, que referido contrato inicial já previa a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, o que evidencia que tais encargos não decorreram de eventual agravamento do risco de crédito ao longo da relação contratual.” Na sequência, o acórdão concluiu: “Desse modo, não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar que a parte autora se encontrasse em situação de inadimplência pretérita, negativação ou elevado risco de crédito no momento das contratações, circunstâncias que, em tese, poderiam justificar a majoração dos encargos financeiros.A simples alegação genérica de risco da operação, desacompanhada de prova concreta, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança de juros manifestamente excessivos”. Assim, o argumento reiterado nos embargos de declaração, no sentido de que a CREFISA atuaria em nicho de mercado diferenciado e que a taxa média de mercado não refletiria as peculiaridades de suas operações, já foi analisado e rejeitado no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada.Igualmente, a alegação de necessidade de prova pericial contábil não evidencia contradição interna do julgado. O acórdão enfrentou expressamente o tema do cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência da prova documental para o julgamento da causa, consignando que a controvérsia poderia ser resolvida a partir dos contratos e dos parâmetros objetivos neles constantes, especialmente diante da ausência de demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado.Nesse contexto, as razões deduzidas nos presentes embargos limitam-se a reiterar teses já apreciadas quando do julgamento das apelações, pretendendo, em verdade, novo exame do acervo fático-probatório e alteração da conclusão adotada pelo colegiado, o que é inviável por meio desta via recursal.Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reabertura do debate acerca de questões já analisadas, tampouco ao reparo de erro judicial, que não os materiais, ou à reanálise do substrato probatório, de modo que deve a parte inconformada buscar, sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão atacada.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. Dessa forma, vê-se que o acórdão, certo ou errado, não restou contraditório como alega a ré/apelante 2/embargante, uma vez que as alegações apresentadas revelam, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito das questões já solucionadas, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.Portanto, por não haver qualquer contradição interna a ser sanada, rejeito os presentes aclaratórios. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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