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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 1663.1 (complementada pela de mov. 1718.1), nos autos de Inventário nº 0010723-48.2010.8.16.0021, proferida da seguinte forma (no que pertine ao agravo): “(...) 2. Da Impugnação ao Esboço de Partilha Compulsando os autos, entendo que assiste razão aos legatários Victor Daniel Moretti e Andreya Cristina Moretti. Com efeito, o esboço de partilha apresentado ao mov. 1534.1 encontra-se em desacordo com as decisões proferidas neste feito e nos autos de agravo de instrumento n. 0022058-15.2019.8.16.0000, razão pela qual não pode ser homologado.Segundo restou decidido pelo E.TJPR, em sede de recursal, a decisão que ordenou a redução das disposições testamentárias não subsiste, devendo o testamento ser cumprido tal como lavrado.Confira-se: (...) Sendo assim, equivoca-se a inventariante ao afirmar que o esboço somente não deve contemplar a redução determinada na ação anulatória no que tange aos legados em dólares americanos. Ora, se a sentença proferida naquela demanda (mov. 1.66 dos autos 28509-08.2010) deixou de existir, por decorrência lógica não esta apta a produzir nenhum efeito, de modo que não há falar em observância de suas determinações. Assevera-se, outrossim, que não se esta aqui dando interpretação extensiva as disposições testamentárias conforme alegado pela inventariante ao mov. 1650.1, mas sim dando efetivo cumprimento ao que foi determinado pelo juízo de segundo grau. Qualquer alteração desse entendimento, neste momento, implicaria violação da competência jurisdicional superior do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Portanto, o testamento deve ser cumprido tal como lavrado, isto é, sem observância da sentença proferida na ação anulatória. (...)”. Em suas razões (mov. 1.1), Edilcéia Regina Capello Ribeiro e Elisabete Maria Capello sustentam, em síntese, que: a) os Agravados não apontaram objetivamente qual a imprecisão, qual a subtração que teriam em seu próprio patrimônio (especificamente no legado que lhes toca), caso o esboço apresentado fosse ratificado judicialmente; b) o agir da inventariante está dentro dos limites legais, que determinam a redução das disposições testamentárias naquilo que extrapole a legítima; c) falece de interesse aos legatários em pretenderem qualquer outra forma de pagamento de seu legado, da mesma forma que lhes falta legitimidade para questionar, em nome de outros, que jamais se insurgiram, o esboço de partilha apresentado; d) as cláusulas testamentárias que instituíram os legados não dão margem à dúvida, seja quanto à identificação dos herdeiros, seja quanto ao valor.Assim, requerem a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a homologação do plano de partilha na forma apresentada.Ao fim, postularam pela concessão do efeito suspensivo, o qual foi deferido em decisão de mov. 67.1.Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados aos movs. 113.1, 115.1 e 116.1.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.A controvérsia recursal cinge-se em relação ao esboço de partilha colacionado pelas Agravantes ao mov. 1534.1. O juízo singular entendeu que o mesmo se encontra em desacordo com as decisões proferidas no inventário e nos autos de agravo de instrumento n° 0022058-15.2019.8.16.0000, razão pela qual não pode ser homologado.Pois bem.Verifica-se que o referido agravo de instrumento, julgado pela Colenda 12ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça restou assim ementado: INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. CELEBRAÇÃO, PORÉM, DE ACORDO EM GRAU RECURSAL, QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SUBSTITUI A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 512 DO CPC/73. LEGATÁRIA, ADEMAIS, QUE, EMBORA LITISCONSORTE NECESSÁRIA, NÃO FOI CITADA PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO TESTAMENTO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DA SENTENÇA, À LUZ DOS ARTS. 114, 115 E 115 DO CPC/73, APTA A SER RECONHECIDA PELO JUIZ DO INVENTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 612 DO CPC/2015, UMA VEZ QUE SE TRATA DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO PRÓPRIO INVENTÁRIO, ENVOLVENDO MATÉRIA DE DIREITO E FATOS DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO TAL COMO LAVRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (g.n.) No referido acórdão, foi decidido que a inobservância de litisconsórcio na ação de anulação de testamento nº 2079/2010 (NPU 0028509-8.2010.8.16.0021) gerou nulidade absoluta, de modo que o testamento deve ser cumprido sem observância da insubsistente sentença, que havia determinado a redução de 75% das disposições testamentárias, com a seguinte distribuição dos bens (legados ou o seu valor correspondente):
Além disso, o acórdão do supracitado agravo de instrumento, também destacou que o acordo celebrado perante o Tribunal (mov. 1044.13) substituiu a sentença da ação anulatória. Vejamos um trecho: “A leitura do termo de acordo celebrado mostra que, sobre o testamento, nada se dispôs. Isso, porém, é irrelevante se, com a homologação da avença (evento 1044.13, fl. 388 dos autos físicos), a decisão respectiva, que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC/73), substituiu a sentença, tal como prescrevia a legislação processual então vigente (art. 512 do CPC/73: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”). Resulta que a decisão que ordenou a redução das disposições testamentárias efetivamente não subsiste, devendo o testamento ser cumprido tal como lavrado.[...]Vale destacar que a inobservância do litisconsórcio gerou, senão a nulidade prescrita no inciso I do art. 115 do CPC/73 (pois o caso é indiscutivelmente de litisconsórcio unitário), ao menos a ineficácia para os litisconsortes não citados, prevista no inciso II. E a ineficácia ou a nulidade, que é absoluta, pode e deve ser declarada pelo juiz do inventário, nos termos do art. 612 do CPC vigente, se a eficácia ou não da sentença é questão de mérito prejudicial ao próprio inventário, envolvendo matéria de direito e de fatos provados por documentos. Assim sendo, entende-se deva ser provido o recurso para reforma da decisão recorrida, a fim de que o testamento seja cumprido sem observância da insubsistente sentença proferida nos autos da ação anulação de testamento nº 2079/2010 (NPU 0028509-8.2010.8.16.0021).” Desse modo, a redução dos quinhões com base na sentença da ação anulatória, já foi alvo de discussão, uma vez que a questão já transitou em julgado no referido agravo de instrumento.Não obstante isso, as Agravantes, ao apresentarem o esboço de partilha ao mov. 1534.1, consignaram que: “De igual forma o Agravo de Instrumento n.º 0022058-15.2019.8.16.0000 consignou que a decisão que reduziu as disposições é ineficaz “em face de quem, não tendo participado do processo, teve direitos suprimidos pela sentença”, portanto os legatários em dólares americanos. Segue, portanto, o esboço, contemplando a redução determinada na ação anulatória2, exceto quanto aos legados em dólares americanos que serão objeto de tópico específico:” Verifica-se que as Agravantes deram interpretação diversa ao acórdão do agravo de instrumento, uma vez que não aplicaram a integralidade das disposições do testamento, sob o entendimento de que a sentença da ação anulatória foi declarada ineficaz somente em parte.Tal interpretação não condiz com o que foi decidido no acórdão do AI n° 0022058-15.2019.8.16.0000, de modo que se encontra correta a decisão ora recorrida ao não homologar o esboço de partilha tal como apresentado pelas Agravantes.Conforme bem ressaltou o juízo singular: “Sendo assim, equivoca-se a inventariante ao afirmar que o esboço somente não deve contemplar a redução determinada na ação anulatória no que tange aos legados em dólares americanos. Ora, se a sentença proferida naquela demanda (mov. 1.66 dos autos 28509-08.2010) deixou de existir, por decorrência lógica não esta apta a produzir nenhum efeito, de modo que não há falar em observância de suas determinações. Assevera-se, outrossim, que não se esta aqui dando interpretação extensiva as disposições testamentárias conforme alegado pela inventariante ao mov. 1650.1, mas sim dando efetivo cumprimento ao que foi determinado pelo juízo de segundo grau.Qualquer alteração desse entendimento, neste momento, implicaria violação da competência jurisdicional superior do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Portanto, o testamento deve ser cumprido tal como lavrado, isto é, sem observância da sentença proferida na ação anulatória.” No mais, verifica-se que os Agravados possuem legitimidade para questionar a partilha, na medida em que já foi declarada a existência de litisconsórcio, o que legitima os Agravados a impugnarem o esboço de partilha, independentemente da concordância dos demais herdeiros.Ante o exposto, não merece reforma a decisão objurgada, devendo o presente agravo de instrumento ser desprovido. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EDILCÉIA REGINA CAPELLO RIBEIRO e ELISABETE MARIA CAPELLO, nos termos da fundamentação.
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