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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 17.1, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o feito, com base no art. 487, II, do CPC. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões (mov. 20.1), sustenta o apelante, preliminarmente, que deve se aplicar ao caso o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, no sentido de que é necessária a intimação da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: a) o Município ajuizou o feito no prazo legal e requereu a citação do executado, tendo permanecido o processo parado por culpa exclusiva do Poder Judiciário; b) não pode a Administração Municipal ser prejudicada pela deficiência do aparelho judiciário; c) não pode a Fazenda Pública ser condenada aos ônus sucumbenciais, pois o executado deu causa ao ajuizamento da ação. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno do trâmite regular da Execução Fiscal. O apelado deixou de ser intimado, uma vez que não possui procurador constituído nos autos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. II. 1 Da prescrição intercorrente. Cinge-se a controvérsia acerca da efetiva ocorrência ou não de prescrição intercorrente no presente caso. Primeiro, importante esclarecer que o instituto da prescrição se divide em duas espécies. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza processual, e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos. No presente caso, trata-se de execução fiscal ajuizada e distribuída em 09/05/2007, pelo Município de Curitiba, para a cobrança de crédito tributário de ISS (2002 a 2005) e Multa (2006) no importe inicial de R$ 6.904,86 (seis mil, novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), em face da empresa PROTOTIPO INS COMERCIAIS LTDA. Pelo despacho datado de 30/05/2007, determinou-se a citação da parte executada, momento em que restou afastada a prescrição material, nos termos do art. 174, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n.˚ 118/2005. Contudo, mesmo havendo a interrupção da prescrição material pelo despacho judicial que ordenou a citação da empresa devedora, verifico que ela foi citada na pessoa de seu representante legal em 23/10/2007 (mov. 1.3, fls. 06), momento no qual também o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora em razão da não localização de bens. Ou seja, a partir daí, inicia-se a peregrinação do exequente em ver satisfeito o seu crédito tributário, momento em que citado, o devedor terá prazo para pagamento, nomear bens a penhora ou iniciar a execução de fato. Ato seguinte, manifestou-se o Município, requerendo a penhora via BACENJUD, em 17/03/2010, a qual foi deferida em 13/05/2010, conforme o despacho de mov. 1.3, pág. 11. Todavia, restou certificado nos autos (mov. 1.3, pág. 15), que não foram encontrados ativos, via Bacenjud, momento em que os autos retornaram ao cartório judicial, para a devida intimação. Desta diligencia infrutífera de não localização de bens, o exequente foi inequivocamente intimado e obteve ciência, por meio de carga dos autos, ocorrida em 21/03/2011, na figura do Procurador do Município (mov. 1.3, pág. 15). A caracterização da prescrição intercorrente encontra guarida no comando do artigo 174, do CTN, em leitura conjunta com o artigo 40, § 4º, da LEF. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato Importante salientar que recentemente tal matéria restou consolidado no julgamento do REsp n.º 1.340.553/STJ, julgado nos moldes do artigo 1.036, do CPC/2015, que delimitou a questão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em execuções fiscais destacando importante trecho da sub ementa: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Vejamos inteiro teor da ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nos termos do REsp n.º 1.340.553, do STJ, a contagem do prazo prescricional intercorrente, se dá com a contagem do prazo de 01 (um) ano, contido no artigo 40, da LEF, momento em que finalizado, inaugura-se imediatamente o prazo da prescricional intercorrente (05 anos). Referido prazo deve ser contado somando o prazo de 01 ano contido no artigo 40, § 4º, da LEF, com o prazo de 05 anos, contido no artigo 174, do CTN, o que totaliza o prazo total de 06 (seis) anos. Aliás, é o que resta consignado na Súmula n.º 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Vale salientar, que não há a necessidade de um despacho formal e específico para o início da suspensão contida no art. 40, § 4º, da LEF, como bem destacado no REsp n.º 1.340.553 do STJ, em que este início é automático com a intimação da Fazenda Pública, acerca da diligência infrutífera. In casu, a primeira diligência infrutífera se deu quando da não localização de bens pelo Oficial de Justiça, em 23/10/2007, conforme mov. 1.1, fls. 06 (PROJUDI), diligência esta da qual o Município tomou ciência, uma vez que realizou carga dos autos em 24/03/2009 (mov. 1.1, fls. 07), manifestando-se a seguir, em 17/03/2010 (mov. 1.1, fls. 08). Logo, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal se deu em 17/03/2010, operando-se a prescrição intercorrente em 17/03/2016. Por outro lado, ad argumentandum tantum, mesmo que não se realizasse a contagem prescricional a partir da não localização de bens pelo oficial de justiça, outro seria o marco inicial. É que se verifica que em 2011 foi realizada buscas de ativos via Bacenjud, a qual restou infrutífera e que o Procurador do Município exequente foi devidamente intimado, mediante carga dos autos, em 21/03/2011, obtendo ciência. Assim, em 21/03/2011 novo prazo suspensivo restaria iniciado, o que aliado com o prazo prescricional quinquenal, findaria ainda em 21/03/2017, ou seja, antes da sentença, o que confirmaria a prescrição intercorrente. Salienta-se, ainda, que é inaplicável o contido na Súmula n.º 106, do STJ, não havendo inércia total e exclusiva da máquina do judiciário. É certo que o juízo não pode valer-se da prescrição quando esta decorreu exclusivamente dos próprios mecanismos judiciários1, no entanto não há correlação entre o fato evidenciado nos autos e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que os autos tramitaram com o requerimento de diversas diligências, com a apreciação do Poder Judiciário em tempo hábil, não havendo o que se falar em falha decorrente dos mecanismos judiciários. E ainda que se verifique demora na prestação jurisdicional, a prescrição não pode ser imputada exclusivamente à estrutura da justiça quando o exequente não agiu com o necessário zelo em buscar a satisfação de seu crédito. Em outras palavras, uma vez evidenciada a culpa concorrente das partes, não há que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 1995. AUSENCIA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE, OU SEJA 01/01/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 173 DO CTN. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 03/11/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A CITAÇÃO QUE SE DEU EM 23/02/2001. SENTENÇA PROFERIDA EM 22/05/2015 SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1545259-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 16.05.2017) APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - FEITO AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/2005, DE MODO QUE SOMENTE A CITAÇÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART.174 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO ANO DE 2000 - CITAÇÃO DO EXECUTADO APENAS EM 2012 - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ E DO ART.219, §§ 1º E 2º DO CPC - MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88 - ISENÇÃO FISCAL - DISCIPLINA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ART. 150, §6º, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PRIVATIVA E INDELEGÁVEL (ART. 145, II, CF E ARTS.6º E 7º, CTN) - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS MANTIDA - SENTENÇA CORRETA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição dos créditos tributários. 2. Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional, mas simplesmente deixa de promover a efetiva movimentação do processo, não pode posteriormente querer se valer do disposto no art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC ou na Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1144207-0 - Jandaia do Sul - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 11.03.2014) Portanto, em que pese as alegações formuladas pelo apelante, concluo que houve prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. II.2. Das custas processuais Aduz o apelante que não é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Primeiro, cumpre destacar que não se aplica ao caso dos autos o art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei n.° 14.195/2021, uma vez que a publicação da sentença se deu em 15/07/2020, id est, anteriormente à entrada em vigor da norma. Feitas as considerações acima, entendo que assiste razão ao apelante, por outro motivo. Explica-se. O decisum se trata de sentença que verificou a ocorrência de prescrição intercorrente, assim como reconhecido nas razões acima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1769201/SP, fixou tese em que verificada a prescrição do título executivo, diante da ausência de localização de bens, como no caso concreto, se mostra incabível a fixação de sucumbência em favor do executado, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, sob pena de beneficiação do executado pelo inadimplemento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) No presente, portanto, ante ao princípio da causalidade, verificada a prescrição intercorrente, e, tendo em vista que a Fazenda não se manteve inerte, a condenação das custas processuais deve se dar ao executado. Em casos análogos, assim tem julgado essa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação“ (STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).b) “Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado” (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0007733-50.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. EXERCÍCIO DE 2005. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 566, DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0011047-36.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 13.02.2020) II.3. Conclusão Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de apelação cível, tão somente para inverter o ônus sucumbencial.
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