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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052408-15.2021.8.16.0000, em que é Agravante – JOSSELITO OSCAR TOCHETTO e Agravados – MAISATIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E METALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 54.1), interposto por Josselito Oscar Tochetto, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais nº 0002197-71.2020.8.16.0141, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Realeza – Vara Cível, que assim decidiu: “[...] 2. Constata-se da petição inicial que o autor requereu a inversão do ônus da prova. Inicialmente, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou que “o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), assim, passo a análise do requerimento.Impede consignar que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor” (STJ, AgInt no REsp 1799812/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).A par dessa premissa, verifica-se que no presente caso a relação jurídica estabelecida pelas partes não pode ser qualificada como consumerista, uma vez que a ré METALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3° do CDC.Conforme dispõe o mencionado artigo,“fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (negritei). No presente caso, o torno mecânico foi adquirido pelo autor e pertencia à empresa METALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual não possui como atividade principal a produção e venda de maquinários industriais, conforme vislumbra-se do comprovante de mov. 37.3. Por tais razões, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. [...]”.Inconformado, Josselito Oscar Tochetto interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a aplicabilidade do CDC e a existência de relação consumerista no caso em tela; B) ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como inverter o ônus da prova (art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), diante de alegada hipossuficiência frente às empresas leiloeira e vendedora (art. 4º, I, do CDC).A parte agravada, Metalisul Indústria e Comércio Ltda., em resposta, sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento. No mérito, a ausência de relação de consumo (mov. 22.1).O agravado, Maisativo Intermediação de Ativos Ltda., em contrarrazões, se manifesta no sentido do não provimento do recurso (mov. 23.1).A Procuradoria-Geral de Justiça entende ausente interesse público subjacente, restituindo os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 26.1).Em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, foi oportunizada manifestação do recorrente a respeito da aventada preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 29.1). O agravante sustenta o cabimento do recurso e, por consequência, o seu conhecimento com a análise de mérito (mov. 40.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso.Da inadmissibilidade do recurso.O agravado, Metalisul Indústria e Comércio Ltda., em resposta, sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento. Sem razão. Isso porque o artigo 1.015, XI, do CPC é claro ao dispor sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, sendo indiferente se a decisão vergastada trata do deferimento ou do indeferimento da referida medida.“CPC/2015Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;”Ademais, a inversão do ônus da prova realizado com fulcro no art. 6° CDC é igualmente cabível, pois, ainda que o art. 1015, XI do CPC se refira a redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, §1°, a jurisprudência tem entendido que referido dispositivo contempla, também, os casos em que o pedido de redistribuição se dá com base no Código de Defesa do Consumidor.No mesmo sentido, o TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC/15. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 1015, XI, CPC/15. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1684902-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 15.03.2018).” “AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.CAPÍTULO NÃO AGRAVÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO APENAS DA DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE (ART. 1.015, VII) E DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (ART. 1015, VII). JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO QUE VERSA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVOS INTERNOS NºS 1.587.765-9/01 E 1.587.765-9/02 ÔNUS PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. RECURSO (1).NÃO PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - A - 1587765-9/01 - Andirá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 13.07.2017).”A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE, COM REFLEXOS NO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 1. Recurso especial interposto em 26/11/2020 e atribuído ao gabinete em 10/03/2021. 2. O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento contra a decisão que define o direito aplicável à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, com reflexos na questão processual relativa ao ônus da prova. 3. Sempre que o juiz se deparar com controvérsia relativa à relação negocial decorrente de contrato firmado entre partes domiciliadas em países diversos ou a fato ocorrido no estrangeiro, precisará definir, inicialmente, a legislação aplicável à espécie. Sendo essa providência primordial para o desenvolvimento do processo, o juiz terá de empreendê-la em sede de decisão interlocutória. 4. O art. 1.015, XI, do CPC/2015 estabelece ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 371, § 1º". Destarte, é agravável a decisão que defere, rejeita ou mesmo determina, de ofício, a inversão do ônus probatório. Assim, a simples definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia é amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito. Por outro lado, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no art. 1.015, XI, do CPC/2015. (...) (STJ - REsp 1923716/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. T., J. 24/08/2021, DJe 30/08/2021) ”.Desse modo, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso aduzida em contrarrazões, tendo em vista que a decisão vergastada é recorrível mediante agravo de instrumento.Do mérito.O agravante sustenta a aplicabilidade do CDC e a existência de relação consumerista no caso em tela. Ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como inverter o ônus da prova (art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), diante de alegada hipossuficiência frente às empresas leiloeira e vendedora (art. 4º, I, do CDC). Pois bem.A incidência do CDC decorre das regras constantes dos artigos 2º, caput, e 3º, §2º, do diploma consumerista, que assim dispõe:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.Consequentemente, possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes as hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: “Código de Defesa do Consumidor (CDC)Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”Portanto, a sua determinação depende da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte ou a hipossuficiência desta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que:“Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment. 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Nery, DC 1/217)”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 914).Destaca-se que a hipossuficiência mencionada não é somente econômica, mas também de natureza técnica.Neste contexto, Rizzato Nunes ensina que:“(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).No caso em tela, o agravante sustenta que arrematou um torno mecânico, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), com a seguintes descrições (mov. 1.1): “referência local: dhd 01 torno mecânico marca: romi modelo: mkd-i/e barramento com cava: 3900 mm placa 04 castanhas contra ponto luneta ativo: 10491. (Ressalta-se que referidas informações foram extraídas junto ao site em data de 12.03.2020). ”No entanto, alega que após o recebimento do torno mecânico ao seu destino final, na condição de arrematante, de imediato verificou que não se tratava do torno arrematado (3900 mm), mas sim de outro produto de tamanho inferior, com 3000MM, oportunidade em que teria demostrado por meio de e-mail enviado diretamente a uma colaboradora da empresa vendedora (Maristela Grandini - Metalisul), com cópia para a empresa que realizou o leilão, Superbid.Desse modo, independentemente da discussão a respeito da relação consumerista, o fato é que o debate é irrelevante na solução do caso em concreto, considerando que o autor, na condição de empresário atuante na área, e com expertise em relação ao torno arrematado, não possui dificuldade na produção de prova técnica, logo, não alcançaria a facilitação da defesa de seus direitos.Outrossim, dada o conhecimento técnico do autor com relação ao torno arrematado, bem como a fácil obtenção de prova em relação ao suposto anúncio em desacordo com as especificações técnicas do equipamento efetivamente entregue, inexistente qualquer dificuldade a ensejar a pretensa inversão do ônus da prova.Nesta esteira, independente do debate sobre a aplicabilidade do CDC e eventual relação consumerista entre as partes, fato é que o agravante não se revela hipossuficiente neste caso em concreto, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual não merece provimento o recurso.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mesmo que por fundamentação distinta, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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