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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de OLDAIR RIBEIRO, brasileiro, casado, soldador, natural de Mato Rico/PR, nascido em 04/04/1978, com 40 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n° 9.807.949-1/PR e CPF nº 057.857.459-41, filho de Inez Batista e Antônio Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Simone Dal Torso, 129, bairro Uberaba, Curitiba/PR, pela prática dos seguintes fatos (mov. 55.1):1° Fato:No dia 08.03.2019, por volta das 23h58min, no cruzamento das Rua Waldemar Loureiro Campos com a Rua Bom Jesus do Iguape, bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado OLDAIR RIBEIRO, cm vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Fiat/Palio, placas AIS-5541, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como bafômetro), cujo resultado indicou a presença de 0,96 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (mov. 1.4 – 19.2 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 15.06.2019 (registro do período de verificação válida constante do próprio estrato do etilômetro),tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/287172 (mov. 1.3) e BATEU n° 59614/1 (fls. 437/48). 2° Fato:Na mesma data e local anteriormente narrados, o denunciado OLDAIR RIBEIRO conduzia o veículo automotor Fiat/Palio, placas AIS-5541, pela Rua Bom Jesus do Iguape, sob influência de álcool, ocasião em que transpôs o cruzamento com a Rua Waldemar Loureiro Campos (via preferencial), interceptando a regular trajetória do veículo automotor VW/Fox, placas AOD-0544, conduzido por ANTÔNIO MARCOS GONÇALVES e tendo como passageira MARLI DOS SANTOS GONÇALVES, que seguia regularmente pela via preferencial (rua Waldemar Loureiro Campos), sendo que em virtude do impacto e posteriores colisões, a vítima MARLI DOS SANTOS GONÇALVES veio a sofrer os ferimentos descritos no Laudo de Lesão Corporal n° 66.339, no Prontuário Médico de fls. (edema e hematoma em membro inferior direito, dentre outros), conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/287173 (mov. 1.3 e BATEU n° 59614-1 (fls. 37- 48).” A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2019 (mov.61.1).Encerrada a instrução criminal, o Juiz a quo proferiu sentença (mov. 126.1), julgando procedente a pretensão punitiva contida na exordial acusatória para o fim de condenar o denunciado OLDAIR RIBEIRO como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I (1° fato) e 303 (2° fato), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). – Do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (1° fato)Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multaEstava presente a atenuante da confissão espontânea, mas em vista do que dispõe a súmula 231 do STJ, a pena provisória manteve-se inalterada.À míngua de agravante e causas especiais de aumento ou de diminuição da pena imposta, fixou a pena definitiva em
06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato, mais
02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. – Do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato)Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção.À míngua de atenuantes, agravante e causas especiais de aumento ou de diminuição da pena imposta, fixou a pena definitiva em
06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Foi utilizado a regra do concurso material de crimes, de modo que foram somadas as penas, resultando em
01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 04 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo esta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniaria no valor de 01 (um) salário mínimo.Inconformado, a defesa do réu
OLDAIR RIBEIRO
interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 138.1), requereu unicamente a majoração dos honorários advocatícios. O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 143.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Com relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, sob a alegação de que o valor fixado não corresponde com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, tem-se que o pleito não merece provimento.O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a fixação de honorários advocatícios deverá seguir os seguintes percentuais: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Pois bem, o réu foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I (1° fato) e 303 (2° fato), ambos do Código de Trânsito Brasileiro.Os honorários advocatícios ao defensor dativo foi arbitrado no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apesar de o advogado ter atuado de forma diligente, dando resposta à acusação, participando da audiência de instrução e formulando alegações finais em sucintos memoriais, entende-se que o valor arbitrado não é irrisório, tendo em vista a pouca complexidade do processo, que tratou de delitos de embriaguez e lesão corporal; o farto acervo probatório; bem como pela confissão extrajudicial do réu revel. Ressalta-se que o entendimento dessa corte é de que a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE possui natureza meramente orientadora, e não vinculativa, devendo o valor dos honorários proporcional aos serviços prestados e a complexidade do processo. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIO DO DEFENSOR DATIVO. APLICAÇÃO DA TABELA DA PGE/SEFA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E CASUÍSTICA DOS TRABALHOS DESPENDIDOS PELO DEFENSOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000311-91.2007.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.05.2018). APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DO CTB. DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO FEITO DE FORMA EQUITATIVA E PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS REGULARMENTE FIXADOS PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2º C.Criminal – 0028060-69.2013.8.16.0013 – Rel.: Juiz Mauto Bley Pereira Junior – J. 09.05.2019). Assim, não cabe o pleito de majoração dos honorários advocatícios, devendo permanecer inalterada o valor fixado, uma vez que proporcional ao serviço efetivamente prestado pelo nobre defensor dativo.Diante do exposto, vota-se em julgar desprovido o recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão impugnada.
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