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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023004-96.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo registrador de imóveis. Transferência da propriedade de um imóvel com base em escritura pública de dação em pagamento. Aquisição do imóvel na constância do casamento, cujo regime era separação legal de bens. Diligência registral para apresentação de partilha de bens, a fim de demonstrar a propriedade exclusiva, ou anuência por escrito do ex-cônjuge, tendo em vista a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Sentença de procedência. Recurso do interessado. Acolhimento. O esforço comum para aquisição do bem neste caso, do regime de separação legal de bens, não se presume, dependendo de provas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Então, não cabe ao Oficial do Registro presumir o esforço comum, revelando-se impertinente a diligência registral. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA.