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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. sentença de mov. 32, proferida nos autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL nº 0023004-96.2020.8.16.0017, pela qual o DD. Juízo de origem julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial registrador.De acordo com a inicial, em 19 de junho de 2020 foi apresentada escritura pública de dação em pagamento, em que DAIANA DE SOUZA transfere o imóvel objeto da matrícula 100.878 à VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Emanada diligência registral - para apresentação da certidão atualizada de casamento com averbação de divórcio – houve atendimento por DAIANA DE SOUZA.Foi expedida nova diligência registral – para apresentação da partilha ou anuência por escrito do ex-cônjuge – considerando que o regime de casamento é de separação obrigatória de bens, e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em tal regime.Formulado pedido de reconsideração, foi mantida a diligência registral. Assim, o registrador suscitou dúvida, exponsto que “por força da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, motivo pelo qual, ao contrário do que consta na matrícula e escritura lavrada pelo Tabelionato de Iguatemi, o imóvel pertence ao casal e não à Daiana de Souza de forma exclusiva”. Juntou documentos.Determinada intimação do interessado (mov. 7.1), foi apresentada impugnação à suscitação de dúvida registral, com base nos seguintes argumentos: i) foi emitido parecer, justificando a ausência de assinatura do ex-cônjuge da Sra. Daiana: ii) apesar do regime de casamento, as partes celebraram uma escritura pública de regularização patrimonial na união estável e, questionada sua validade mediante ação declaratória de nulidade, a escritura foi mantida em relação às condições sobre bens de propriedade exclusiva; iii) na escritura pública consta autonomia de Daiana de Souza e Celso Roberto Frabetti em relação aos bens de propriedade exclusiva de cada qual, inclusive para alienações; iv) a escritura demonstra a vontade das partes em estabelecer a administração dos bens de propriedade de cada um (mov. 8.1).O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 11.1)Convertido o feito em diligência, para juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 14.), houve atendimento no mov. 16.Convertido novamente o feito em diligência para que fosse esclarecida a partilha de bens do casal (mov. 26.1), o interessado informou que a ação de divórcio está em trâmite, sem partilha de bens (mov. 29.1). Sobreveio então a respeitável sentença de procedência, entendendo o juízo prolator que “o imóvel foi adquirido pela cônjuge em 16/08/2012, conforme anotação de compra e venda em matrícula do imóvel (seq. 16.1 fls. 2), sendo assim, durante o casamento. Dessa forma, vem entendendo a jurisprudência, sobretudo com fulcro na súmula 377 pelo Supremo Tribunal Federal, pela comunicação de bens amealhados a título oneroso durante o casamento sob o regime de separação legal de bens, como é o caso” e “agiu corretamente o Registrador ao requerer comprovação do formal de partilha ou comparecimento do ex-cônjuge ao Registro para concessão de sua cota-parte, tendo em vista que este possui direito à meação relacionada ao imóvel constante em Escritura de Dação de Pagamento” (mov. 32.1).Inconformado, apela o interessado VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando que:a)- os ex-cônjuges DAIANA DE SOUZA e CELSO ROBERTO FRABETTI firmaram Escritura Pública em 06/12/2011 para regularizar o período de união estável e a administração dos bens. Foi declarada autonomia aos bens de propriedade exclusiva “pretéritos, presentes e futuros”, inclusive para alienação, conforme cláusula terceira; b)- referida cláusula é válida, não tendo sido declarada sua nulidade nos autos de ação declaratória nº 001793-05.2017.8.16.0180;c)- “tanto a Doutrina brasileira quanto a Jurisprudência de nossos Tribunais já discutem da possibilidade da opção dos casais optarem por confeccionarem Escritura Pública de Pacto Antinupcial, afastando os efeitos da Sumula nº 377 do STF (a qual inclusive não se trata de Sumula Vinculante),vez que entendem que a mesma criou um novo regime, o de comunhão parcial de bens dentro da separação obrigatória”;d)- a escritura pública externalizou a vontade das partes em relação à administração dos bens exclusivos;Nestes termos, pede o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de ser julgada improcedente a dúvida suscitada, com consequente registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento junto à matrícula nº 100.878 (mov. 35.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso porque estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entendo pelo provimento do apelo, para julgar improcedente a dúvida suscitada, com a reforma da r. sentença.Explico.DAIANE DE SOUZA assinou uma escritura pública de dação em pagamento, a fim de transferir o imóvel objeto da matricula nº 100.878 do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Maringá (mov. 3.3), para o interessado VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na referida escritura constou divorciada como estado civil de DAIANA.Após a juntada da certidão de casamento com averbação de divórcio (mov. 3.5), restou demonstrado que o regime de casamento era o da separação legal de bens. Diante disso, com base na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), o registrador entendeu para necessidade de comparecimento do ex-cônjuge para transmissão da cota-parte ou que fosse apresentado formal de partilha, em que constasse o bem como exclusivo de DAIANA.Considerando a recusa das partes, foi suscitada dúvida.Acontece que, ao contrário do entendido pelo Registrador, não cabe ao oficial do Registro presumir a cota parte do cônjuge nos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio quando o regime for de separação legal de bens. Isto porque a demonstração do esforço comum depende de provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS
PARA
LEGITIMAR
A
DIVISÃO.
PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO.[...] A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377 do STF, pacificou o entendimento de que "apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015) [...] (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017)[...] 1. A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum.[...] (AgRg no AREsp 675.912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) Da mesma forma, é posição sedimentada deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de o Oficial de Registro presumir a existência de esforço comum, porquanto é essencial a demonstração pelo interessado, revelando-se impertinente à exigência registral. Confira-se:APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL – DÚVIDA LEVANTADA PELO OFICIAL, EM RAZÃO DE A PROPRIETÁRIA TER SIDO CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS COM PESSOA JÁ FALECIDA – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 377 DO STF NO TOCANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PELO REGISTRADOR QUE NÃO SE REVELAM NECESSÁRIAS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0024818-07.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 19.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SÍNTESE FÁTICA. RECUSA DO REGISTRADOR EM AVERBAR FORMAL DE PARTILHA POR AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DO CESSIONÁRIO DO IMÓVEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCAM AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS 1 E 2. DÚVIDA REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA. CONSORTES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTIGO 258, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916). BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO DO VIÚVO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. MODERNO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A SÚMULA 377/STF. CORTE DE CIDADANIA QUE TEM A MISSÃO DE UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O MÚTUO EMPENHO. INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA.1. Na dinâmica atualizada da intepretação da Súmula 377/STF, esta Corte assimila a imperiosidade da prova do esforço comum dos cônjuges em regime de separação obrigatória de bens (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” – STJ, 2ª Seção, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 23/05/2018, DJe 30/05/2018)2. A peculiaridade da hipótese em julgamento oferta observância ao CC/1916 para o regime de bens do casamento, embora a sucessão tenha ocorrido sob a égide do CC/2002, o que equivale a dizer que há aplicação da modulação da súmula 377/STF.3. Revela-se incipiente a formalidade exigida pelo senhor Registrador, dada a identidade dos herdeiros na sucessão, além de não persistir lesão ao Fisco, pois o tributo incide sobre a totalidade do patrimônio imóvel. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000229-91.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.12.2018) Por conseguinte, deve ser afastada a diligência registral calcada na Súmula 377 do STF, tendo em vista que o imóvel matriculado sob nº 100.878 do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Maringá é de propriedade exclusiva de DAIANA DE SOUZA (mov. 16.1):
E há também uma peculiaridade no caso concreto, pois, ainda que a escritura pública de regularização de união estável não se aplique, porque o bem foi adquirido na constância do casamento, o referido documento confirma a vontade das partes na administração dos bens de propriedade exclusiva, reforçando-se a falta de provas da existência de esforço comum na aquisição onerosa. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a suscitação de dúvida, devendo o interessado apresentar, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que desde logo se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo, nos termos do art. 203, II, Lei nº 6.015/1973.Considerando a improcedência da dúvida, resta afastada a condenação em custas processuais estabelecida na sentença, com base no art. 207 da Lei nº 6.015/1973 (“No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”). É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedente a suscitação de dúvida, devendo o interessado apresentar, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que desde logo se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo, nos termos do art. 203, II, Lei nº 6.015/1973, nos termos da fundamentação do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fábio André Santos Muniz, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator) e Juiz Subst. 2º grau Ruy Alves Henriques Filho.
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