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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de busca e apreensão nº. 0001699-17.2017.8.16.0064, indeferiu o pedido de arresto nas contas correntes via BACENJUD (mov. 226.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, estão presentes os pressupostos exigidos para a efetivação da prévia penhora nos termos do art. 830, e parágrafo 1º, do CPC, não havendo que falar em imprescindibilidade de exaurimento das tentativas de citação da parte executada. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito ativo para que seja imediatamente deferida a expedição de ofício BACENJUD e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1). Tendo em vista que a parte contrária não possui advogado constituído e não consta nos autos o seu endereço atualizado para envio de carta de intimação, bem como não foi realizada sua citação nos autos principais, o recurso retornou para análise do mérito (mov. 11.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto nas contas correntes via BACENJUD, diante da ausência de tentativas de localização do devedor, posto que sequer houve a tentativa de citação através de Oficial de Justiça. Afirma o recorrente que estão presentes os pressupostos exigidos para a efetivação da prévia penhora nos termos do art. 830, e parágrafo 1º, do CPC, não havendo que falar em imprescindibilidade de exaurimento das tentativas de citação da parte executada. Analisando os autos principais, tem-se que diante da ausência de localização do bem objeto da demanda e da citação do réu, o autor requereu a conversão da ação em execução (mov. 180.1), sendo deferido pelo magistrado singular (mov. 189.1). Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte executada para pagar o débito nos termos do art. 829, caput e § 1º do CPC ou, querendo, para opor embargos nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC. Na sequência, expedido o mandado de citação, o AR retornou com a informação “DESCONHECIDO” (mov. 202.1). Diante de tal acontecimento, a instituição financeira requereu o “arresto” dos numerários constantes nas contas-correntes do executado, via BACENJUD, com amparo no art. 854 do CPC (mov. 219.1), sendo indeferido pelo juízo a quo (mov. 226.1). Cabe esclarecer que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, não deve ser confundido com o arresto cautelar previsto no art. 301 do mesmo código, pois para efetivação do arresto executivo basta a tentativa infrutífera de citação do devedor e a localização de bens, realizada através de oficial de justiça, enquanto que o arresto cautelar depende da efetiva comprovação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A decisão que converteu o feito em execução foi clara ao determinar a citação da parte executada e somente após restarem infrutíferas as diligências é que seria possível cumprir a item 6 da decisão de mov. 189.1 que assim dispôs: 6. Infrutíferas as diligências retro, ou não sendo requeridas expeça-se mandado/carta precatória para penhora por Oficial de Justiça, observando-se o §2º do artigo 829; a ordem do artigo 835; e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (artigo 835, §3º, do CPC). No caso dos autos, vislumbra-se que, de acordo com o que pontua o art. 829, § 1º c/c art. 830 do NCPC, resta claro que a citação dos devedores, em sede de execução, de regra, deve ocorrer por oficial de justiça, até porque se trata de ato complexo que confere a penhora (caso positiva a citação e não paga a dívida) ou o arresto executivo (caso negativa a tentativa de citação), conforme transcrito: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Considerando que, como bem pontuou a Magistrada, não houve tentativa de citação através de Oficial de Justiça e nem outras formas de localização do devedor que tornariam possível a aplicação do art. 854 do CPC, não é cabível o arresto nos termos requeridos. E isto porque, o arresto executivo pressupõe a prévia tentativa de localização dos executados pelo oficial de justiça, sendo temeroso o deferimento da medida sem esgotar os meios de dar ciência pessoal ao executado. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, À CNSEG, À CETIP E À BOVESPA, PARA FINS DE ARRESTO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ARRESTO QUE, NO CASO, SE MOSTRA UMA MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA E DESNECESSÁRIA, DEVENDO-SE OBSERVAR E OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO ANTES DE SUA EVENTUAL CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO QUE PODE OCASIONAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRÉ-PENHORA QUE, NA HIPÓTESE, SOMENTE ONERARIA O DEVEDOR SEM TRAZER EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0065627-32.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES, EM SEDE DE EXECUÇÃO, QUE, EM REGRA, DEVE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME DETERMINA OS ARTIGOS 829, § 1º, E 830, AMBOS DO CPC. ARRESTO EXECUTIVO QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, FATO QUE, NO CASO, NÃO OCORREU. CORRETA, PORTANTO, A DECISÃO HOSTILIZADA, A QUAL INDEFERIU A MEDIDA AO VERIFICAR QUE SE ENCONTRAVA PENDENTE A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019776-33.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DE BENS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA QUE PRESSUPÕE À INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO BASTANDO A VIA POSTAL, NO CASO SEQUER TENTADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM, POR ORA, O ARRESTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075808-92.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021) Desse modo, em atenção ao entendimento deste Tribunal de Justiça, não é possível a realização de medidas de arresto de bens anteriormente a citação do executado se não há prova de que estes estariam agindo de maneira a se tornarem insolventes perante o feito, provocando a dilapidação do patrimônio. Posto isto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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