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Acórdão
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RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Ana Staron Mayer e Delso Gonçalves Pereiras pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 38-A, caput, cumulado com o artigo 53, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei n. 9.605/98, e imputou ainda a Ana Staron Mayer a prática, em tese, do crime descrito no artigo 347 do Código Penal, conforme a seguinte narrativa fática (mov. 20.1 – autos de origem): “1a CONDUTA: No dia 26 de abril de 2018, por volta das 07:50h, na localidade rural de 2o Faxinal, coordenadas X: +0603313.000 e Y: 7140888.000, Neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados DELSO GONÇALVES PEREIRA e ANA STARON MAYER, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, DESTRUÍRAM, uma área de 1,20 Ha (um vírgula vinte hectares), mediante supressão de mata nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica em floresta Ombrófila Mista, fora da área de preservação permanente, sendo que na referida área foram suprimidas árvores como Miguel Pintado (Matayba ellaegnoides), Cedro (Cedrela Fissilis), Cambará (Gochnatia polymorpha less) e espécies ameaçadas de extinção como Pinheiro Araucária (Araucária angustifólia) e Imbuia (ocotea porosa), consoante se infere da Instrução Normativa n.o 06, de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente e artigo 2o da Lei n.o 11.428/2006, sem autorização (licença ambiental) e em desacordo com determinação legal. Cf, Boletim de Ocorrência n.o 2018/488868 de fls. 12/15 e Fotografias anexadas em CD de fl. 17, ambos do Inquérito Policial. 2a CONDUTA: Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os dias 25 de abril de 2018 até 15 de fevereiro de 2019, na localidade rural de 2a Faxinal, neste Município e Comarca da Lapa/PR, a denunciada ANA STARON MAYER, com ciência e vontade de realizar o elemento objetivo do tipo, portanto, dolosamente, sabedora que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, INOVOU ARTIFICIOSAMENTE na pendência de processo penal, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o perito e o juiz. De acordo com os autos no dia 26 de abril de 2018, a Polícia Ambiental, em atendimento a denúncia no 038/18, se dirigiu ao local da infração narrada na primeira conduta e constatou o dano ambiental, registrando por meio de fotografias anexadas em CD a fl. 17 do IP. Porém, no dia 15 de fevereiro de 2019 quando a perita Denise Maria Gineste do Instituto de Criminalística do Paraná se dirigiu até o local para realizar a perícia, a denunciada tinha limpado a área, retirando os indícios de corte do local. Cf. Laudo de Perícia Criminal no 29.864/2018 de fls. 77/82 e Fotografias de fl. 17, ambos inclusos no Inquérito Policial.“A denúncia foi recebida em 26.06.2019, os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos (movs. 32.1, 57.1, 61.1, 62.1 e 65.1– autos de origem).Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouviu-as testemunhas de acusação Julio Cesar Bortolini Rodrigues e Leandro Teixeira de Freitas, as testemunhas de defesa João Luiz dos Santos Martins e Pedro Hopata, bem como foram interrogados os acusados Ana Staron Mayer e Delso Gonçalves Pereiras (movs. 172.2/7 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná e a defesa técnica dos acusados apresentaram alegações finais (mov. 175.1, 181.1 e 185.1 – autos de origem). Em 05.11.2020 sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar:a) Ana Staron Mayer pela prática do crime descrito no artigo 38-A, caput, c/c artigo 53 da Lei de Crimes Ambientais, bem como para absolvê-la da prática do crime previsto no artigo 347 do Código Penal compenas de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, e onze dias-multa;b) Delso Gonçalves Pereiras pela prática do crime descrito no artigo 38-A, caput, c/c artigo 53 da Lei de Crimes Ambientais com penas de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, e onze dias-multa.As penas privativas de liberdade dos acusados foram substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade (mov. 188.1 – autos de origem). Delso Gonçalves Pereiras interpôs recurso de Apelação Crime por termo na ocasião de sua intimação da sentença (mov. 209.1 – autos de origem). Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não adotar o procedimento determinado pela legislação e o acusado negou a autoria delitiva quando ouvido em juízo, o que é corroborado pelo conjunto probatório; b) a sentença não enfrentou todas as teses defensivas, e considerada a inexistência de provas, a denúncia sequer deveria ser recebida; c) como o acusado sempre se declarou inocente, o feito deve ser anulado; d) a imprecisão da denúncia impede a compreensão da acusação, de modo que a peça acusatória é inepta; e) deve ser reconhecido o concurso aparente de normas para oportunizar-se ao acusado a suspensão condicional do processo; e) é o caso de absolvição em razão da insuficiência probatória; f) inexiste dolo ou culpa, pois o acusado não pretendia desrespeitar a higidez do meio ambiente; g) deve ser revisada a dosimetria da pena do acusado; h) era imprescindível a realização de perícia por tratar-se de crime ambiental; i) o acusado é um trabalhador rural, com condições pessoais favoráveis, e agiu como empregado para prestar o serviço que foi contratado (mov. 216.1 – autos de origem). Ana Staron Mayer interpôs recurso de Apelação Crime por intermédio de sua defesa técnica (mov. 232.1 – autos de origem). Sustenta-se nas razões recursais, o seguinte: a) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) inexistem provas da materialidade delitiva, pois não realizada perícia no local do crime, nem justificada a não realização; c) a acusada é dona das terras, o que não é suficiente para configurar a autoria delitiva, de modo que deve ser absolvida com fundamento no princípio in dubio pro reo; d) subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da consunção pois os fatos descritos na denúncia ocorreram na mesma data e no mesmo local, mediante uma única ação, razão pela qual o crime menos gravoso deve ser absorvido; e) a pena deve ser reduzida na hipótese de manutenção da condenação (mov. 237.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Jorge Guilherme Montenegro Neto, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 26.1 - TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto por Delso Gonçalves Pereiras é tempestivo, uma vez que interposto por termo na ocasião da intimação da sentença. O recurso interposto por Ana Staron Mayer é tempestivo, conforme se observa da data de intimação da decisão que devolveu o prazo para a interposição de recurso defensivo e a data da interposição (movs. 229.1 e 232.1 – autos de origem).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, os recursos comportam conhecimento. VOTO 3. Trata-se de Recursos de Apelação Crime em que são apelantes Ana Staron Mayer eDelso Gonçalves Pereiras, e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.Os recursos objetivam a reforma da sentença que condenou Ana Staron Mayer e Delso Gonçalves Pereiras pela prática do delito descrito no artigo 38-A c/c artigo 53, inciso II, alínea ‘c’, ambos da Lei nº 9.605/98. 3.1. Delso Gonçalves Pereiras sustenta no recurso que não se utilizou o procedimento determinado pela legislação. O Ministério Público manifestou-se pela adoção do rito ordinário na ocasião do oferecimento da denúncia, com fundamento na previsão legal do artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal (“As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”) (mov. 20.1 – autos de origem). O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato corresponde a três anos de detenção. O artigo 26 da Lei de Crimes Ambientais estabelece que “Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.”A denúncia foi recebida, determinada a citação dos acusados e ofertado o prazo de dez dias para o oferecimento de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (mov. 32.1 – autos originários). Desse modo, não se visualiza equívoco no rito processual adotado na ação penal, de modo que o pedido não comporta provimento. 3.2. Delso Gonçalves Pereiras afirma que a sentença não enfrentou todas as teses defensivas apresentadas e deixou de considerar a ausência de provas para comprovar a prática do delito ambiental pelo qual o apelante foi denunciado. Afirma-se que a denúncia sequer deveria ter sido recebida. Requer-se que o processo seja anulado desde o interrogatório em juízo do acusado. Observa-se que a decisão condenatória está amparada nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal e devidamente fundamentada nessa medida. O fato de a sentença ter, eventualmente, deixado de enfrentar teses defensivas arguidas não configura a nulidade da sentença, na medida em que deve ser observado a suficiente das provas valoradas para afirmar o juízo condenatório. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta C. Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E PECULATO ELETRÔNICO. 1. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS ANA LUCIA E LUCIANO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE AFASTA OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS. 2. PRELIMINARES. 2.1. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCINDIBILIDADE DO JUÍZO DE REBATER CADA UMA DAS TESES DA DEFESA. (...) RECURSOS DOS RÉUS ANA LUCIA E LUCIANO NÃO CONHECIDOS. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E APELOS DAS ÉS EMÍLIA, ROSEMARI E SABRINA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0028957-29.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 11.02.2021)PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) PRELIMINARES DE MÉRITO. 1.1) DA AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES EXPOSTAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUIÇÃO REJEITADA. MAGISTRADO QUE ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA TOMADA DE DECISÃO, MAS NÃO A REBATER EXPRESSA E INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA PELAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, POR ÓBVIO, NÃO É SUFICIENTE À DECLARAÇÃO PRETENDIDA. 1.2) DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. ATENDIMENTO AOS TERMOS PRESCRITOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO BASTASSE, DISCUSSÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE FORMAL DA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE É INÚTIL APÓS JULGADA SUA PROCEDÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO DO RECONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000288-11.2014.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 06.12.2019)HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir dasevidências apresentadas no curso da instrução processual, não estandoobrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que demaneira sucinta. 4. Neste caso, o Tribunal apresentou motivação suficiente para rejeitar osargumentos que davam base à tese absolutória, solucionando a quaestio iuris de modo claro e coerente, não se vislumbrando deficiência de fundamentação aptaa ensejar a nulidade do feito. 5. Habeas corpus não conhecido.”(HC 474.655/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe03/06/2019) Assim, ao expor os motivos pelos quais julgou preenchida a tipicidade do delito descrito no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, a sentença resulta devidamente fundamentada. Por fim, observa-se que a sentença deixou de enfrentar teses já arguidas na resposta à acusação de Delso Gonçalves Pereiras, uma vez que já realizada a análise quando decidido repelir a alegação de absolvição sumária e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1 – autos de origem). Logo, não se observa a nulidade arguida, de modo que o pedido deve ser desprovido. 3.3. Delso Gonçalves Pereiras afirma que a denúncia é inepta, uma vez que a imprecisão da acusação impossibilitou o regular exercício de sua defesa. Afirma-se que a conduta do acusado não foi suficientemente individualizada na peça acusatória, de modo que a ação penal deve ser extinta. Destaca-se que a denúncia descreveu que os acusados Delso Gonçalves Pereiras e Ana Staron Mayer destruíram uma área de 1,20 Ha (um virgula vinte hectares), mediante supressão de mata nativa em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica em floresta Ombrófila Mista.Infere-se da leitura de denúncia que todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, uma vez que a peça expôs o fato criminoso, qualificou o acusado e esclareceu os pontos necessários para a tipificação do crime, assegurado o direito ao contraditório e da ampla defesa.A jurisprudência dos tribunais superiores e desta C. Câmara Tribunal é pacífica no entendimento de que ocorre a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória ser proferida. Confira-se os seguintes julgados nesse sentido: 1. Diante da prolação de sentença condenatória ratificada pelo Tribunal de origem, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgRg no HC: 378305 SC 2016/0296159-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada. Precedentes. (STF - HC: 104447 BA - BAHIA 9930878-83.2010.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/09/2017, Primeira Turma)APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001088-38.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.05.2021)Logo, não é o caso de provimento do recurso, no particular.3.4. Delso Gonçalves Pereiras sustenta no recurso que deve ser reconhecido o concurso aparente de normas para oportunizar-se ao acusado a suspensão condicional do processo. Ao apreciar a legalidade da negativa do Ministério Público para a oferta de suspensão condicional do processo, nota-se que a análise do requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099, consistente na apuração da pena mínima abstratamente prevista para delito, parece não ser o mais adequado para o caso (mov. 20.2); veja-se o que constou da decisão:Considerando que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassa um ano de reclusão, deixa o Ministério Público de agraciar os denunciados com proposta de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n.º 9099/95. O benefício da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).Os requisitos cumulativos para a aplicação do instituto são: a) imputação de crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; b) o acusado não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; c) presença dos requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Apesar de o delito imputado ao acusado possuir pena mínima cominada igual a um ano de detenção (art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais), a denúncia deduziu a pretensão de condenação com a presença da causa de aumento prevista no artigo 53, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 9.605/98. Desse modo, para apurar a pena mínima abstratamente cominada, deve-se levar em conta também a causa de aumento imputada na denúncia, nos mesmos moldes adotados quando há concurso de crimes. Observe-se o preceito secundário do delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Extrai-se da regra que a pena privativa de liberdade mínima abstrata prevista para o delito corresponde a um ano de detenção; contudo há previsão da possibilidade de aplicação alternativa de pena de multa, ou ainda, da aplicação cumulativa das sanções penais. Logo, para apurar a pena mínima cominada para o delito, não se pode desconsiderar a previsão alternativa de aplicação somente da pena de multa em razão da prática do delito descrito no artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais. E nesse sentido, pode-se afirmar que a sanção mínima abstratamente prevista, e mais favorável ao acusado, é a pena de multa. Logo, a pena de multa deve ser utilizada para apurar o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/98. A conclusão está respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta C. Câmara Criminal; veja-se: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei no 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (STF, 2.a Turma, HC 83926-6-RJ, unânime, rel. min. Cezar Peluso, j. 7/8/2007, in DJe 13/9/2007) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO ENTRE DELITO CUJA PENA MÍNIMA É DE 1 (UM) ANO E CRIMES QUE COMINAM SANÇÃO ALTERNATIVA DE MULTA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que quando para o crime seja prevista pena alternativa de multa, que é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito o pressuposto objetivo para a concessão da benesse. Precedentes. 2. No caso em exame, considerando-se que os fatos assestados aos réus ocorreram antes das alterações promovidas no artigo 288 do Código Penal pela Lei 12.850/2013, e no artigo 4o da Lei 8.137/1990 pela Lei 12.529/2011, verifica-se que as penas mínimas cominadas aos delitos em questão são de 1 (um) ano para a quadrilha ou bando, e de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa para a formação de cartel. 3. Sendo os crimes contra a ordem econômica sancionados com reprimenda alternativa de multa, a sua prática em concurso material com a quadrilha não enseja sanção total superior a 2 (dois) anos de reclusão, não subsistindo, assim, o argumento levantado pelas instâncias de origem para obstar a proposta de suspensão condicional do processo. 4. Recurso parcialmente provido para determinar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo, afastado o óbice relativo à pena mínima cominada aos crimes imputados aos recorrentes. (STJ, 5.a Turma, RHC 83320-DF, unânime, rel. min. Jorge Mussi, j. 11/9/2018, in DJe 19/9/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). REQUISITOS LEGAIS. PREVISÃO DE PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. "Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício." (RHC n. 91.575/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a previsão no tipo penal secundário de sanção alternativa de multa, que é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, satisfaz o requisito objetivo para a concessão da benesse. 3. Na hipótese, verifica-se que a pena mínima cominada ao delito em tipificado no art. 7, IV, 'a', da Lei n. 8.137/1990 é de 2 (dois) anos de detenção ou multa, o que permite a concessão do benefício legal. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o Ministério Público reexamine a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional ao paciente, com extensão do provimento à corré. (STJ - RHC: 118353 PB 2019/0288901-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) Apelação criminal. Crime contra a flora – Destruição, danificação ou utilização com infringência das normas de proteção de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica – Sentença condenatória. Oportuno requerimento pelo réu de que lhe fosse oferecida proposta de suspensão condicional do processo – Negativa, pelo Ministério Público, ao argumento de que o crime imputado ao réu, em virtude da causa especial de aumento de pena, tem pena mínima superior a um ano, ao moldes estabelecidos no artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 – Delito tipificado no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/1998 cujo preceito secundário contempla sanções penais alternativas, i.e., detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente – Pena de multa que, entre essas sanções penais, inquestionavelmente, corresponde à mínima abstratamente prevista pelo legislador e menos gravosa para o réu, devendo, portanto, ser utilizada na averiguação do requisito objetivo em referência – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – Causa de aumento de pena, prevista no artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 9.605/1998, que implica majoração na porção de 1/6 a 1/3 – Pena mínima cominada ao crime imputado ao réu, portanto, mesmo considerada a causa de aumento, que não ultrapassa o prazo de 1 ano – Competência exclusiva do Ministério Público para formular a proposta de suspensão condicional do processo, ademais, que não afasta do Poder Judiciário a apreciação da legalidade das razões que levaram o agente ministerial a promover ou não o oferecimento de tal benesse – Incumbência deste Órgão Julgador de pôr o processo nos trilhos, a fim de se determinar que o Ministério Público do Estado do Paraná se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo, afastado o óbice atinente à pena mínima cominada para o delito imposto ao réu – Sentença nulificada. Recurso provido. I – Que o benefício da suspensão condicional do processo (sursis processual) somente tem cabimento nas hipóteses em que é imputado ao denunciado crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, é assunto que não comporta discussão, até mesmo diante da disposição literal do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995. I.I – Do mesmo modo, para fins de apuração da pena mínima em abstrato cominada, não se pode ignorar a causa de aumento de pena igualmente imputada na denúncia, nos mesmos moldes adotados quando se está diante de concurso de crimes. II – Sucede que, no caso, a pena mínima cominada ao crime imputado ao réu é a de multa, de modo que, mesmo observada a causa especial de aumento – de um sexto a um terço –, não há extrapolamento do prazo de 1 ano estabelecido no artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995, com o que não há como se lhe possa negar (ao réu) o direito à concessão da benesse em alusão sob o fundamento de que não houve preenchimento do requisito objetivo, tal como se deu no caso. II.I – “Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo” (STF, HC 83926-6-RJ, Peluso). II.II – “[...] se a Lei n.º 9.099/95 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade – ainda que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano – é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito a pena alternativa de multa, pois, nestes casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão” (STJ, HC 54429-SP, Maria Thereza de Assis Moura). III – “A proposta de suspensão do processo, em princípio, cabe exclusivamente ao Ministério Público, consoante o art. 89 da Lei n.º 9.099/95 [...]. O juiz não pode tomar a iniciativa. Não pode agir ex officio, em razão do processo tipo acusatório instaurado com a Constituição Federal de 1988”. “Isso não pode significar, todavia, que o Ministério Público possa agir soberanamente, selecionando conforme seus critérios os casos em que fará a proposta. Não é esse poder discricionário que lhe foi conferido” (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes). III.I. “Embora seja o Parquet o órgão competente para propor a suspensão condicional do processo, cabe ao judiciário a apreciação da legalidade das razões que motivaram o oferecimento ou não do benefício, em atenção ao princípio da discricionariedade regrada” (STJ, RHC 70192-RJ, Maria Thereza de Assis Moura). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001573-44.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 15.08.2019)O Ministério Público deixou de oferecer a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima cominada ao delito (mov. 20.2 – autos de origem). Contudo, considerada a pena de multa como a mínima abstratamente prevista, mesmo levada em conta a causa de aumento imputada na denúncia, configura-se a presença do requisito objetivo (pena mínima igual ou inferior a um ano).O oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo compete ao Ministério Público, que deve avaliar a presença de todos os requisitos legais exigidos para viabilizar a proposta ou não da benesse. Por outro lado, na presente ação penal a suspensão condicional do processo deixou de ser ofertada pelo órgão ministerial, que deve seguir os limites estabelecidos pela legislação penal para ofertar ou não a suspensão, pois a discricionariedade do órgão é regrada pela lei penal. Nesse sentido, Eugênio Pacelli faz as seguintes considerações: “Assim, e do mesmo modo, acreditamos que a Lei nº 9.099/95, ao estabelecer, expressa e rigidamente, as condições cabíveis para a suspensão do processo, não reservou amplo juízo de conveniência ou de oportunidade ao órgão do Ministério Público, pela simples razão de ter o legislador, ele próprio, antecipada e previamente, declinado as hipóteses em que estariam satisfeitas as exigências de política criminal punitiva, a saber: não ter sido condenado o réu; não estar ele sendo processado; cumprir o réu os requisitos do art. 77 do CP.Todos esses requisitos já indicam, satisfatoriamente, o tratamento penal que se quer destinar aos supostos autores de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Discricionariedade há apenas em relação ao objeto da transação, isto é, se pena de multa ou pena restritiva de direito.O problema em reconhecer a existência de um direito à suspensão do processo é, de fato, operacional. Se a hipótese é de uma proposta de suspensão do processo, já que existe uma pretensão punitiva a ser satisfeita, como excluir o Ministério Público?Por isso, o Supremo Tribunal Federal não aceita a imposição da suspensão do processo por ato exclusivo do juiz, reconhecendo a titularidade do Ministério Público para semelhante iniciativa (HC nº 74.153-3/SP, 3.12.1996).” (Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 25ª edição. Grupo GEN, 2021)Logo, é o caso de declarar nula a sentença condenatória, para oportunizar nova manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados, afastado o impedimento em razão da pena mínima cominada ao crime do artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais, para a análise da presença, ou não, dos demais requisitos legais para a concessão do benefício processual. Vota-se para CONHECER do recurso de Apelação Crime formulado por Delso Gonçalves Pereiras (Apelante 1) para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DECRETAR a nulidade da sentença condenatória para oportunizar ao Ministério Público manifestação acerca do cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, considerado o preenchimento do requisito objetivo consistente na pena mínima igual ou inferior a um ano, com a extensão de efeitos da decisão à acusada Ana Staron Mayer (Apelante 2), com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. Os demais pedidos formulados pelos apelantes restam prejudicados.
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