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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo de nº 4000019-02.2021.8.16.0156, da Comarca de São João do Ivaí – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto, em que figura como recorrente Leandro Lemes da Silva, e recorrido, Ministério Público do Estado do Paraná.Interposto recurso em face da decisão de mov. 102.1 dos autos de Execução Penal nº 0001918-74.2019.8.16.0156, que determinou a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, diante da violação do perímetro permitido pela monitoração eletrônica.O recorrente pretende a reforma da decisão, sob o fundamento de que a violação do perímetro da monitoração eletrônica não configura falta grave, mov. 1.2/TJ.Apresentadas contrarrazões mov. 1.7/TJ.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso, mov. 14.1.É o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos recursais para uma fase procedimental válida, razão pela qual se conhece do recurso.Segundo consta dos autos, o reeducando foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 1.13, SEEU nº 0001918-74.2019.8.16.0156).Ocorre que, analisando os autos verifica-se que o reeducando violou inúmeras vezes a área de inclusão da monitoração eletrônica, tendo sido advertido por duas vezes sobre as consequências dos descumprimentos das condições de monitoramento (mov. 1.47 e 1.74).O recorrente foi regularmente intimado para justificar as violações de área, mov. 81, alegando que em um dos dias estava visitando sua família e demorou um pouco para retornar para a área, e no outro dia seu veículo estragou.A defesa alega que somente a violação da área de monitoramento não é suficiente para a regressão do regime.Ocorre que, impossível acolher do pleito recursal, na medida em que restou comprovado que o reeducando descumpriu várias vezes as condições do monitoramento eletrônico, violando a área de monitoração.No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:“Não há como se dar guarida às escusas por ele trazidas, porquanto frágeis para ilidir a gravidade de sua conduta. Ora, como bem consignou o d. Juízo a quo, mesmo já tendo sido beneficiado com o acolhimento das justificativas apresentadas por violações anteriores da área de inclusão, o sentenciado insistiu em desobedecer as ordens atinentes ao monitoramento eletrônico. É dizer, demonstrou completo descaso para com a Justiça e a sua reinserção social, especialmente porque o descumprimento das regras atinentes à execução penal se deu para a satisfação de interesses particulares, os quais não podem se sobrepor aos deveres inerentes à sua condição de apenado monitorado eletronicamente”.Demais disso, a necessidade excepcional de permanecer fora da área de inclusão deve ser informada ao juízo ou à central de monitoramento, medida que não fora tomada pelo reeducando.A Lei de Execução Penal, também dispõe, em seus artigos 146-C e 146-D, sobre os deveres e as sanções a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento:“146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º:“Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.”Acrescenta-se que os reeducandos, quando agraciados pelo regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, firmam termo de compromisso conforme as condições fixadas pelo Juízo, oportunidade em que são advertidos e esclarecidos acerca de seus deveres, nos termos do art. 146-C, caput.Assim sendo, por violar o perímetro em que podia circular em horários e datas de recolhimento (especialmente períodos noturnos e finais de semana) impõe-se a revogação do benefício, na forma do art. 146-D, da LEP e art. 3º do Decreto Estadual nº 12.025/2014, bem como a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I e artigo 146-C e parágrafo único, inciso I, ambos da LEP. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal.II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 284361 AC 2013/0404223-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2015) grifei.Vale citar entendimento já sedimentado nesta Câmara:"AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO SENTENCIADO POR OCASIÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME - VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E DE FIM DE BATERIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - DECISÃO ESCORREITA.” (TJPR – 3ª C. Crim. – RA nº 1566596-4 – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – DJ 15/03/2017).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso de agravo.
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