Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94) que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Cristiane Tereza Willy Ferrari (ref. evento 118.1):Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho típico. Percebeu benefício previdenciário de auxílio doença por período determinado, mas teve negado pedido de prorrogação, por parecer contrário da perícia médica. Desta forma, considerando que as doenças persistem, requer a avaliação médica pericial para a constatação de incapacidade temporária ou definitiva. Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi indeferido o pedido antecipatório da tutela, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal), e designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 25), sustentando em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu os requerimentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 46), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 49). Laudo pericial anexado ao evento 60. Em impugnação ao laudo pericial (evento 108), a parte autora concordou com a conclusão do laudo. Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 110). Alegações finais das partes em movs. 114 e 116. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.(...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor ODAIR DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo período de 1 (um) ano, a contar a sua implantação, determinando a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, em sede de tutela de urgência, por entender presentes os requisitos do artigo 300, do CPC., em especial ante o caráter alimentar da verba e o perigo da demora; c) Conceder a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 613.342.088-3, até a implantação do mencionado benefício no item acima de letra “b”; d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado com a sentença, contra ela se insurge o réu INSS (ref. evento 125.1), ora apelante, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o benefício concedido ao autor (prorrogação ao auxílio-doença acidentário) não foi o requerido na inicial (auxílio-acidente), razão pela qual a decisão recorrida foi extra/ultra petita. Sustenta, também, que houve violação à coisa julgada, porque a parte autora já moveu contra o INSS uma ação judicial visando receber o benefício por incapacidade, ajuizada em 31/05/2019, perante o Juízo Federal da 8ª VF de Londrina, com trânsito em julgado em 31/08/2020, tombada sob autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001 (vide petição inicial, laudo pericial, sentença, voto do Relator, Acórdão, demonstrativo de tramitação processual nos mov. 66.3 a 66.8). Além dessa ação, a parte autora havia ajuizado outra demanda, que teve seu pedido julgado IMPROCEDENTE. Trata-se do processo nº 5013886-82.2017.4.04.7001, que tramitou no Juízo Federal da 2ª VF de Londrina (vide mov. 66.9 a 66.11). Argumenta, ainda, que no processo transitado em julgado na Justiça Federal, houve a realização de perícia médica com especialidade em ortopedia, cujo expert não reconheceu a existência de incapacidade anterior a DII por ele fixada em 28.2.2019, o que afasta a conclusão pericial destes autos de que a parte autora está incapaz desde a DCB 31.12.2016. No mais, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o INSS argui a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de a parte autora já receber/ter recebido o benefício de auxílio doença, concedido por força da sentença transitada em julgado, autos nº 5010444- 40.2019.4.04.7001, que tramitou no Juízo Federal da 8ª VF de Londrina. Pede, por fim, a aplicação do INPC como indicie de correção monetária, conforme determinado pelo Tema 905 do STJ.Com contrarrazões do autor, ora apelado (ref. evento 131.1), vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer pelo desprovimento do recurso de apelação do réu INSS e pela manutenção integral da sentença de mérito (ref. evento 11.1-TJ/PR).É o relatório.
VotoI – Antes de tudo, anoto que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão examinados juntamente com aqueles impugnados no apelo do réu INSS, ora apelante. II – Afasto, de pronto, a primeira preliminar arguida pelo réu INSS, no sentido de que a sentença teria sido extra/ultra petita por ter concedido ao autor um benefício diverso do requerido na inicial.Sim, porque, como é sabido, está pacificado na jurisprudência que às ações que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, em virtude do qual, independentemente do pedido formulado na petição inicial, à parte (segurado) será assegurado o melhor benefício cabível. Dito de outro modo, é possível flexibilizar o pedido veiculado na inicial para que, uma vez cumpridos os requisitos exigidos, seja concedido benefício diverso do pretendido, sem que isso resulte no julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE AUTORIZA O JULGADOR A CONCEDER BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL – MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SEQUELAS SUPORTADAS: LESÃO NOS NERVOS DIGITAIS E TENDÕES E AMPUTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FALANGES DA MÃO DIREITA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUBSTITUIÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, CONFORME TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905 DO STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ATO DA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª C.CÍVEL - 0007663-10.2019.8.16.0035 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO (AUXÍLIO-DOENÇA) NÃO PLEITEADO NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL MÍNIMA E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR (INSTRUTOR DE AUTOESCOLA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.(TJPR - 6ª C.Cível - 0025290-32.2016.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.06.2021)Sendo assim, na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha proposto a presente demanda com o intuito de receber o benefício auxílio-acidente por acidente de trabalho (ref. evento 1.1), a juíza sentenciante verificou que, diante do que ficou constatado no laudo pericial, ele faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 613.342.088-3, de sorte que, ao decidir assim, repita-se, apenas concedeu o que era mais favorável ao autor, pelo que não há que se cogitar de qualquer vício. III – A respeito da violação à coisa julgada, melhor sorte não logra ao réu INSS. Na demanda ajuizada pelo autor perante a Justiça Federal, em 25/09/2017 (autos nº 5013886-82.2017.4.04.7001), o perito judicial constatou que o autor é portador de CID 10 F19.9 (transtorno mental e comportamental decido ao uso de múltiplas substâncias – não especificado), o que não o incapacita para as suas atividades laborais habituais, motivo pelo qual seu pedido foi negado pela sentença de primeiro grau e mantido em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ref. eventos 66.10 e 66.11).Já na outra ação proposta também na esfera federal, em 31/05/2019 (autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001), ele narra, em resumo, que está acometido por dores nos ombros, sendo diagnosticado com bursite do ombro e sinais de tendinopatia, o que resulta em importante limitação funcional para a atividade de pedreiro (ref. evento 66.3). Após exame realizado por perito judicial (ref. evento 66.4), o expert concluiu que o autor é portador de síndrome do maguito rotator (CID 10 M 75.1) e encontra limitações para realizar os movimentos de elevação, abdução e para a rotação interna e externa do ombro, como as que exercia como pedreiro e gari, razão pela qual está inapto para sua atividade habitual.Em virtude disso, então, a sentença proferida nos autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001, transitada em julgado em 31/08/2020 (ref. evento 66.8), concedeu o benefício auxílio-doença previdenciário em seu favor (ref. evento 66.5). À luz dessas causas de pedir, resta suficientemente claro que a aqui declinada difere completamente das duas ações ajuizadas anteriormente perante a Justiça Federal, pois aqui o autor afirma que o fator determinante que gerou o referido benefício foi um acidente de trabalho ocorrido em 20/01/2016. Neste acidente, a parte Autora sofreu uma queda de um andaime a aproximadamente 4/6 metros de altura e fraturou gravemente o seu joelho direito, rompendo os ligamentos deste membro. Ocorre que, após a consolidação das lesões decorrentes deste acidente, resultaram sequelas que dificultam o desempenho da atividade que a parte autora exercia à época do acidente. Em resumo, enquanto o autor pretendeu, repita-se, na esfera federal, a concessão de benefícios previdenciários em razão de transtornos mentais e comportamentais (autos nº 5013886-82.2017.4.04.7001) e problemas ortopédicos nos membros superiores (autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001), aqui ele requereu o auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 20/01/2016, que lhe causou sequelas no joelho direito.E foi justamente por esse motivo agora alegado que o perito judicial confirmou que o autor possui transtornos internos de joelho (ref. evento 60.1), sendo que o autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 20/01/2016, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, as lesões ainda não estão consolidadas e podem ser tratadas com cirurgia para reconstrução ligamentar. O autor não deve realizar atividades que demandem marcha ou carregamento de peso, o que em sua profissão especifica gera INCAPACIDADE ESPECÍFICA e TEMPORÁRIA COM DII EM 20/01/2016. Sua lesão é considerada como MODERADA.Aliás, sobre as demais patologias apontadas como causa de pedir nas outras demandas, o perito também é claro ao afirmar que as demais patologias (bursite de ombro e transtornos relacionados ao uso de drogas, não tem relação com trabalho e não impactam neste momento na avaliação da capacidade.Nesse ponto, vale frisar que o argumento de que a perícia realizada nos autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001 não reconheceu a existência de incapacidade anterior a DII por ele fixada em 28.2.2019 é completamente irrelevante, afinal, como se viu, as patologias que deram causa àquela demanda e as que estão sendo avaliadas nestes autos são diversas. De posse de todas essas informações, não há como reconhecer a existência de coisa julgada, porque, como se viu, as ações possuem causas de pedir e pedidos visivelmente distintos – como, aliás, admitido pelo próprio réu INSS no seu apelo –. Sobre os pedidos não é dado ignorar que sua diferença reside na própria natureza do benefício pleiteado, eis que na esfera federal o autor requer benefícios de origem puramente previdenciária, ao passo que nesta ação pugna por benefício decorrente de acidente de trabalho. IV – Sobre a suposta falta de interesse de agir, consubstanciado no recebimento de auxílio-doença previdenciário no mesmo período em que foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, o apelo do INSS também não procede.Isso porque não obstante o autor tenha recebido auxílio-doença em virtude da sentença transitada em julgado nos autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001, tal benefício, além de, como se viu, ter sido originado por patologia e origem diversas das que deram causa à presente demanda, já foi cessado em 22/01/2019 (ref. evento 126.1). Seja como for, o fato do autor ter percebido outro benefício por incapacidade por causa distinta não lhe retira o interesse de agir para a presente demanda, sendo necessário, apenas, que o réu subtraia do auxílio-doença acidentário restabelecido pela sentença recorrida os períodos em que o autor já esteve em gozo de outra benesse com ele inacumulável. V – Superadas as preliminares arguidas, passa-se ao reexame do mérito da sentença. Pois bem. Quanto ao auxílio-doença, benefício que foi concedido ao autor, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que ele será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, aqui se exige que o segurado esteja totalmente incapacitado e que o impedimento seja temporário para o trabalho que exerce habitualmente, sendo possível, portanto, a sua recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outra atividade. O auxílio-doença pode ser subdividido, ainda, em previdenciário, que é quando a doença ou o acidente não possuem relação com seu trabalho, ou acidentário, que é quando o trabalhador sofre um acidente ou desenvolve uma doença ocupacional.Em se tratando de pedido de auxílio-doença – o que vale, também, para qualquer outro benefício por incapacidade – formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho. Voltando ao caso dos autos, o laudo pericial (ref. evento 60.1) constatou que o autor sofreu acidente típico do trabalho em 20/01/2016, sendo que, desde então, possui transtornos internos de joelho (quesito 1 do Juízo), o que lhe torna incapaz de forma específica e temporária para as atividades que demandem marcha ou carregamento de peso, o que tem sua profissão, até a realização do procedimento cirúrgico (reconstrução ligamentar). A DII pode ser fixada em 20/01/2016.Logo, não há dúvidas de que o autor faz jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho, eis que a qualidade de segurado está devidamente demonstrada – encontrava-se em gozo do benefício anteriormente – e possui incapacidade total e temporária para o desempenho da atividade de pedreiro e para qualquer outra que demande marcha ou carregamento de peso, sendo que, como se viu acima, a sua recuperação depende de tratamento cirúrgico. Dessa forma, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 613.342.088-3 deve ser mantida, devendo ser corrigida apenas no item “a” do dispositivo, na medida em que esse tópico determina a concessão de novo benefício idêntico ao que deve ser restabelecido, sendo, então, redundante. Vale ressalvar, ainda, a necessidade de abatimento dos valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário concedido nesse período, seja administrativamente ou em virtude da sentença proferida nos autos nº 5010444-40.2019.4.04.7001. VI – Por fim, com razão o réu INSS ao pugnar pela aplicação do INPC como índice de correção monetária incidente sobre os valores devidos ao autor, porque esse é o entendimento atual e unânime da Câmara, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905), ficando alterada a sentença apenas nessa porção.Já os juros de mora serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), conforme já determinado na sentença e mantido em reexame necessário.VII – Apesar da reforma da sentença, é certo que a procedência do pedido do autor, ora apelado, permaneceu na mesma proporção, eis que foi alterado apenas o índice de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas que serão pagas retroativamente (INPC), motivo pelo qual a sucumbência fica mantida, assim como a determinação de que os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de: a) dar parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre os valores devidos retroativamente; b) manter os demais termos da sentença em sede de reexame necessário.
|