Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LOURIVAL BERNARDINO contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003012-85.2015.8.16.0192, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov.131.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) os imóveis tornados indisponíveis estão protegidos pela absoluta impenhorabilidade, eis que se tratam de pequena propriedade rural e bem de família destinado à moradia da genitora do devedor; b) não obstante a juntada de documentos comprobatórios das alegações, o incidente foi rejeitado liminarmente; c) a desconstituição de que o imóvel não é explorado pela entidade familiar compete à parte credora; e d) quanto ao imóvel urbano, apesar de não ser utilizado pela parte devedora, restou demonstrado que é ocupado pela sua genitora, a qual integra a entidade familiar.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov.10.1.Com as contrarrazões da parte agravada, pelo desprovimento do recurso (mov.18.1), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov.129.1), alegando a impenhorabilidade dos bens imóveis matriculados sob nºs 447 e 16.913, do CRI da Comarca de Formosa do Oeste, o primeiro por se tratar de pequena propriedade rural e o segundo por se caracterizar como bem de família.O pedido foi indeferido, por meio da decisão agravada (mov.131.1), com base nos seguintes fundamentos:“A parte executada alega que o imóvel constituído pela matrícula de nº 477, do Ofício de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, é impenhorável, afirmando tratar-se de pequena propriedade rural.Segundo o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.O Código de Processo Civil amplia essa proteção, estabelecendo, no inciso VIII do art. 833 do Código de Processo Civil, ser impenhorável “a pequena propriedaderural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Os requisitos para a impenhorabilidade são: a) pequena extensão (definida em lei); b) trabalho pela família.De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural aquela que possua de um a quatro módulos fiscais.Por outro lado, extrai-se do site do IAP que é de dezoito hectares o módulo fiscal em Formosa do Oeste. Destarte, a pequena propriedade rural é aquela com não mais que setenta e dois hectares. Essa informação, aliás, é confirmada pelo documento do seq. 129.9.Induvidoso, pois, que a propriedade do Executado se enquadra na previsão legal, já que tem área de 14,5 hectares (seq. 129.6).Por outro lado, não há qualquer prova que demonstre que a referida propriedade rural é explorada para o labor da entidade familiar do Executado.Isso porque, para que a pequena propriedade rural possa ser beneficiada com o instituto da impenhorabilidade, os requisitos acima delineados devem ser cumpridos de forma cumulativa.Na espécie ora analisada, o executado apresentou notas fiscais emitidas pela COPACOL (seq. 129.10) a fim de pudessem induzir o labor pela família. Contudo, tais documentos não se mostram hábeis para corroborar suas alegações. Destarte, conforme se nota de tais emissões, não há dados que possam conduzir à ideia de que as produções ali mencionadas são oriundas do respectivo imóvel, até porque, observe-se, que a Cédula Rural que é executada neste feito, refere-se à disponibilização de valores em favor do Executado para custeio em Fazendo no Estado de Minas Gerais.Assim, tais documentos não demonstram que a renda do Executado provém, unicamente, da área constrita, ônus que era seu demonstrar.Desta forma, tendo em conta que ausente a prova do preenchimento de trabalho desenvolvido pela família no imóvel rural, somada a não demonstração da inexistência de outros bens em seu nome, impõe-se a rejeição do pedido.III – Da alegação de impenhorabilidade do imóvel constituído pela matrícula nº 16.913: em relação a este bem, alega o Executado a impenhorabilidade do imóvel urbano objeto da matrícula nº 16.913, do Ofício de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, afirmando tratar-se de bem de família.O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 diz que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.No caso dos autos, entretanto, não houve prova do alegado, porque a petição não foi instruída com um documento a demonstrar a utilização do bem como moradia da entidade familiar do Executado.A prova documental produzida (seq. 129.5), por outro lado, não é suficiente para demonstrar a tese, vez que a cópia da fatura de linha telefônica anexada no seq. 129.5, que seria referente ao endereço em questão, está em nome de MARIA CARDOSO BERNARDINO, sua genitora.Do que se tem, portanto, o local serve de moradia à terceiro, e não ao Executado.Deste modo, devem ser integralmente rejeitadas as teses apresentadas pelo executado.3. Pelo exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade oposta no seq. 129.1. (...)”Pois bem. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se reconheça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indispensável “i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola” (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Ainda, consoante entendimento do STJ[1], configura-se como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 01 e 04 módulos fiscais.A área do imóvel rural matriculado sob nº 447 é de 14,4219 hectares, dimensão inferior a 04 módulos fiscais (96 hectares), se enquadrando, portanto, no conceito de pequena propriedade rural.Com relação ao ônus da prova do exercício de atividade agrícola na propriedade, como único meio de sustento do executado e de sua família, há divergência de entendimento no STJ. De acordo com o posicionamento da Quarta Turma da Corte Superior, “no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar (...)” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017[2]).Por outro lado, o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar” e que, “como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado” (REsp 1913236/MT. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. D.J. 16/03/2021. DJe 22/03/2021[3]).De qualquer modo, mesmo que se reconheça a existência de presunção de que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família, na esteira do entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ, no caso em exame, ainda que de forma indiciária, a parte recorrente demonstrou que o imóvel rural constrito se trata de pequena propriedade rural trabalhado pela família, o qual pode ser protegido pela regra da impenhorabilidade.Contudo, não se mostra possível o pronto reconhecimento da proteção legal, justamente pela necessidade de complementação documental.Ocorre que a juíza singular analisou apenas parte dos registros, desconsiderando, por exemplo, o recibo de inscrição do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural – mov.129.4), no qual consta que a área líquida do imóvel corresponde a 14,4219 hectares e inexistem áreas de preservação permanente ou remanescente de vegetação nativa constituídas, o que denota a utilização do bem para a agricultura.Ademais, apesar das notas fiscais mencionadas pela juíza de primeiro grau não atestarem a origem dos produtos rurais (mov.129.10), não se pode descurar que se referem à entrega de soja e trigo, ou seja, são grãos oriundos da atividade de plantio, bem como o instrumento de mandato indica a qualificação da parte executada como agricultor (seq.129.2).Além disso, embora previsto na cédula executada (mov.1.4) que os valores do custeio disponibilizado seriam destinados à lavoura localizada em outro Estado da Federação (Minas Gerais), vê-se que o imóvel é de propriedade de terceiro (Sr. Osvaldo Marcos Carneiro).Assim, considerando-se a recente modificação do entendimento acerca de quem compete o ônus da prova, por uma questão de segurança jurídica e colaboração, bem como a juntada de elementos indiciários da impenhorabilidade, deve ser oportunizado à parte executada a complementação das provas necessárias à comprovação de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa.Dessarte, a decisão deve ser cassada, para que, na origem, depois de concedida oportunidade à parte executada para demonstrar que o bem constrito é trabalhado pela família, o pedido de impenhorabilidade formulado no incidente seja novamente analisado.A propósito, destaca-se o seguinte julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE É DO EXEQUENTE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE NÃO É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMÓVEL DE EXTENSÃO INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NOS LIMITES ESTABELECIDOS POR LEI. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0034193-88.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 18.09.2021).Nesse ponto, importante consignar que, a despeito da exceção de pré-executividade não comportar dilação probatória, a hipótese diz respeito ao incidente previsto no artigo 917, §1º, do CPC, o qual admite a produção de provas e manejo através de simples petição, independentemente da nomenclatura dada à objeção.Por outro lado, no tocante à impenhorabilidade do imóvel urbano com matrícula nº 16.913, não merece reparo a decisão agravada.Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.O artigo 5º da citada lei estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” E, de acordo com o parágrafo único desse dispositivo legal, “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do código Civil”.Não se desconhece, também, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90” [4].Dessarte, para o reconhecimento da impenhorabilidade assegurada pela mencionada lei, é indispensável que o imóvel de propriedade do devedor se destine à sua moradia permanente e de sua família.Na espécie, referido pressuposto não foi devidamente atendido.Isso porque, como mencionado em sede de cognição sumária, a parte agravante trouxe somente conta de concessionária de serviço telefônico, a qual, cumulada com a alegação da própria parte devedora de que não reside no imóvel, não se presta à demonstração do bem servir à moradia, mesmo que para sua genitora.Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR CONFIGURAR BEM DE FAMÍLIA (LEI 8009/90). IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUE O BEM É UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR PARA MORADIA PERMANENTE. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE REVELA APENAS A EDIFICAÇÃO DE BARRACÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DO BEM PARA FINS RESIDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO USO DO BEM COMO FONTE PARA SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EMBARGADO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE O EMBARGANTE COMPROVE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. USUFRUTO VITALÍCIO QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL (CPC, ART. 98, 3º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003085-78.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.08.2020).De igual modo, ainda que restasse comprovado que a genitora da parte executada reside no imóvel penhorado, tal fato, por si só, não caracterizaria a impenhorabilidade, vez que o bem não se trata do único de propriedade da parte recorrente.Não bastasse isso, a argumentação da parte executada visa ampliar o conceito de entidade familiar, pois afirma, expressamente, não residir no imóvel.Por conseguinte, a proteção legal se revela incabível na espécie.A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL DOS AGRAVANTES – INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO, POR CARACTERIZAR BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONSTATADA – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR, PARA NELE INCLUIR FAMILIARES NÃO LIGADOS AO SEU NÚCLEO PRINCIPAL – IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO É UTILIZADO COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR DOS AGRAVANTES – CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável, que visa proteger a entidade familiar e a dignidade da pessoa humana. 2 – No caso dos autos, os agravantes pretendem ampliar a interpretação do conceito de entidade familiar, para nele incluir familiares não ligados ao seu núcleo principal e, com isso, proteger o imóvel de sua propriedade com a garantia de impenhorabilidade, o que não se mostra possível. 3 - Não preenchidos os requisitos legais configuradores da impenhorabilidade do bem imóvel, por não ter sido comprovado que o mesmo é utilizado como moradia da entidade familiar dos agravantes, deve ser mantida a decisão que afastou a aplicação do artigo 1º da Lei Federal nº 8.009/90. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002214-45.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 22.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APENAS EM SEDE RECURSAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É A ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR E SEQUER É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 5 DA LEI 8.009/90. IMÓVEL UTILIZADO APENAS PELA GENITORA DO AGRAVANTE. USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA MÃE DO AGRAVANTE. PENHORA LIMITADA À NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO GARANTIDO MESMO QUE OCORRA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os documentos juntados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido para análise do recurso. 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família deve ser rejeitada, uma vez que o agravante não comprovou que o imóvel é sua única propriedade, além de que ele sequer reside no local, de modo que os requisitos previstos na Lei 8.009/90 sequer foram preenchidos. 3. Apesar de o imóvel penhorado estar gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor da genitora do agravante, deve ser ressaltado que a penhora não lhe prejudicará, visto que determinada apenas sobre a nua-propriedade e o usufruto deve ser respeitado.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0061972-86.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.06.2020).Cabe esclarecer que não é o caso de oportunizar a demonstração dos requisitos, tal como acima realizado em relação ao imóvel rural, pois as circunstâncias de fato trazidas pela própria parte executada denotam que o bem não pode ser tutelado pela proteção legal.Assim sendo, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de comprovar que o imóvel urbano em questão preenche todos os pressupostos necessários para que seja declarada sua impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição nele anotada.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar em parte a decisão atacada, para que outra seja proferida, depois de concedida oportunidade à parte executada para demonstrar que a propriedade rural é trabalhada pela família.É como voto.
|