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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e requerimento dos valores atrasados que, no que aqui interessa, fora assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Márcio de Lima (ref. evento 112.1):I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez proposta por PRESENTINO ASCARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Fundamentando sua pretensão, aduz cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, a ré indeferiu seu benefício administrativamente sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurado. Determinada a realização da perícia em conformidade com a Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça de 01.12.2015, o laudo foi juntado ao evento 54. O procedimento administrativo foi juntado no evento 66. O réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor não comprovou os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício (evento 70), mormente a qualidade de segurado. O requerente apresentou réplica no evento 73. O feito foi saneado no ev. 82, com a designação de audiência de instrução. Por ocasião da instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de duas testemunhas (ev. 96). Na oportunidade, foi determinada a redistribuição do feito à Vara de Acidentes de Trabalho. Após a juntada de novos documentos pelo autor (eventos 100, 106 e 107), o réu manifestou-se no ev. 110, reiterando o pedido de improcedência da demanda. É o que cabia relatar. Decido.(...)III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. I. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.Inconformado, contra ela se insurge o autor, ora apelante (ref. evento 119.4), alegando, em síntese, que: a) “se mantinha na qualidade de segurado especial, conforme documentos juntados ao processo administrativo” quando realizou o requerimento do benefício; b) “está incapacitado para o trabalho”; c) “comprovou seu labor rural através das notas de produtor anexa ao mov. 1.4, 1.10 e 1.11, sendo corroboradas pela prova testemunhas idônea em sede de audiência de instrução e julgamento”; e d) é cabível, neste caso, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Por fim, ele requereu o deferimento da tutela de urgência para a concessão do auxílio-doença.Com contrarrazões (ref. evento 122.1), vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ref. evento 12.1-TJ/PR), retornaram com parecer pelo “não conhecimento e, acaso conhecido, pelo desprovimento do apelo” (ref. evento 15.1-TJ/PR).É o relatório.
VotoI – De início, anoto que, ao contrário do que alegou a Procuradoria-Geral de Justiça (ref. evento 15.1-TJ/PR), o presente recurso de apelação não é intempestivo. Como se sabe, o prazo para apelar é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), a iniciar do dia posterior ao da leitura da intimação da sentença.No caso dos autos, o autor, ora apelante, embora tenha interposto o recurso, a princípio, fora do prazo – ele realizou a leitura da intimação no dia 22 de julho de 2021 (ref. evento 117.0), de modo que o prazo para recorrer se extinguiu em 12 de agosto de 2021 -, é fato que, ao interpô-lo em 20 de agosto de 2021, juntou à peça do apelo atestado médico e odontológico de sua procuradora (ref. eventos 119.2-TJ/PR e 119.3-TJ/PR), datados de 12 de agosto de 2021 a 19 de agosto de 2021, por meio dos quais restou comprovada a justa causa que impedira a única procuradora do autor de praticar os atos processuais durante as datas já mencionadas (§ 1º, do artigo 223, do CPC). A propósito, a contagem do prazo só foi retomada a partir do dia seguinte à data do último atestado, sendo, portanto, 20 de agosto de 2021 a data final para a interposição do recurso.No ponto, o argumento da Procuradoria-Geral de Justiça de que “os documentos médicos acostados em mov. 119.2 e 119.3 não comprovam a impossibilidade de a advogada substabelecer, pois se tratam de doenças que não lhe retiraram o discernimento”, não prospera. Primeiro, porque, independente de se tratar ou não de doença que afeta o discernimento, é o profissional da saúde que possui competência para atestar se o paciente está ou não apto ao trabalho, bem como, caso negativo, por quanto tempo deverá permanecer afastado. E segundo, porque não se pode obrigar a procuradora, no caso, a substabelecer o mandato durante os dias que permaneceu afastada, uma vez que a ausência foi curta e justificada.II – No mérito, o autor não tem razão.Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e da narrativa inicial (ref. evento 1.1), em 04/08/2016 o autor sofrera um acidente ao cortar um eucalipto, o que lhe causou fratura exposta do tornozelo esquerdo, motivo pelo qual requereu auxílio-doença em 08/09/2016, benefício que lhe foi indeferido em 13/10/2016 em razão da inexistência da qualidade de segurado especial sob a categoria de trabalhador rural (ref. eventos 1.5 e 1.6).Como se sabe, o requisito central para a concessão de qualquer um dos benefícios previdenciários é a qualidade de segurado.Sobre os benefícios não custa lembrar que o auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por fim, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, será concedida quando, cumprida a carência, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nessa condição.III - No caso concreto, apesar de o autor se autodeclarar segurado especial rural em virtude de sua suposta atividade de agricultor e de diarista (função intitulada também como boia-fria), ele não deu conta de comprovar – tanto por meio de prova material quanto pela prova testemunhal – que, de fato, exercia tais funções. Isso porque, em relação à prova material, apesar de o autor afirmar que sua Certidão de Casamento comprova a profissão de trabalhador rural, é o seu pai que está qualificado no referido documento como “agricultor”, enquanto a qualificação do autor consta como “operário” (ref. evento 1.4). A respeito do Contrato de Comodato (ref. evento 1.10), como bem observou o Juiz de Direito, “teve as firmas reconhecidas, por semelhança, apenas depois do acidente, tornando frágil sua serventia como prova da qualidade de segurado” (ref. evento 112.1).Nessa mesma toada, também nada provam as “notas de produtor” (ref. evento 1.11), pois as mercadorias das notas recentes (datadas de 2015 e 2016), quais sejam, luva, cavadeira, corrente, motosserra e sabre não se relacionam, necessariamente, com a atividade descrita pelo autor.No que tange à prova testemunhal, ela também não convence. Ora, enquanto as testemunhas Adi Bassegio e José Carlos Ribeiro (vizinhos do autor à época dos fatos) declararam que o autor fazia a colheita da plantação para o próprio sustento e vendia somente o excedente (ref. eventos 96.2 e 96.3), o próprio autor afirmou que não chegou a realizar colheita alguma em virtude do acidente (ref. evento 96.4).Além disso, o autor igualmente não conseguiu comprovar que exercia o trabalho de diarista, haja vista que não há nos autos prova material hábil nesse sentido.Ele também não trouxe testemunhas capazes de comprovarem sua atividade, pois o Sr. Adi Bassegio relatou somente que o autor “para se manter, trabalhava de boia-fria” (ref. evento 96.2), ao passo que o Sr. José Carlos Ribeiro expôs que para complementar a renda, o autor também trabalhava na agricultura como boia-fria (ref. evento 96.3). Em suma, nenhuma delas teve contato direto com a atividade supostamente exercida pelo autor, como, por exemplo, por meio da contratação dos serviços do trabalhador ou por terem trabalhado ao lado dele na mesma atividade.Sobre a questão, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Não custa lembrar que, consoante dispõe a Súmula 149 do STJ, a“... prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”, sendo necessário ao trabalhador rural que é “boia-fria” a apresentação de início de prova material. Nesse particular, no entanto, não é dado desconsiderar a dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, razão pela qual a jurisprudência tem admitido a juntada de prova material apenas de parte do tempo pretendido, sem implicar violação à Súmula, desde que consubstanciada por robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ).Passando-se as coisas desse modo, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e na eventualidade de existir dificuldade para apresentação de prova material de todo o período pretendido, é imprescindível que a prova testemunhal seja idônea e capaz de confirmar o trabalho rural exercido pelo indivíduo em relação ao período pleiteado – o que, como dito, não ocorreu no presente caso.Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ATIVIDADE RURÍCOLA DESENVOLVIDA PELA AUTORA E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010138-13.2017.8.16.0130 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.03.2019).Portanto, não configurada a qualidade de segurado especial do autor, não é possível conceder-lhe o auxílio-doença nem ao menos sua conversão em aposentadoria por invalidez, como requereu na inicial.IV – Ante o desprovimento do recurso do autor, ora apelante, seria, a rigor, o caso de majorar os honorários advocatícios devidos por ele ao procurador do INSS. No entanto, como o autor está isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da lei nº 8213/91), não há razão para aumentá-los.Posto isso, voto no sentido de conhecer o apelo e negar-lhe provimento.
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