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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco Itaucard S.A (mov. 34.1) e, recurso de apelação cível adesivo interposto pelo Estado do Paraná (mov. 42.1), contra o comando da sentença (mov. 28.1), proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos do processo de embargos à execução fiscal. In casu, o ínclito Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento: a) a instituição financeira embargante é responsável solidária pelo pagamento do IPVA dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil; b) o respectivo título exequente atendeu aos ditames legais dos artigos 2º, da LEF e 202 do Código Tributário Nacional.Por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante Banco Itaucard S.A. (mov. 34.1), sustenta, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito em relação aos fatos geradores posteriores à baixa do gravame alusivo ao arrendamento mercantil; b) a baixa da restrição financeira consolida, para todos os fins, a propriedade dos veículos aos arrendatários, que passam a deter todos os direitos da propriedade irrestrita dos veículos automotores, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; c) não pode ser responsabilizada por fatos ocorridos em períodos posteriores à extinção dos contratos de arrendamento mercantil e à baixa no SNG, principalmente porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, afastou a responsabilidade solidária imposta pelo artigo 134, do CTB no tocante a débitos oriundo após a baixa do gravame; d) invoca a aplicação do precedente firmado pelo Órgão Especial do TJ/SP, no julgamento dos autos de arguição de inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000; e) no caso do arrendamento mercantil de veículos, a instituição arrendadora figura como “proprietária” do veículo, enquanto o arrendatário detém sua posse e domínio, sendo este, portanto, responsável solidário pelo adimplemento da obrigação tributária; f) com o pagamento da última prestação do arrendamento mercantil e com a opção de compra do veículo pelo arrendatário, consolida-se a propriedade em nome deste, de modo que o embargante não pode figurar no polo passivo da obrigação tributária, vez que não possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, nos termos do artigo 121, do Código Tributário Nacional. Ademais, alega a nulidade das CDA´s ante a ausência de individualização dos veículos que geraram os débitos em discussão, sendo indicado tão somente os números Renavam.Com base nestes argumentos, pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das CDA´s exequendas, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 41.1).O Estado do Paraná apresentou recurso de apelação adesivo (mov. 42.1), requerendo, em suma, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, requer-se a fixação com base no artigo 85, §3º, I do mesmo códex, em seu valor máximo, ou seja, 20% do valor atualizado da causa.Não vieram as contrarrazões (mov. 46.1).Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio manifestação de ausência de interesse no feito (mov. 20.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDo recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaucard S.A.Da Ilegitimidade Passiva O art. 155, inciso III, da Constituição Federal autoriza os Estados a instituir o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do veículo.Por sua vez, o art. 128 do Código Tributário Nacional, autoriza que o legislador disciplina a responsabilidade tributária: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018). Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. (...)(STJ, AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou queo regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.(...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto. Insista-se que asleis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art 128 do CTN. Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 doC. STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E. Tribunal".2. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017).3. Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. (...) (REsp 1775668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Anote-se que a regra da lei estadual não conflita com as disposições do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro[1], e com o teor da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça[2], em razão de que estas referem-se, exclusivamente, às penalidades administrativas, que não alcançam a obrigação tributária.A propósito: TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA.(...) O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ,segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".(...) (STJ, AgInt no REsp 1686916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019) (grifo nosso) Ante a inexistência de lei complementar instituindo regras gerais acerca do referido tributo, cabe aos Estados, provisória e excepcionalmente, exercer competência legislativa plena, consoante o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal e artigo 34, § 3º, do ADCT.Diante disso, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual nº 14.260/2003, por meio da qual estabeleceu normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA, definindo, entre outras questões, o fato gerador, o contribuinte e os responsáveis pelo tributo.Em atenção às particularidades do leasing, previu-se no art. 5º, caput e § 1º da citada lei que, na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte será a empresa arrendadora; ao passo que no art. 6º, inciso I, alínea “e” definiu-se como responsável solidário o arrendatário, por deter a posse direta do bem, senão vejamos: Art. 5º: Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.§ 1º Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. Art. 6º: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. Anota-se que nos termos do parágrafo único do art. 6º, o tributo poderá ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte.Portanto, muito embora não mantenha a posse direta do veículo, é lídima a responsabilidade da instituição financeira arrendadora de veículo automotor para responder pelo IPVA não recolhido tempestivamente pelo devedor arrendatário.Anota-se que a jurisprudência da 3ª Câmara Cível é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos de arrendamento mercantil, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA DAPRETENSÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESA ARRENDADORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL Nº 14.260/03. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0015995-35.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.:Desembargadora Lidia Maejima - J. 26.05.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – ARRENDAMENTO MERCANTIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DESCABIDA – COMPROVAÇÃO DE QUE A ARRENDANTE ERA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003350-12.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.03.2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS EM EXECUÇÃO RELATIVOS À IPVA E MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DO ARRENDATÁRIO. ARTS. 2º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. APLICAÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DE TAXA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC). CONTRATO CELEBRANDO ANTERIORMENTE A 2008. LICITUDE DA TARIFA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 565). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA. MULTA DO PROCON QUE REPRESENTA APROXIMADAMENTE 96% DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO .PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0015061-19.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.09.2018) (grifo nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disposta no Info 313/2007-STJ, corrobora a legislação estadual que atribui ao arrendante a responsabilidade passiva pelo pagamento do IPVA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IPVA. A questão consiste em saber sobre a legitimidade da recorrente (empresa arrendante de veículos automotores) como responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA. Destacou o Min. Relator que, em caso análogo, interpretando o art. 1º, § 7º, da Lei n. 7.431/1995, entendeu-se ser a arrendante solidária pelo pagamento do IPVA nas hipóteses de arrendamento mercantil, por ser ela a possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Por implicar reexame de prova, deixou de analisar as violações dos arts. 121, 127, II e § 1º, do CTN; art. 4º da LEF e art. 7º, II, do Dec. n. 16.099/1994, relativas ao fato de os veículos, objeto de cobrança, terem sido transferidos a terceiros (Súm. n. 7-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 868.246-DF, DJ 18/12/2006. (REsp 897.205-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2007) (grifo nosso) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1507173/DF, julgado em 02/12/2019, AREsp 1524970/RS, julgado em 05/11/2019, REsp 1.655.504/DF, julgado em 20/02/2018, AgInt no AREsp 1093080/SP, julgado em 03/04/2018.Noutro giro, quanto à alegação de que os contratos se encerraram antes dos lançamentos do fato gerador (2016), o que excluiria a responsabilidade do apelante, segundo a sua tese, há que se observar que o arrendador continua responsável pelas obrigações tributárias quando deixa de comunicar a venda ao DETRAN.Nessa hipótese, não se está diante da responsabilidade por sucessão (arts. 130 e 131, I, do CTN) ou de responsabilidade pelas penalidades administrativas (art. 134 do CTB), mas sim de responsabilidade por solidariedade disposta no art. 6º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Estadual nº 14.260/2003, in verbis: Art. 6º, I, g, Lei Estadual nº 14.260/2003: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: (...) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...) Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ).7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(AREsp 1524970/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) E, desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. EXEGESE LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. PRECEDENTES STJ E DESSA CORTE. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE BAIXA NO GRAVAME ANTES DOS FATOS GERADORES EM APENAS DUAS, DAS CINQUENTA CDAS AQUI EXECUTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012770-70.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.09.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR OU ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO COM GRAVAME BAIXADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009955-03.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.07.2020) (grifo nosso) No caso dos autos, se extrai dos extratos de consulta veicular emitido pelo DETRAN/PR (mov. 17.2) a informação de que a instituição financeira apelante continua sendo a proprietária dos veículos automotores, de modo que não houve a devida comunicação da venda ao órgão responsável.No mais, não prospera o pedido de aplicação do precedente firmado pelo Órgão Especial do TJ/SP, no julgamento dos autos de arguição de inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, pois aludida decisão tem apenas efeito entre as partes envolvidas no processo em que foi proferida, na medida em que resolveu questão prejudicial ao julgamento da causa pelo tribunal (incidenter tantum), não alcançando a presente relação processual.Desta feita, considerando que o arrendador não informou a venda dos veículos ao DETRAN/PR antes do lançamento tributário e que, nesse caso, a legislação estadual impõe a responsabilidade tributária à instituição financeira, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por ela aventada.Da Nulidade Das Certidões De Dívida AtivaSustente o apelante, Banco Itaucard S.A., a nulidade das certidões de dívida ativa ante a ausência de individualização dos veículos que geraram os débitos em discussão, sendo indicado tão somente os números Renavam.Pois bem. O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos: Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...)2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006) destaquei No caso dos autos, o Estado do Paraná, consubstanciado nas certidões de dívida ativa nºs 105100302 105123230 105135327 105190360 105094019 105106467 105101562 105135718105113099 105121032 105128355, ajuizou, ajuizou a execução fiscal em 21/03/2019, sob o nº 0001529-02.2019.8.16.0185, em face de Banco Itauleasing S.A., almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 4.228,26 (quatro mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), relativo ao não recolhimento do tributo de IPVA do exercício de 2016.Nos referidos títulos exequentes (mov. 1.2 – dos autos de execução fiscal nº 0001529-02.2019.8.16.0185), verifica-se que consta expressamente o nome do contribuinte, a origem e a natureza do crédito tributário, a data de vencimento do tributo cobrado, os valores de multa, dos juros e da correção monetária incidentes, bem como o fundamento legal destas cobranças. Ou seja, os títulos contêm todos os requisitos legais exigidos.A referência ao número do RENAVAM constate nas certidões, franqueia ao sujeito passivo da relação tributário o acesso a todos os dados necessários para a identificação do veículo automotor, cujas informações podem ser obtidas pelo site da Fazenda Estadual[3], ou ainda, pelo site do próprio Departamento de Trânsito[4].Por tais razões, este E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da certidão de dívida ativa com a indicação do número do RENAVAM para identificação do veículo automotor. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2º, §5º DA LEF E ART. 202 DO CTN. FATO GERADOR INDICADO PELO RENAVAM DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. RECURSO DESPROVIDO. 1. O veículo registrado no RENAVAM como de propriedade da Cia de Leasing e, cuja posse direta é exercida pela sociedade empresária que figura como arrendatária, o lançamento e a exigibilidade do IPVA pode ser dirigida contra a arrendante, a arrendatária ou ambas, pois a responsabilidade pelo pagamento é solidária.2. O número do registro no RENAVAM é suficiente para a identificação do automotor que gerou o lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos – IPVA.(TJPR - 1ª C.Cível - 0016554-55.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.03.2021) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. BEM OBJETO DA EXECUÇÃO IDENTIFICADO PELO NÚMERO DE RENAVAM E, PORTANTO, ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE INDICADA NOS REGISTROS DO DETRAN COMO PROPRIETÁRIA DO BEM. ART. 5º, “CAPUT” E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. b) Inviável o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. c) Nos termos do art. 5º, “caput” e § 2º, da Lei Estadual nº 14.260/2003, contribuinte do IPVA é tanto aquele que detém a propriedade do veículo quanto o comprador identificado no comunicado de venda do veículo, em relação aos fatos geradores posteriores à compra. d) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR -2ª C.Cível -0016703-51.2019.8.16.0185 -Curitiba -Rel.: Desembargador Rogério Kanayama -J. 10.12.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) –ARRENDAMENTO MERCANTIL -ILEGITIMIDADE PASSIVA –DEMONSTRAÇÃO DE QUE UM DOS VEÍCULOS FOI ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR –INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –COMPROVAÇÃO DE QUE A ARRENDANTE ERA PROPRIETÁRIA DOS DEMAIS AUTOMÓVEIS À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES –INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 –EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO –CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA –INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO RENAVAM PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS –DESCABIMENTO -REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS 2ª, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) -PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA -SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO –INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR -3ª C.Cível -0015055-36.2019.8.16.0185 -Apucarana -Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros -J. 24.11.2020) (grifo nosso) Portanto, à vista de todo o exposto, nego provimento ao apelo do Banco Itaucard S.A., razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume, tal como proferida.Do Recurso De Apelação Cível Adesivo Interposto Pelo Estado Do ParanáDos Honorários AdvocatíciosSuplica o Estado do Paraná a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, requer-se a fixação com base no artigo 85, §3º, I do mesmo códex, em seu valor máximo, ou seja, 20% do valor atualizado da causa.Sem razão.Nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o vencido será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão arbitrados nos seguintes percentuais: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos inciso I a IV do § 2º, e os seguintes percentuais:I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. In casu, o sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do §8º, do art. 85, do mesmo códex, os honorários advocatícios somente serão arbitrados em valor por apreciação equitativa do magistrado, quando se tratar de causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.Destarte, visando à adequada remuneração dos advogados, sem incidir em enriquecimento ilícito, o julgador, caso observe ser insignificante ou exorbitante o valor da verba honorária sucumbencial, decorrente da aplicação do art. 85, § 3º do CPC, deverá, conforme demandado pelo caso, aumentar ou reduzir o valor, fixando por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.Todavia, não é o que ocorre nos autos, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 5.344,83 (cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), não se enquadrando no normativo invocado pela parte.Ademais, não vislumbro que os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados, pois observa-se que o trabalho realizado pelo causídico não foi de complexidade considerável, dada a simplicidade da causa e a rápida solução do litígio (demanda ajuizada em 23/09/2020).Portanto, nego provimento ao recurso adesivo.Dos Honorários RecursaisPor fim, impõe-se fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1.357.561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), os quais deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Banco Itaucard S.A. e, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação ensamblada.
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