Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lincon Luiz Soldi, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra a decisão judicial que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos autos de “Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento” nº 0001657-74.2020.8.16.0124 ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. (mov. 28.1 – autos originários)Relata o agravante que o pedido foi indeferido sob argumento de que o autor aufere renda líquida de R$ 7.432,08. Entretanto, aduz, restou comprovado que possui dívidas e financiamentos para pagar e garantirsua subsistência o que compromete integralmente sua remuneração.Sustenta que os documentos trazidos aos autos são suficientes e hábeis para demonstrar sua insuficiência de recursos e que para ser indeferido deve existir provas concretas de falta de pressupostos para a concessão. Afirma que resta evidenciado o periculum in mora decorrente da possibilidade do cancelamento da petição inicial. Pede o deferimento liminar para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do jeito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão gravada, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).O pedido suspensivo foi deferido (mov. 7.1).É o breve relatório.
II – VOTO Interposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Cível, o presente agravo de instrumento comporta conhecimento.Conforme se observa dos autos originários, o agravante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1) apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), declaração de imposto de renda pessoa física ano-calendário 2014 e ano 2015 (mov. 1.5 e 1.6), extrato de conta de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016 (mov. 1.7 a 1.10) e declaração de próprio cunho (mov. 1.11).A magistrada determinou a comprovação do estado de insuficiência econômica/financeira, com “a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97), ou para promover o recolhimento” e juntada de declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, cópia integral da CTPS; comprovantes atualizados de recebimentos de salários ou provenientes de aposentadoria; certidões negativas de imóveis e de veículos (mov. 8.1 – autos originários).Em sua manifestação, o patrono do autor postulou pela dilação de prazo, considerando a não localização do autor (mov. 11.1 – autos originários); concedida dilação de 15 dias (mov. 13.1 – autos originários); postulou nova protelação de prazo (mov. 16.1 – autos originários); sendo novamente deferido (mov. 23.1 – autos originários); sendo requisitado nova dilação (mov. 26.1 – autos originários). Não foram apresentados outros documentos.Sobreveio a decisão agravada, que negou a concessão de assistência judiciária, nos seguintes termos:“1- Considerando que não foi atendida a determinação anterior, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e DETERMINO que a parte promova o recolhimento das custas processuais e taxa do FUNREJUS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de baixa na distribuição. Intime-se pelo procurador. 2- Em caso de inércia, determino, desde logo, a baixa na distribuição. (...)”. (mov. 28.1 – autos originários)”A controvérsia, portanto, cinge-se quanto à possibilidade ou não da concessão da gratuidade da justiça.É sabido que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe “que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, o artigo, 99, §2º, do mesmo diploma legal, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Importante mencionar que o §3º, desse mesmo artigo, menciona que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoas físicas.Entretanto, conforme entendimento do STJ, é relativa a presunção de hipossuficiência do requerente da assistência judiciária gratuita, sendo possível que o magistrado, caso assim deseje, exija a comprovação da parte de que este de fato não possui condições de suportar com as despesas processuais e honorários advocatícios.Nesse sentido:“Processual civil. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 30-6-2017). (Grifou-se) “Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade. 1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1623938/RO – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma - - DJe 16-5-2017). (Grifou-se) Na situação em tela, é possível concluir que os documentos apresentados pelo recorrente não comprovam sua atual situação financeira, uma vez que são extemporâneos à propositura da ação. A demanda foi ajuizada em 2020, entretanto, a declaração de imposto de renda diz respeito ao exercício de 2015. Além disso, os extratos bancários são do ano de 2016.Por essa razão agiu com acerto o juízo de origem ao exigir prova concreta da miserabilidade através da juntada de documentos atualizados, o que, contudo, não foi cumprido pela parte.Assim, não existe outra solução senão concluir que apesar de ter sido oportunizado a juntada de documentos que revelassem a atual condição financeira da parte autora, por mais de uma vez, a determinação não foi cumprida, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida em sua totalidade.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, afastando o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo a decisão de primeiro grau incólume.
|