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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001463-80.2020.8.16.0025, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante – SILVESTRE GOGOLA e Apelado – BANCO ABN AMRO REAL S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 61.1 – 1º Grau), por Silvestre Gogola, nos autos de Embargos à Execução, nº 0001463-80.2020.8.16.0025, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os embargos, para o fim de reconhecer o excesso à execução, declarando como correta a quantia de R$ 4.090,37 (quatro mil, noventa reais e trinta e sete centavos) indicada no mov. 155.1 pelo exequente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condenou a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao labor exigido para a causa e o tempo para ela despendido (art.85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial de ação embargos à execução, ajuizada por Silvestre Gogola, em face de Banco ABN Amro Real S.A, (mov. 1.1 – 1º Grau), em síntese: A) ponderou que foi ajuizada ação de busca e apreensão na data de 02.08.2007 em relação ao veículo Royale 2.0 GL 1991RENAVAM 0606714650 - placa BNX7937 chassi 9BFZZZ33ZNPO48466; B) descreveu que no contrato de financiamento foi pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas, vencível a primeira na data de 04/08/2003, no valor de R$ 244,03 (duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos); C) declarou que não pagou as últimas 6 (seis) parcelas; D) informou que na data de 22.01.2018 o embargante indicou ao exequente o local em que poderia ser apreendido o veículo, todavia, a instituição financeira discorreu sobre o desinteresse no bem ante o lapso temporal da demanda; E) apresentou planilha e argumentou como valor real a quantia de R$ 11.273,93 (onze mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), que diverge da quantia executada de R$ 583.549,39 (quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) Acostada contestação, a executada defendeu a preliminar de inexistência de cálculo. Quanto ao mérito, ponderou a impossibilidade de revisar as cláusulas na presente ação, momento que requereu a rejeição dos embargos (mov. 34.1 – 1º Grau). Impugnação a contestação, (Mov. 40.1 – 1º Grau). Ato ordinatório com a intimação para especificação de provas (Mov. 41.1 – 1º Grau). Embargante e embargado pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1 e 47.1 – 1º Grau). Adveio a sentença (Mov. 61.1 – 1º Grau). O embargante, opôs embargos de declaração insurgindo-se em relação a aplicação do artigo 940 do CPC e ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Mov. 66.1 – 1º Grau). Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 67.1 – 1º Grau). Decisão que acolheu os embargos de declaração para determinar o pagamento das custas e honorários pelo exequente (mov. 70.1 – 1º Grau). Inconformado, Silvestre Gogola, interpôs recurso de apelação 1, (mov. 75.1 – 1º Grau), em síntese: A) afirmou imperativo o reconhecimento quanto à incidência do artigo 940 do Código Civil, considerando que não houve qualquer manifestação da apelada em relação a alteração do valor da execução ou ressalva a quantia realmente devida pelo apelante nos autos; B) aduziu que diverso do contido na sentença que condena o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), existente a necessidade de readequação do valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sopesando o contido no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento sobre o valor da causa. O apelado, nas contrarrazões, manifestou no sentido do não provimento do recurso (mov. 345.1 – 1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes tiveram oportunidade de acostar suas manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o apelante pode expressar-se no momento da interposição do recurso e o apelado, quando apresentada suas contrarrazões. Desta forma, passo à análise do recurso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; parcial interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 940, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O apelante visa a condenação do apelado ao pagamento em dobro do valor cobrado na execução, com base no artigo 940 do Código Civil. Dispõe o artigo 940 do Código Civil: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.111.270/PR, define o Superior Tribunal de Justiça que a aplicação da sanção civil “reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate” (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). No mesmo sentido, assenta o Supremo Tribunal Federal na Súmula 159 que a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (reproduzido no art. 940 do CC/2002). A simples ausência de manifestação da apelada quanto à alteração do valor da execução, ou, até mesmo, não ressalvar a quantia realmente devida pelo apelante, não é, por si só, suficiente para concluir, que o excesso de execução seja produto de má intenção ou no vislumbre de benefício indevido, sendo necessário o mínimo lastro de prova, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MODIFICAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 63 DO CPC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA DAS PROVAS POSTULADAS NÃO DEMONSTRADA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. PARCELAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015 JÁ ADIMPLIDAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. ART. 374, III, DO CPC. INDEVIDA INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REVERSÃO DOS BENS DESTINADOS AO CONSÓRCIO. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 11.107/2005. TEMA A SER DEFINIDO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000890-36.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.03.2020) ” APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. MÁ-FÉ. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2. A aplicação da penalidade do art. 940, do Código Civil, exige comprovação de má-fé. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0023217- 29.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.07.2019) (TJ-PR - APL: 00232172920158160001 PR 0023217-29.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/07/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). Objetivamente, embora verificado inegável descuido e falta de zelo do apelado em apresentar execução de valor excessivo, sem compulsar, com o mínimo de atenção, os autos da execução. Diligência que bem poderia ter evitado o desencadeamento processual, o fato é que inexiste demonstração nos autos com relação à alegada má-fé, tampouco indícios sérios e concatenados que pudessem levar a conclusão distinta. Portanto, de um lado, é lícito admitir a falta de zelo do apelado, merecendo censura o ambiente de verdadeira incúria que permeou a exação, de outro, é absolutamente carente de respaldo probatório a afirmação de que a execução tenha sido resultado de agir imbuído de má-fé ou dolo ou no interesse escuso e injustificável de obter ganho indevido. Desta forma, razão não assiste ao apelante, posto que para a percepção do alegado, deve ser comprovada a má fé, o que no caso em tela, ausente sua configuração. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O apelante, argumenta que, diverso do entendimento lançado na sentença, o parâmetro adotado aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atribuído à causa, pretendendo a fixação da respectiva quantia em 20% (vinte por cento). O artigo 85 do CPC vigente restringe consideravelmente a liberalidade do Juiz, no momento da fixação dos honorários advocatícios. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...).§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo e dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...).§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(...). Observa-se, no presente caso, que a pretensão de majoração dos honorários formulada pelo apelante merece acolhimento, visto que os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/15, é de aplicação obrigatória e de regra geral, devendo os honorários advocatícios serem fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados, neste caso, sobre o valor da causa, de sorte que a regra de fixação por equidade contida no art. 85, §8º, do referido diploma legal, possui caráter excepcional e aplicação subsidiária, na esteira do recente posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) ” De igual modo, necessário destacar que este Tribunal de Justiça entende no sentido dos honorários sucumbenciais só podem ser aplicados de maneira subsidiária, devendo-se prezar, sempre que possível, pela devida aplicação dos dispositivos explicados acima. Cita-se o s julgado emanado desta Quarta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA APELANTE E DECLAROU INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PELO MUNICÍPIO DE PINHAIS. TCE/PR QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAR AS CONTAS DE QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO PONTO. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO RECENTE, PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÓ PODEM SER FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA, NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A PARTIR DE JUÍZO DE EQUIDADE COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO DAS SEÇÕES DO TRIBUNAL CIDADÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE DAS TURMAS QUE AS INTEGREM, CONSOANTE ART. 14, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DEVER, ADEMAIS, DA CORTE SUPERIOR DE CONFERIR UNIFORMIDADE À INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL, A SER OBSERVADA PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PRECEDENTES EM IGUAL SENTIDO DAS TURMAS DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM DISCUSSÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSISTENTE NO MONTANTE QUE A APELANTE NÃO TERÁ DE PAGAR, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, ATENTANDO-SE PARA OS ESCALONAMENTOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, UMA VEZ QUE FIGURA COMO PARTE A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NOS SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ” (TJPR - 4ª C. Cível - 0003816-79.2014.8.16.0033 – Pinhais - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 12.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM BASE NO ARTIGO 85, §8º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS §§2º E 3.º DO REFERIDO DISPOSITIVO. NORMAS QUE DETERMINAM BALIZAS CLARAS E VINCULANTES PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE APLICA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO §8º. DO ARTIGO EM COMENTO. VALOR DA CAUSA EXISTENTE E INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0038657-39.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.07.2021) Desta forma, reforma-se a sentença para que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ocorra no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a apelação reformando a sentença, para que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ocorra no valor total de 10% (dez por cento) de acordo com o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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