Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário nº 0000089-85.1991.8.16.0044, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelados Adilson de Biagi e outros.Ricardo Seixas Amaral ajuizou ação popular em face do Município de Apucarana e outros, alegando, em síntese, que: (a) por meio do Decreto nº 53/91, de 06/03/1991, o então prefeito de Apucarana, o corréu Jose Domingos Scarpellini, declarou de utilidade pública o imóvel constituído por parte dos lotes 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 – D REM com área de 332.467,15 m2 ou 13,72 alqueires, gleba Patrimônio Aricanduva; (b) a corré KLM Construção e Pavimentação Ltda., em 08/03/1991, adquiriu de Walter de Biagi e outros, pelo preço de 67 milhões e 500 mil cruzeiros, uma área de terras de 15 alqueires, ou seja, 383.000,00 m2, constituída pelos lotes nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 – D Remanescente, situados na gleba Patrimônio Aricanduva, no Município de Arapongas; (c) embora referida escritura pública conste como 08/03/1991, faz menção a documentos emitidos em data posterior, o que demonstra que foi pré-datada; (d) em 22/04/1991, por meio de escritura pública de desapropriação amigável, em que consta como expropriada a corré KLM Construção e Pavimentação Ltda. e como expropriante Município de Apucarana, representado pelo então Prefeito, o corréu José Domingos Scarpellini, adquiriu o imóvel consistentes nos lotes nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 – D Remanescente, com área de 13,74 alqueires paulistas, iguais a 332.467,15 m2, situados na gleba Patrimônio Aricanduva, do Município de Arapongas pelo preço de 67 milhões e 500 mil cruzeiros; (e) ocorreram inúmeras irregularidades em tal aquisição; (f) o então Prefeito de Apucarana desapropriou área de terras localizada no município de Arapongas; (g) a corré KLM Construção e Pavimentação Ltda. obteve um lucro correspondente a 30.532,85 m2, que lhe sobrou nas transações; (h) “(...) que no dia 7 de março de 1991, quando a Prefeitura Municipal de Apucarana entregou à co-Ré KLM (firma que segundo a fala do co-Réu Prefeito daquela municipalidade era de um particular amigo seu) o valor da primeira parcela da compra da gleba, o mencionado imóvel sequer tinha sido adquirido por referida empresa, pois somente foi lavrada realmente a escritura em 08 de abril de 1991 (data do último documento mencionado na escritura pré-datada), tendo a intermediária na compra adquirido o domínio somente em 9 de abril de 1991, quando se registrou a malfadada escritura pré datada. (...)”; (i) o preço pago pelo alqueire em referida desapropriação foi superior ao pago por área de terras adquirida pela municipalidade por gleba vizinha situada na mesma localidade, conforme se observa do Decreto expropriatório nº 92/91, de 30/04/1991; (j) nesta expropriação, o imóvel também se localizava no Município de Arapongas e, embora a Prefeitura de Apucarana tenha efetuado pagamento, a área não foi para o domínio da municipalidade; (k) não foram observadas as formalidades legais; (l) tanto a Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Apucarana como Apucarana Atlético Clube contraíram empréstimos, sem prévia autorização da Câmara de Vereadores, para cobrir os gastos com os negócios imobiliários em questão; (m) ambos os decretos de utilidade pública foram baixados em contrariedade a Lei Orgânica do Município de Apucarana, bem como se referem a glebas de outro município; (n) houve prejuízo aos cofres municipais; (o) os atos do prefeito foram referendados pelos vereadores, por meio da aprovação do Projeto de Lei nº 040/91, o que implica na solidariedade dos edis; (p) houve também a expropriação de 5,75 alqueires (lote de terras nº 5/6-A-REM) de propriedade da família Gimenez, pelo valor de 12 milhões de cruzeiros, conforme Decreto nº 92/91, de 30/04/1991, sem a prévia autorização da Câmara de Vereadores; (q) o montante pago a título indenizatório foi superfaturado, pois aproximadamente um ano antes (agosto/1990), a família Gimenez havia adquirido referida área pelo valor de Cr$ 250.000,00. Ante o exposto, requereu a procedência da demanda, com a anulação de todos os atos ilegais e lesivos ao patrimônio de Apucarana, bem como a condenação dos réus solidariamente a reporem os cofres públicos.Na seq. 1.193, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, mas após a interposição de recursos de apelação, este colegiado deu provimento aos apelos e reconheceu a nulidade da sentença, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os beneficiários das irregularidades descritas na inicial, conforme se verifica do acórdão da seq. 1.209.O autor da ação popular Ricardo Seixas do Amaral desistiu da ação (seq. 1.216).O Parquet deu prosseguimento ao feito (seq. 1.219), com a regularização do polo passivo.Após a regular tramitação, sobreveio a r. sentença (seq. 641.1), tendo o Doutor Juiz julgado improcedente a demanda, com a determinação de remessa necessária.O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (seq. 707.1), sustentando, em síntese, que: (a) restou comprovada a prática de ato lesivo ao patrimônio público; (b) era necessária prévia autorização da Câmara de Vereadores, para que o prefeito decretasse o imóvel como sendo de utilidade pública, conforme artigo 55, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Apucarana; (c) não houve consulta prévia ao poder legislativo para declarar o ‘Lote 15/16/17/18/19/20-D REM’ como de utilidade pública; (d) o fato de a matéria ser regulada no âmbito federal pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, não impede o Município de estipular por lei mais requisitos para o ato expropriatório; (e) o posterior referendo dos vereadores não supre a ausência de prévia autorização, bem como revela que concorreram para a prática do ato lesivo ao patrimônio público, vez que referendaram mesmo tendo diversas ilegalidade; (f) a forma como o gestor obteve os valores para efetuar a desapropriação se deu de forma ilegítima; (g) “(...) Embora tenha constado na sentença recorrida que não houve prova de lesão ao erário, vez que não demonstrado nos autos para quem teria ficado o ônus de pagar pelo empréstimo, se para o Município ou para as entidades, há que se levar em conta que, para fazer com que o APURACANA ATLÉTICO CLUBE e a APMI contraíssem o empréstimo, o então prefeito JOSÉ DOMINGOS SCARPELINI destinou altos valores do Município as referidas entidades, valores estes (Cr$ 90.000.000,00 e Cr$ 50.000.000,00) muito maiores do que aqueles provenientes do empréstimo, posteriormente repassados pelas instituições ao ente (Cr$ 40.000.000,00 no total), o que, por si só, aponta para o prejuízo ao erário. (...)”; (h) o valor da desapropriação de um dos lotes foi repassado a KLM Construtora e Pavimentação Ltda. antes desta ter adquirido o imóvel, de modo que, recebendo o valor, a empresa adquiriu 15 (quinze) alqueires paulistas pelo valor total recebido, e depois teve desapropriado apenas 13,74 alqueires paulistas; (i) o valor pago a KLM Construtora e Pavimentação Ltda. foi superfaturado, pois esta adquiriu a área de 15 alqueires pelo valor de Cr$ 67.500.000,00 e o município pagou a ela o mesmo valor, mas para desapropriar área equivalente a 13,74 alqueires paulistas; (j) “(...) Apesar de ter sido indicado na sentença objeto do presente recurso que o restante de 1,26 alqueires paulistas só não foi desapropriado pelo Município de Apucarana porque pertence à Arapongas, isso não afasta o prejuízo causado ao erário, haja vista que, se o Município desapropriou área menor, deveria ter pago valor menor também, o que não ocorreu. (...)”; (k) o então prefeito também declarou de utilidade pública o imóvel ‘Lote nº 5-6-A-REM’, da Gleba Aricanduva, sem a prévia autorização da Câmara de Vereadores, sendo que o referendo posterior não tem aptidão de sanar o vício; (l) também houve o pagamento de valor superfaturado; (m) “(...) Muito embora o perito tenha avaliado o ‘Lote nº 5-6-A-REM’ em valor próximo ao pago pelo Município nestes autos (entre nove e onze milhões de cruzeiros entre março e abril de 1991 – seq. 1.134, pag. 12), os demais elementos constantes no feito, principalmente a expressiva diferença entre o valor do imóvel pago pelos antigos proprietários e o valor indenizado pelo ente público, apontam sim para o sobrepreço, fazendo concluir pela existência de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público decorrente da desapropriação. (...)”; (m) é evidente a responsabilidade dos vereadores, pois, mesmo verificando as diversas ilegalidades, referendaram as aquisições dos imóveis, por meio da Lei nº 21/91; (n) é inaplicável a teoria do fato consumado; (o) alternativamente, caso sejam mantidas as desapropriações, os requeridos, ao menos, devem ser condenados ao ressarcimento ao erário (artigo 884 do CC).Contrarrazões nas seqs. 794.1, 795.1, 796.1, 798.1, 799.1, 800.1, 803.1 e 804.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer (seq. 142.1 – AP/RN), subscrito pelo Procurador de Justiça Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em remessa necessária.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade sustentada nas contrarrazões da seq. 795.1, vez que o apelante impugnou com precisão os fundamentos da sentença.Superada essa questão, tem-se que a controvérsia diz respeito as desapropriações do lote nº 15/16/17/18/19/20-D REM e do lote nº 5-6-A-REM, realizadas pelo então Prefeito do Município de Apucarana, o apelado José Domingos Scarpelini, no ano de 1991.Em resumo, o Parquet aponta a ocorrência das seguintes irregularidades nos procedimentos expropriatórios em questão (seq. 707.1 – p. 4):“(...) 1) o prefeito decretou os bens de utilidade pública sem prévia concordância da Câmara de Vereadores; 2) o valor das desapropriações foi pago através de quantia obtida por empréstimos junto ao Banco Banestado S/A para a Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Apucarana e para o Apucarana Atlético Clube, os quais receberam vinte milhões de cruzeiros cada um e, em seguida, sem autorização da Câmara de Vereadores, repassaram o montante ao Município para uso nas desapropriações; 3) o valor da desapropriação de um dos lotes foi repassado a KLM Construtora antes desta ter adquirido o imóvel, de modo que, recebendo o valor, a empresa adquiriu 15 (quinze) alqueires paulistas pelo valor total recebido, e depois teve desapropriado apenas 13,74 alqueires paulistas; 4) o valor pago pelas desapropriações foi superfaturado; 5) mesmo diante de todas as irregularidades, os vereadores referendaram os atos desapropriatórios. (...)”.Passo, assim, a apreciação de tais controvérsias. Da desapropriação do lote nº 15/16/17/18/19/20-D REM Infere-se do caderno processual que o ex-prefeito de Apucarana José Domingos Scarpelini, por meio do Decreto nº 53/91, de 06/03/1991, declarou o lote nº 15/16/17/18/19/20-D REM de utilidade pública (seq. 1.3 – p. 8).Na sequência, por meio da Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Apucarana - APMI e Apucarana Atlético Clube foi realizado empréstimo junto ao Banco Banestado, para a obtenção de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para cada uma das entidades acima, sendo que tal quantia foi repassada para o ente municipal.Com o valor recebido de referidas entidades (Cr$ 40.000.000,00 – quarenta milhões de cruzeiros), somado ao valor disponível nos cofres públicos, em 07/03/1991, o Município de Apucarana pagou a primeira parcela da indenização pela desapropriação à empresa KLM Construtora e Pavimentação Ltda., no montante de Cr$ 33.750.000,00 (trinta e três milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), conforme se denota da seq. 1.3 – p. 18.Após receber a primeira parcela da municipalidade, a empresa KLM Construtora e Pavimentação Ltda. adquiriu, por meio de escritura pública, o lote em questão (seq. 1.3 – p. 11/13).Em 08/04/1991, o ente municipal efetuou o pagamento da segunda e última parcela da indenização em favor da referida empresa, sendo que em 22/04/1991, a desapropriação se tornou efetiva, por meio da escritura pública da seq. 1.3 – p. 17 e segs.Posteriormente, em 17/05/1991, a Câmara de Vereadores, por meio da Lei nº 21/1991, referendou o ato expropriatório já concretizado (seq. 1.4 – p. 20), tanto do lote ora em análise como do lote nº 5-6/A REM.Feito esse breve panorama fático, passo a apreciação das supostas irregularidades apontadas pelo ente ministerial.Em relação a declaração de utilidade pública do imóvel sem prévia autorização da Câmara de Vereadores, entendo que tal irregularidade formal não enseja a nulidade da expropriação, nem mesmo implicou em lesão ao patrimônio público municipal.Com efeito, o artigo 55, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Apucarana dispõe que: Artigo 55 – “Compete privativamente ao Prefeito:(...) XXXIII – declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, mediante prévia autorização da Câmara; (...)” De fato, não houve a consulta prévia ao Poder Legislativo local para declarar o lote nº 15/16/17/18/19/20-D REM de utilidade pública, nem o outro lote objeto da lide.Todavia, a rigor, a norma que rege o tema expropriatório é o Decreto-Lei nº 3.365/41 e, nos termos de referida lei, o procedimento de desapropriação, em regra, é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo, com apenas duas exceções: (i) a desapropriação de bens de outro ente federado e (ii) a possibilidade de o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação, caso em que cabe ao Executivo praticar os atos necessários a sua efetivação, que não é a hipótese dos autos.Em relação a bens titularizados por particulares (caso em apreço), o Decreto-Lei nº 3.365/41 o trata como assunto do Poder Executivo, sem qualquer ressalva.Assim, não vislumbro que eventual descumprimento da norma prevista na lei orgânica municipal implique em qualquer nulidade.Em reforço a esse posicionamento, vale ressaltar inclusive que há julgado da Corte Suprema reconhecendo a inconstitucionalidade de lei orgânica municipal que determinou a prévia aprovação da Câmara de Vereadores, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 969, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 20-10-2006) Portanto, a rigor, o decreto expropriatório não necessitava de prévia autorização legislativa.Quanto à forma utilizada pelo gestor para a obtenção dos valores também entendo que não restou comprovada, de forma cabal, a existência de ilegalidade.Conforme retromencionado, por meio da Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Apucarana e Apucarana Atlético Clube foi realizado empréstimo junto ao Banco Banestado, para a obtenção de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para cada uma das entidades, sendo que tal quantia foi repassada para o ente municipal. O apelante assevera que em nenhuma das operações houve a prévia autorização da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 55, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município de Apucarana.O artigo 55, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município de Apucarana prevê: Artigo 55 – “Compete privativamente ao Prefeito:(...) XXVII – realizar quaisquer operações de crédito, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal; (...)” Ocorre que referidos empréstimos foram obtidos por instituições particulares e não pelo prefeito, o que afasta a necessidade de prévia autorização legislativa.Ainda, nas razões recursais, sustenta-se que, conforme analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referidas entidades aceitaram contrair o empréstimo e repassar o valor ao Município, porque naquele exercício, o ente municipal os beneficiou com significativa dotação orçamentária, Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) em favor de Apucarana Atlético Clube e Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) à APMI.De fato, no parecer do TCE foi consignado que (seq. 1.26 – p. 19): “(...) Uma indagação deve ser aclarada. Qual a razão do referido Clube se dispor a efetuar operações de crédito e repassá-las no todo, ou às vezes, em parte, ao Município, como no caso específico, quando auxiliou-o no reforço de Caixa para ocorrer as despesas na aquisição dos imóveis em questão. Fácil é a compreensão. Pois o orçamento do Município de Apucarana, previu, brindando-o, para o exercício de 1991, com uma dotação de Cr$ 90.000.000,00, conforme especificação (...)” Ainda que tenha havido tal dotação orçamentária em favor de referidas entidades privadas, isto não significa, necessariamente que os empréstimos realizados estejam a ela vinculados.Até mesmo porque, como enfatizado pelo juízo a quo, não há provas nos autos que os valores foram repassados por doação, nem mesmo quem efetuou o pagamento de tais empréstimos junto ao Banco Banestado, verbis: “(...) não restou comprovado nos autos se esses valores foram repassados por meio de doação e nem mesmo quem foi o efetivo responsável pelo pagamento de tais empréstimos junto ao Banco Banestado, o que era de fundamental importância para que se verificasse a lesividade alegada ao patrimônio público e, consequentemente, a irregularidade apontada na inicial. Veja-se que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, absteve-se de pleitear pela condenação da APMI e do Apucarana Atlético Clube, pela ausência de provas suficientes de que tais instituições estariam envolvidas nos supostos atos ilícitos descritos na petição inaugural, o que leva a crer que os empréstimos pecuniários feitos por tais associações se deram de maneira regular. (...)” (seq. 641.1 – p. 12). Também se alega no apelo que o valor da desapropriação do lote em questão foi repassado a KLM Construtora e Pavimentação Ltda., antes mesmo desta ter adquirido o imóvel, de modo que, recebendo o valor, a empresa comprou 15 (quinze) alqueires paulistas pelo valor total recebido, e depois teve desapropriado apenas 13,74 (treze vírgula setenta e quatro) alqueires paulistas.Como já retromencionado, por meio do Decreto nº 53/91, em 06/03/1991, declarou-se o lote nº 15/16/17/18/19/20-D REM de utilidade pública (seq. 1.3 – p. 8).Por sua vez, da escritura pública da seq. 1.3, extrai-se que a empresa KLM Construtora e Pavimentação Ltda. adquiriu o lote nº 15/16/17/18/19/20-D REM da “Família Biagi”, em 08/03/1991, com área total de 15 alqueires paulistas pelo valor de Cr$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros). E, em 22/04/1991, o Município de Apucarana concretizou a desapropriação de 13,74 alqueires paulistas da área total de 15 alqueires, pelo mesmo valor.O fato de o pagamento ter sido feito em duas parcelas iguais, no valor de Cr$ 33.750.000,00 (trinta e três milhões e setecentos e cinquenta mil cruzeiros), nas datas de 07/03/1991 e 08/04/1991 (seq. 1.3 – p. 17), ou seja, a primeira parcela ter sido paga antes que a KLM constasse como proprietária na escritura pública do imóvel, isto por si só, não compromete o negócio jurídico celebrado, até mesmo porque, no dia seguinte, a KLM passou a constar no registro do imóvel.Ademais, em momento algum, houve qualquer impugnação pela “Família Biagi”, proprietária anterior do imóvel.Além disso, conforme Enunciado nº 123, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal, “o promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis”.O fato de a empresa Construtora KLM ter adquirido uma área total de 15 alqueires paulistas pela quantia de Cr$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) e, na sequência, por meio de desapropriação receber a mesma quantia, mas por área menor, qual seja, 13,74 alqueires paulistas, não permite concluir, de forma absoluta, que houve superfaturamento.Até mesmo porque, a área remanescente não estava localizada no Município de Arapongas, ou seja, não poderia ser por ele expropriada, conforme se denota do laudo pericial da seq. 1.49. Assim, não há comprovação da má-fé da empresa, no sentido de se beneficiar com a entrega de área menor.Ainda, por mais que o ente municipal tenha efetuado o pagamento do mesmo valor que a empresa pagou para a família Biagi, por uma área menor, isto, por si só, não configura a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, embora, num primeiro momento dê essa impressão se observado o fato isoladamente.Isto porque, como se constata do caderno processual, a área não expropriada (1,26 alqueires) é relativamente pequena se considerada em seu todo, vez que de 15 alqueires, foram expropriados 13,74, o que não afetaria de modo expressivo o valor total indenizatório. Somado a isso, como já dito anteriormente, a impossibilidade de expropriar tal área por não estar na circunscrição do Município de Apucarana.Ainda, deve ser considerado que à época dos fatos (1991) vivia-se um momento de imensa instabilidade econômica, com a inflação em patamares elevados, o que também influenciava nos valores dos bens e serviços.Além disso, tal expropriação trouxe inúmeros benefícios ao Município de Apucarana, vez que dada a localização do imóvel (proximidade da rodovia BR 369, o que facilita escoamento e transporte), houve a instalação de inúmeras empresas, o que impulsionou a economia local, com a geração de empregos, arrecadação de tributos, etc. Dessa maneira, não se constata lesão ao patrimônio público.Também não procede a alegação de necessidade de prévia avaliação por comissão de vereadores prevista no artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, haja vista que tal norma diz respeito à aquisição de imóveis por meio de compra e permuta, o que não é o caso, pois versa sobre desapropriação, verbis: Artigo 95 – “A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação através de uma comissão suprapartidária composta por cinco vereadores e autorização legislativa.” Também não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de responsabilização dos vereadores por terem referendado posteriormente as desapropriações, as quais estavam eivadas de ilegalidades e em manifesto prejuízo ao erário.A uma, porque, a rigor, não restou comprovado de forma cabal a ocorrência de ilegalidades, nem de prejuízo ao erário.Acrescenta-se que não há qualquer prova de que os edis tenham agido em conluio, com dolo, má-fé ou mesmo com qualquer intuito de se beneficiarem ou beneficiarem a terceiros, ao aprovar o projeto de lei, referendando os atos expropriatórios.Por fim, os vereadores possuíam imunidade material para votarem o projeto de lei, conforme artigo 29, inciso VIII, da CF, o que obsta também a responsabilização, pois agiram no exercício de suas funções legislativas. Lote nº 5-6-A-REM Em 12/06/1991, o Município de Apucarana desapropriou o lote nº 5-6-A-REM, com área total de 5,75 alqueires paulistas, de propriedade de Otávio Gimenez e Antonio Carneiro, pelo montante de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).O Parquet defende que houve superfaturamento no valor indenizatório, pois em 09/08/1990, quase um ano antes, os antigos proprietários haviam adquirido a área por Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).Todavia, tal tese não prospera.Da análise do laudo pericial da seq. 1.134 – p. 12, constata-se que o perito avaliou o imóvel entre os valores de 9 (nove) e 11 (onze) milhões de cruzeiros, ou seja, próximo ao montante pago pela municipalidade.Ademais, como bem enfatizado em primeira instância “(...) Apesar dessa diferença de valores apontada pelo autor, bem como o laudo pericial apontar que os imóveis foram avaliados pelo Município em valores acima do praticado no mercado, certo que a simples comparação com outros negócios realizados na região – critério adotado pelo perito – não pode, por si só, ser entendido como sobrepreço, pois é certo que, na escritura pública, geralmente, as pessoas incluem valores inferiores ao efetivamente praticado, como forma inclusive, de burlar o pagamento dos tributos devidos em tais negociações, pelo que não se mostra seguro esse critério, quando a intenção é efetivamente descobrir quanto vale o valor do bem. Aqui, deve prevalecer a presunção de boa-fé do ato de avaliação, sendo inviável se derruir tal presunção unicamente pelo valor apurado pelo perito, em exame de escrituras públicas de alienação de imóveis nas imediações. (...)” (seq. 641.1 – p. 15).Dessa forma, a rigor, em relação a ambos os procedimentos expropriatórios não restou comprovada a ocorrência de ilegalidade e lesividade ao patrimônio do Município de Apucarana, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação popular, não se podendo falar em anulação das desapropriações, nem mesmo em condenação dos apelados ao ressarcimento ao erário.Por fim, como bem decidido em primeiro grau, ainda que tivesse ocorrido alguma irregularidade (o que não restou comprovado de forma indene de dúvidas), uma vez passados mais de 30 (trinta) anos da expedição dos decretos expropriatórios, houve a convalidação dos atos administrativas, como forma inclusive de preservar o interesse público envolvido e a segurança das relações dos administrados com o poder público, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado.Da mesma forma, incidem na hipótese em apreço, os artigos 20 a 22 da LINDB, verbis: Art.20. “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”. Artigo 21 – “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Parágrafo único – A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” Artigo 22 – “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.” Nesse contexto, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nas decisões tomadas devem ser consideradas as consequências práticas, além do que, nas interpretações das normas sobre gestão pública, é imprescindível a análise dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor.Nesse contexto, no caso em apreço, quando se pretende invalidar atos administrativos, após significativo lapso temporal transcorrido (mais de 30 – trinta – anos), evidencia-se prejuízo muito maior ao ente municipal do que o supostamente ocasionado pelos fatos descritos na exordial, haja vista a repercussão prática decorrente, como, por exemplo, perda de empregos, pois se trata de região em que houve a instalação de várias indústrias, além de interferir na arrecadação tributária.Por fim, por qualquer ângulo que se aprecia a demanda, é de rigor a sua improcedência, como bem decidido pelo juízo a quo. No mesmo sentido, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 142.1 – AP/RN).Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, devendo ser mantida a sentença em reexame necessário, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto.
|