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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por ALEXANDRE KRASOVIC (mov. 167.1, autos de execução penal SEEU n. 0000026-28.2019.8.16.0190) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Maringá - Meio Fechado e Semiaberto, que homologou falta grave e regrediu o modo de cumprimento de pena para o fechado (mov. 149.1, SEEU). Em suas razões de agravo (mov. 176.1, SEEU), a defesa pleiteia a manutenção do modo semiaberto, ao argumento de que a regressão se deu tão somente com base no depoimento das partes envolvidas diretamente na agressão. O Ministério Público apresentou contrarrazões e pugnou pelo não provimento do recurso interposto (mov. 179.1, SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 182.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução penal n. 0000026-28.2019.8.16.0190 SEEU, verifica-se que o apenado Alexandre Krasovic cumpre a pena total de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, ante as condenações proferidas: (i) na ação penal n. 0020397-18.2017.8.16.0017, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, § 1º, do Código Penal; (ii) nos autos de n. 0012459-35.2018.8.16.0017, pela prática do crime insculpido no artigo 157, § 2º, do Código Penal; e (iii) no feito n. 0024761-33.2017.8.16.0017, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, do Código Penal, restando pendente de cumprimento o montante de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias. Consta dos autos que o agravante cumpria a reprimenda em regime semiaberto desde 22.01.2021, conforme decisão de mov. 48.1. Sobrevieram, entretanto, informações de descumprimento das obrigações a ele impostas. Na data de 16.02.2021, durante banho de sol, os agentes penitenciários flagraram situação de vias de fato, na qual o agravante Alexandre Krasovic agrediu o preso Denis William dos Santos (mov. 109.2, p. 03). Por sua vez, em 01.04.2021, durante revista pessoal, foram com o recorrente localizados 01 (um) isqueiro, 01 (um) pacote de fumo industrializado, folhas de papel de seda para confecção de cigarros e, aproximadamente, 15 g (quinze gramas) de substância análoga a maconha, fracionada em três porções (ev. 101). Pois bem. Verifica-se que foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar a fim de averiguar cometimento de falta grave de situação de vias de fato (ev. 109). Na oportunidade, o agente penitenciário Ulisses Lucas Filho declarou (mov. 109.2, p. 04): “estava escalado no posto de serviço ‘Pátio de Sol’, onde é feita a observação de todos os detentos durante o banho de sol. Percebi que havia uma confusão em que o preso Alexandre Krasovic agrediu o preso Denis William dos Santos, sendo que na sequência os demais separaram a confusão. Cabe frisar que foi uma agressão de um contra o outro e não uma briga em que ambos agridem-se mutualmente, sendo que após o fim da pátio de sol pude notam o preso Denis com um machucado na face com sangramento”. Ouvido em sede administrativa, o apenado aduziu (mov. 109.2, p. 05): “Declaro que não houve nenhuma agressão física, o que houve foi que estávamos conversando e gesticulando e minha mão acabou por encostar no rosto do outro preso, portanto, acredito que o agente se equivocou e pensou ter ocorrido uma briga entre nós dois”. Em conclusão, o Conselho Disciplinar decidiu pela existência da falta grave de natureza grave e impôs ao reeducando “suspensão de visitas, suspensão de favores e regalias e isolamento na própria cela ou em local apropriado”, pelo período de 30 (trinta) dias (mov. 109.2, p. 07). Em audiência de justificação (ev. 140), o magistrado a quo homologou a falta grave cometida em 16.02.2021 e regrediu o modo de cumprimento de pena para o mais gravoso. Ao final, determinou a juntada do auto de constatação de provisória de entorpecente para a posterior análise da segunda falta grave cometida, verbis (mov. 149.1): “Fundamentação O reeducando cumpria pena em regime semiaberto recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá. Sobre os fatos imputados, em audiência de justificativa, o apenado indagado sobre as faltas graves, disse que a primeira falta foi ocasionada, pois o reeducando Denis tinha lhe provocado, dizendo coisas que ele não gostou de ouvir e que, no momento em que foi falar, gesticulou com as mãos, tendo nesta hora batido no rosto de Denis sem querer. Já em relação a segunda fata grave, ele relatou que a maconha era sua e que havia comprado para uso próprio. Pois bem. Sobre a homologação de falta grave, o art. 118, § 2º da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva quando o condenado praticar falta grave, devendo ser ouvido previamente (exigência essa que não ocorre em casos de regressão cautelar). Confira-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. NECESSIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. POSTERGAÇÃO DA OITIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. 2. Na regressão cautelar, em especial nos casos de fuga, admite-se a postergação da oitiva do apenado a se realizar em procedimento próprio posterior a sua recaptura. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 120575 RJ 2008/0250576-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) (grifei) Neste caso, no que se refere às justificativas apresentada pelo apenado, não possui força para afastar o reconhecimento da falta grave. Isso porque, em relação a primeira falta grave houve a constatação de ferimento e sangramento no rosto do reeducando Denis. Com efeito, o apenado tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto e das regras disciplinares a serem cumpridas, temos que sua atitude foi grave. A atitude do apenado demonstra sua não observação em relação às medidas importas, não sendo plausível acolher as justificativas apresentadas em Juízo, eis que resta inconteste que houve desobediência aos deveres impostos, razão porque HOMOLOGO como falta grave cometida a agressão em 16/02/2021. Assim, a regressão de regime é sanção adequada ao caso e o apenado deverá cumprir sua pena em regime fechado até alcançar novos benefícios. Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 118, I da Lei de Execução Penal, homologo a falta grave cometida em 16/02/2021, tendo como decorrência a revogação do regime semiaberto. Com base no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, REGRIDO ao regime fechado de cumprimento de pena. Atualize-se Relatório da Situação Executória, com a falta grave homologada nesta oportunidade, bem como a regressão do regime prisional ao fechado. Solicite-se ao Diretor do DEPEN, ao Diretor do Complexo Penal de Maringá, bem como a Central de Vagas providências visando a remoção do apenado à unidade prisional adequada. Ainda, acerca da falta grave referente as porções de substância análoga a maconha encontrados na data de 01/04/2021, expeça-se ofício à 9.ª SDP, para que tragam aos autos o auto de constatação provisória da substância apreendida ou o laudo toxicológico, caso esteja disponível, relativa ao Boletim de Ocorrência 2021/335591. Em seguida, vindo nos autos resposta do do ofício expedido a 9.ª SDP, abra-se vista ao Ministério Público”. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 176.1). De conformidade com a decisão proferida pelo juízo a quo, acima transcrita, o agravante, em sua oitiva em audiência de justificação (ev. 140), afirmou que a falta foi ocasionada em razão de provocações vindas do detento Denis William dos Santos – ele teria lhe dito coisas que não gostou de ouvir e que, gesticulando, acabou batendo no rosto de seu interlocutor sem querer. A justificativa apresentada não possui o condão de afastar a prática da falta grave. Extrai-se dos autos que o agente penitenciário Ulisses Lucas Filho observou uma confusão entre dois detentos, Alexandre e Denis. A situação foi apartada pelos demais presos. Contudo, após banho de sol, constatou-se que Denis estava machucado, com sangramento no rosto. O policial penal assinou, quando do Procedimento Administrativo Disciplinar: “Cabe frisar que foi uma agressão de um contra o outro e não uma briga em que ambos agridem-se mutualmente, sendo que após o fim da pátio de sol pude notam o preso Denis com um machucado na face com sangramento”. Destarte, não convence a alegação de que o ferimento com sangramento no rosto da vítima adveio tão somente de contato despreocupado ao se gesticular. Sob esse enfoque, tenha-se presente ainda que provocações recíprocas entre detentos não justificam o descumprimento dos deveres previstos na Lei de Execução Penal, muito menos através de atos violentos como in casu. Nesses termos, diante do relato do agente penitenciário que presenciou a situação, afigura-se impossível acolher como plausível a justificativa apresentada pelo apenado. A falta disciplinar, no caso, se amolda ao disposto nos artigos 39, inciso III, e 50, incisos I e VI, ambos da Lei de Execução Penal. Confira-se: Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Logo, estando comprovado que o apenado efetivamente praticou fato definido pela Lei n. 7.210/1984 como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do juízo que homologou a infração disciplinar e aplicou os consectários legais, mormente quando inexistente justificativa idônea que possa afastar a aplicação da aludida sanção. Sobre o tema, precedentes desta Colenda 4ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. AGRESSÃO A OUTRO DETENTO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA COM PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. INVIABILIDADE. MERA ILAÇÃO E EVIDENTE INIDONEIDADE. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA E DEVIDAMENTE HOMOLOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Inexistindo justificativa plausível para a conduta faltosa (agressão a outro detento), escorreita a decisão que homologou a falta grave cometida pelo apenado, a qual se amolda disposto nos artigos 39, inciso III e 50, incisos I e VI, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002391-13.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.04.2020) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AGRESSÃO A OUTRO DETENTO (ART. 50, INCISO VI, C/C ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 7.210/1984) – JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA APLICADA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENCIADO QUE RESPONDE PELO FATO DELITIVO E NÃO PELA TIPIFICAÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0021715-65.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 07.11.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA LEVE – IMPROCEDÊNCIA – TENTATIVA DE AGRESSÃO E DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO – APENADO CONFESSOU TER TENTADO AGREDIR O AGENTE PENITENCIÁRIO – PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR QUE POSSIBILITAM A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA LEVE – CONDUTA PRATICADA EXPRESSAMENTE PREVISTA COMO FALTA GRAVE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISOS II E V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL COMBINADO COM O ARTIGO 63, INCISO VII, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004379-06.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.04.2019) Outrossim, diversamente do que faz crer a defesa, a elaboração de laudo de lesões corporais é prescindível ao deslinde do feito, haja vista a comprovação, por outros meios de prova, da desobediência à urbanidade e ao respeito no trato com os demais condenados.
restou comprovada por outros meios de prova; não fosse isto, urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE JUDICIAL DE FALTA GRAVE JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBEDIÊNCIA E URBANIDADE COM A AGENTE PENITENCIÁRIA.DECLARAÇÕES PRESTADAS POR AGENTE PENITENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA.CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 50, INC. VI C.C. ART. 39, INCISOS II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA INDISCIPLINAR DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA.RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E HOMOLOGAR A FALTA GRAVE PRATICADA PELA DETENTA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1547436-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Unânime - J. 04.08.2016) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - AGRESSÃO A OUTRO DETENTO - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INCIDENTE ADSTRITO À ESFERA ADMINISTRATIVA - LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS SUBSTITUÍDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEPOIMENTOS DO DETENTO E CONFISSÃO DO PROPRIO INTERNO - FALTA GRAVE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1435561-6 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 14.04.2016) Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida, vez que a justificativa apresentada pelo apenado não é capaz de afastar a prática da falta grave. Assim, nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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