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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 126.1, proferida em pedido de cumprimento da sentença da ação civil pública nº 583.000.1993.808239-4/000000-000, ajuizada pelo IDEC em face do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, que tramitou perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de São Paulo. Os apelantes voltam-se contra a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC, ao argumento de que a ausência de liquidação prévia da sentença proferida em sede de ação civil pública inviabilizaria a pretensão dos ora apelantes. (mov. 126.1) Alegam, em síntese, que a decisão proferia na origem carece de reforma, porque não haveria necessidade de prévia instauração do procedimento de liquidação de sentença, para efeito de obter-se a liquidez necessária ao cumprimento de sentença. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença. (mov. 132.1) Sem contrarrazões, vieram os autos. Recebido o feito por este Relator, restou determinada a sua suspensão em observância ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AI 1410346-3 (mov. 1.9). O incidente foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em sua instauração (mov. 4.1). Os autos, então, retornaram conclusos a este Relator. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Presentes os pressupostos à admissibilidade e regularidade formal, conheço, portanto, do presente recurso. Sustenta o recorrente que não há a necessidade de prévia instauração do procedimento de liquidação de sentença, para efeito de obter-se a liquidez necessária ao cumprimento de sentença.Sem razão, contudo.Inicialmente, destaca-se que o anterior entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive deste Relator, era no sentido de que não havia necessidade de instauração de um procedimento prévio de liquidação. Ocorre que, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da imprescindibilidade da liquidação “da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. Confira-se o que restou ementado na decisão proferida pela Segunda Seção da Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Confira-se, também, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Constata-se, portanto, que a fase de prévia liquidação se demonstra indispensável ao início do cumprimento de sentença coletiva, porquanto necessária a devida individualização do direito material pleiteado e observância ao contraditório e ampla defesa de forma plena. Nada obstante, consoante entendimento desta 14ª Câmara Cível, o reconhecimento aqui perpetrado gera uma situação demasiadamente prejudicial ao correntista, que há tempos está aguardando solução justa e célere. Por tais motivos, é que a partir de voto proferido pela Des. Themis de Almeida Furquim (AI 0047421-33.2021.8.16.0000, sessão virtual de 25.10.2021), entende-se que: “tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que este Colegiado simplesmente determine a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes”. Em sendo assim, correto o entendimento acerca da necessidade de instauração de procedimento prévio de liquidação de sentença, porém, diante das peculiaridades que envolvem as demandas desta natureza, determina-se a conversão do procedimento nos próprios autos já existentes na origem. Logo, meu VOTO é no sentido de CONHECER o recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a necessidade de determinar o prosseguimento do feito, porém, com a devida conversão em procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos aqui expostos.
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